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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006953-16.2026.4.05.8108 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HAROLDO DE PAIVA CORDEIRO - CE9711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Mérito 2.2.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)" (destaques no original) O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada - BPC abrange duas espécies: (i) BPC ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) BPC ao deficiente, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.1. Idade O(A) AUTOR(A) nasceu em 03/10/1960. Contava, portanto, com mais de 65 (sessenta e cindo) anos de idade completos na data do requerimento administrativo - DER (13/10/2025). Assim, atendeu ao requisito etário disposto no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93. 2.2. Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, exposto anteriormente, estatui em moldes concretos e objetivos o que se deve tomar por "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Veja-se a redação do referido dispositivo: "§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo." Estabelece a lei, ainda, que para os fins do cálculo da renda per capita familiar, considera-se família, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Referidos preceitos devem ser conjugados com aquele constante do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso, segundo o qual o benefício de prestação continuada percebido por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita a que se refere a Loas: "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita que refere a Loas." A jurisprudência nacional pacificou, ainda, que os proventos de aposentaria no valor de 1 (um) salário mínimo de igual modo não compõe o cálculo da renda mensal per capita para percepção do benefício. Nesse sentido, decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. RENDA PER CAPTA. AVERIGUAÇÃO DA MISERABILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI 10.741/2003. ESTATUTO DO IDOSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. 1. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de Amparo Social, diante do não preenchimento do requisito miserabilidade exigido pelo art. 20, parágrafo 3o, da Lei 8.742/93, vez que a renda familiar per capta ultrapassa 1/4 do salário-mínimo. (...) 4. Na hipótese, restou demonstrado, através do Estudo Social de fls. 86/87, que a entidade familiar da requerente é composta por ela, 3 (três) filhos desempregados e uma neta, cuja estrutura socioeconômica é carente, pois possui gastos razoáveis com medicamentos, já que tem um membro idoso doente, cuja única fonte de remuneração é uma pensão por morte no valor de uma salário mínimo, amoldando-se, portanto, na finalidade da Lei nº 8.742/93. 5. Ademais, fazendo-se uma interpretação extensiva da Lei nº 10.741/03, temos que não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser abstraídos do muticitado cálculo, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadorias - desde que seu valor corresponda a um salário mínimo -, e que a regra não deve incidir apenas para efeito de concessão de um segundo amparo ao idoso, mas também nos casos de concessão de amparo ao deficiente. 6. Deduzidos os respectivos valores do cálculo da renda per capita familiar, constata-se, mais uma vez, que a família da promovente não tem condições financeiras de prover o seu sustento, devendo ser concedido o benefício de prestação continuada, a partir do requerimento administrativo. (...) 9. Apelação do Particular provida. (AC 00020879820154059999, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::30/07/2015 - Página::86.)" (destacou-se) No caso dos autos, no laudo social de id. 175728901 informou-se que o grupo familiar é composto apenas pelo(a) AUTOR(A), renda do bolsa família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). No referido auto de constatação constou: Foram ouvidas duas pessoas da região que residem próximo a residência da autora, ao qual facilitaram a informação do local de moradia da autora: Morador 1: informou sobre a localização da rua, porém, relatou não conhecer o autor. Morador 2: apontou apenas o endereço do autor, sem maiores informações. Morador 3: Não conhece o periciado. O requerente informou residir sozinho em um pequeno cômodo (quartinho) localizado em terreno pertencente à família, oriundo de herança deixada por seus genitores. Relatou que o referido cômodo está situado ao lado da residência de sua irmã e não dispõe de banheiro, razão pela qual utiliza as instalações sanitárias do imóvel desta. Informou, ainda, que sua alimentação é, em grande parte, assegurada por meio do apoio prestado pela irmã, que lhe fornece refeições e auxílio para suprir suas necessidades básicas de subsistência. Com referência a mobília e eletrodomésticos, estes são simples, sendo: 1 geladeira, 1 cômoda, 1 televisão e 1 ventilador. O postulante informou que não possui automóvel. Quanto à localização da residência, esta fica estabelecida em uma rua de carroçal. Diante das informações obtidas na perícia social, conclui-se que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com recursos insuficientes para prover sua própria manutenção de forma digna.". A autarquia ré sustenta que o valor percebido pelo autor a título de Bolsa Família deveria ser computado como renda familiar, em virtude das alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.534/2025, que revogou o inciso II do §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, o qual previa a exclusão dos benefícios de programas de transferência de renda do cálculo da renda per capita familiar. É certo que, conforme alterações promovidas pelo art. 1º do Decreto n. 12.534/2025, os valores percebidos a título de Bolsa-Família devem ser computados no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC-LOAS. No caso em tela, verifica-se que o núcleo familiar é composto apenas pelo autor, que vive do Bolsa Família no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, considerando a renda do bolsa família, tem-se que, a princípio, a renda per capita supera ao limite de 1/4 do salário-mínimo vigente na DER. Todavia, revela-se ilógico que o promovente, que reúne os requisitos necessários à concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, tenha seu direito prejudicado em razão do recebimento de benefício de valor significativamente inferior (Bolsa Família de R$ 600,00). Tal conduta, além de não ser razoável e violar o dever de concessão do melhor benefício, perpetuaria a condição de vulnerabilidade social vivenciada pelo autor, contrariando a finalidade precípua da assistência social, que consiste, dentre outros objetivos, em reduzir a vulnerabilidade econômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza (art. 203, VI, da Constituição Federal). Some-se a isso que o laudo social constatou que o autor vivencia condições de fragilidade social e econômica que comprometem sua manutenção e o atendimento de suas necessidades essenciais. Dessa forma, é devida a concessão do benefício assistencial, cabendo ao poder público reavaliar a manutenção do recebimento do bolsa família pelo autor. No entanto, importante consignar que o cômputo do Bolsa -Família na renda familiar possui reflexos no pagamento de valores retroativos. De fato, não se pode ignorar que o autor recebia Bolsa- Família, o qual, analisado isoladamente, sem a integração com os princípios da razoabilidade e do direito ao melhor benefício, seria motivo suficiente para a não concessão do benefício ora requestado. Dessa feita, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade também deve ser analisado pelo viés da Administração Pública, devendo-se descontar dos valores atrasados, portanto, os valores recebidos a título de Bolsa Família, de modo a não se onerar indevidamente os cofres públicos. 2.4. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à (i) presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. No caso dos autos, é inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Desse modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE EM PARTE para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: b) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO em favor do(a) AUTOR(A) do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ao idoso, com data de início de benefício - DIB na DER, 10/11/2025, renda mensal inicial - RMI no valor de 1 (um) salário mínimo e data de início de pagamento - DIP em 1º/09/2026. b1) obrigação de ENTREGAR QUANTIA, observada a prescrição quinquenal, no valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício concedido compreendidas entre a DIB e o último dia anterior à DIP, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela atrasada, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, descontados do montante os valores recebidos a título de Bolsa- Família. Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema nº 692, o qual foi assim definido: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas.