Publicações do processo

0006954-34.2026.8.16.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0006954-34.2026.8.16.0033(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXPRESSIVO E RESULTADO POSITIVO ACUMULADO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 481 DO STJ. ART. 99, §2º, DO CPC. PRECEDENTE DE OUTRO TRIBUNAL COM CONTEXTO PROBATÓRIO DISTINTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que, em recurso de apelação cível, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.2. A agravante alegou enfrentar grave crise financeira em decorrência das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, sustentando paralisação de atividades empresariais, prejuízos significativos e insuficiência de recursos demonstrada por extratos bancários. Invocou, ainda, precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que lhe teria concedido a gratuidade da justiça em processo diverso, em razão do contexto excepcional decorrente das catástrofes climáticas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma concreta e suficiente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.5. Os documentos contábeis apresentados pela própria agravante revelaram patrimônio líquido de R$ 42.003.765,14 e saldo positivo acumulado de R$ 38.003.765,14 no exercício de 2025, circunstâncias incompatíveis, em princípio, com a alegada hipossuficiência.6. O agravo interno não impugnou especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a reiterar dificuldades decorrentes das enchentes e a apresentar fotografias e reportagens sobre os desastres climáticos, sem demonstrar que os valores constantes do balancete seriam meramente contábeis, ilíquidos ou insuficientes para o pagamento das custas recursais.7. As provas apresentadas evidenciam a ocorrência de eventos climáticos severos, mas não substituem a comprovação contábil da incapacidade financeira atual da empresa.8. O precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui eficácia apenas persuasiva e foi proferido em contexto probatório diverso, no qual havia elementos específicos de hipossuficiência econômica, não afastando os dados patrimoniais expressivos constantes dos presentes autos.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é firme no sentido de que não há presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica, incumbindo-lhe comprovar concretamente sua precariedade financeira, sendo insuficientes alegações genéricas de crise econômica ou restrição momentânea de liquidez.10. Permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem comprometimento de sua atividade empresarial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo insuficientes alegações genéricas de crise financeira ou de prejuízos decorrentes de eventos climáticos quando os documentos contábeis revelam patrimônio líquido e resultado acumulado expressivos”.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, §2º; Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.945.099/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; STJ, REsp n. 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.06.2026, DJEN 29.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0132468-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 25.05.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0016037-76.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 25.05.2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.