Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Processo 0006954-29.2024.8.26.0032 (processo principal 1017777-50.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luan Cezar Gomes Curti - Rafael Santos Giglioli - réu revel e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelo exequente às fls. 106/110, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de fls. 103. Com efeito, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a firma individual constitui mera ficção jurídica para fins tributários e fiscais, inexistindo distinção de personalidade ou separação patrimonial entre a pessoa natural e o empresário individual. Assim, o patrimônio de ambos é único e responde integralmente pelas obrigações contraídas. Diante disso, dou provimento aos embargos para prestar os seguintes esclarecimentos e integrar os itens "2" e "3" da decisão embargada: Item 2 (SerasaJud): Fica esclarecido que a ordem de inclusão no cadastro de inadimplentes via sistema SerasaJud abrange ambos os identificadores, devendo a serventia providenciar o lançamento em nome de RAFAEL SANTOS GIGLIOLI, inscrito no CPF nº 402.475.788-19, bem como da respectiva firma individual inscrita no CNPJ nº 31.650.304/0001-28, pelo débito executado. Item 3 (Certidão para Protesto): A certidão de teor da decisão para fins de protesto (art. 517, § 2º, do CPC) deverá ser expedida fazendo constar expressamente a qualificação do executado com ambos os dados identificadores (CPF e CNPJ). No mais, permanecem inalteradas as demais determinações constantes na decisão de fls. 103. Providencie a serventia o necessário com presteza. Int. Araçatuba, 08 de setembro de 2026. - ADV: NELSON SAIJI TANII (OAB 251653/SP)