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0006952-34.2017.8.14.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Uruará · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0006952-34.2017.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido Nome: MARINALDO FRAZAO DA LUZ Endere�o: desconhecido Trata-se de Ação Penal em face de MARINALDO FRAZÃO DA LUZ, pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2024 (ID 112844898). Ato contínuo, a marcha processual foi direcionada para a regular citação do acusado, etapa que se revelou significativamente conturbada. Conforme se verifica da Certidão do Oficial de Justiça (ID 91005445), as tentativas de citação pessoal do réu resultaram infrutíferas. O Oficial de Justiça certificou que, em relação a Marinaldo Frazão da Luz, o réu não foi encontrado no endereço constante dos autos, obtendo-se a informação de que seu paradeiro atual era desconhecido, o que claramente impedia a efetivação do ato de comunicação processual. Instado a se manifestar sobre a situação de não localização do réu, o Ministério Público requereu, em manifestação (ID 104853885), a citação por edital do acusado, fundamentando o pedido na impossibilidade de citação pessoal. Em 22 de janeiro de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 135081001) deferindo o pleito ministerial. Antes, contudo, determinou a consulta aos sistemas de informações (INFOPEN, SEEU e PJE), conforme atesta a Certidão (ID 145270682) de 30 de maio de 2025, a qual confirmou que o acusado não se encontrava custodiado e que não foram localizados endereços atualizados, ratificando a necessidade da citação ficta. O Edital de Citação foi então expedido e publicado em 24 de novembro de 2025 (ID 156512186), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o acusado apresentasse resposta à acusação. A Certidão mais recente acostada aos autos, datada de 18 de março de 2026 (ID 171346926), é conclusiva ao certificar que, transcorrido o prazo fixado no edital, o acusado não compareceu para responder à acusação nem constituiu advogado para fazê-lo. Manifestação do Ministério Público em ID 179471880 pela suspensão do processo e do prazo prescricional. É o relato. DECIDO. A não localização do acusado Marinaldo Frazão da Luz nos endereços declarados nos autos, corroborada pelas infrutíferas diligências do Oficial de Justiça e pelas consultas negativas aos sistemas, culminou na necessidade da citação por meio de Edital, modalidade de comunicação processual de natureza ficta. A inércia do acusado após a expiração do prazo editalício impõe a observância rigorosa do procedimento estabelecido no artigo 366 do Código de Processo Penal. Este dispositivo legal estabelece que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional deverão ser suspensos (artigo 366 do Código de Processo Penal). Tal norma tem dupla finalidade: garantir o pleno exercício do direito à ampla defesa, evitando que o réu seja processado à revelia sem conhecimento da acusação, e concomitantemente preservar a pretensão punitiva estatal contra a consumação da prescrição, que adviria do tempo decorrido até que o réu seja efetivamente localizado. Conectada à suspensão do processo está a suspensão do curso do prazo prescricional, instituto que também é veiculado pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. A suspensão da prescrição não se configura como uma mera faculdade judicial, mas sim como uma consequência jurídica necessária da suspensão da ação penal, buscando evitar que o Estado perca o seu jus puniendi em decorrência da fuga ou do paradeiro incerto do acusado, situação esta que obsta o regular desenvolvimento do processo. No caso concreto, o acusado responde pela prática do crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003). O crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 estabelece pena máxima de 3 (três) anos de detenção. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é de 8 (oito) anos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal: 1. DETERMINO a suspensão do curso da presente Ação Penal em relação ao acusado MARINALDO FRAZÃO DA LUZ (incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/2003), até que seja localizado e compareça aos autos ou constitua Defensor para a apresentação de Resposta à Acusação. 2. DETERMINO a suspensão do curso do prazo prescricional da pretensão punitiva em relação ao acusado pelo prazo de 8 (oito) anos, por se tratar do prazo relativo ao delito imputado. Intimem-se o Ministério Público para ciência e acompanhamento das determinações e da suspensão. Uruará, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO assinado digitalmente

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