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TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006950-86.2024.8.16.0123 Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecozinho contra Luiz Francisco dos Santos Zopelaro (empresário individual e pessoa física). O título que embasa a presente execução é a cédula de crédito bancário – CCB nº 954370, garantida por alienação fiduciária do veículo Toyota Hilux, de placas RL5H79 (mov. 1.1 e 1.4). Os executados foram citados (mov. 33 e 63). A busca via RENAJUD localizou o veículo Toyota Hilux, de placas RL5H79 (mov. 48.3). Foi deferida a penhora do veículo (mov. 54), cujo mandado, contudo, retornou negativo (mov. 78). Sobreveio manifestação de Raul Antônio, invocando a condição de depositário fiel e a anterioridade de penhora lavrada em seu favor nos autos nº 0000304-46.2013.8.16.0123; requereu a preferência sobre o bem e a manutenção da constrição (mov. 90) A exequente manifestou-se nos mov. 99.1 e 100.1, sustentando a titularidade da propriedade fiduciária, a impossibilidade de penhora do bem por terceiro e a inexistência de concurso de credores. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia cinge-se à caminhonete Toyota Hilux, gravada com alienação fiduciária em favor da exequente, conforme contrato firmado em 19/06/2023 e registro perante o DETRAN. Nos termos do art. 1.361 do Código Civil, a alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, remanescendo ao devedor fiduciante tão somente a posse direta. Confira-se: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. O veículo, portanto, não integra o patrimônio do executado, mas o da credora fiduciária, ora exequente, razão por que é insuscetível de constrição em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, ora executado. Aliás, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça deste Estado nesse sentido, admitindo-se a constrição apenas dos direitos decorrentes do contrato: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1 .677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11 .6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2086729 DF 2022/0069535-1, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VEÍCULO DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. 1 . PENHORA DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM MÓVEL QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, DETENTOR DA MERA POSSE DIRETA. PROPRIEDADE PERTENCENTE A TERCEIRO (CREDOR FIDUCIÁRIO) . INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA SOBRE A COISA. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, XII, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . RESSALVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0068918-69.2022.8.16.0000 Palmeira, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 14/05/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Nesse cenário, não se cogita de concurso de credores, instituto que pressupõe a disputa de bens integrantes do patrimônio do devedor comum. Por conseguinte, sendo o veículo propriedade fiduciária da exequente, e não do executado, inexiste bem sobre o qual se possa instaurar o concurso. Ademais, o direito real de garantia titularizado pela exequente prevalece sobre o direito pessoal invocado pelo peticionário, decorrente de penhora lavrada em execução por ele promovida, sendo, inclusive, também anterior no tempo (registro fiduciário em 19/06/2023, ante a penhora de 09/11/2024). A penhora deferida no mov. 54.1 destes autos, por sua vez, subsiste hígida, porquanto a exequente é a própria credora fiduciária, que, ao optar pela via executiva, pode indicar à constrição o bem objeto da garantia: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3. Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1766182 SC 2018/0235050-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) A conversão da busca e apreensão em execução constitui mera prerrogativa procedimental que, com efeito, não extingue nem implica renúncia à propriedade fiduciária, tampouco à garantia. Por fim, no que tange à validade da penhora lavrada nos autos nº 0000304-46.2013.8.16.0123, em que se alega ausência de consulta ao RENAJUD e constrição sobre bem de terceiro, a matéria desborda dos limites desta execução e não pode ser dirimida neste feito, sob pena de indevida ingerência em processo diverso. A análise e eventual revogação deverão ocorrer no bojo daqueles próprios autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e revogação formulado no mov. 90.1 por Raul Antônio Ribas, mantendo hígida a penhora deferida no mov. 54.1. Deixo de conhecer da questão relativa à validade da penhora lavrada nos autos nº 0000304-46.2013.8.16.0123, cuja análise e eventual revogação deverá ocorrer no bojo daqueles autos. DETERMINO, assim, o translado de cópia da presente decisão para aqueles autos. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos a consulta referente ao valor de mercado do bem (art. 871 do CPC) e, após, expeça-se mandado de penhora e remoção do bem e de intimação do executado, cumprindo-se, no mais, a decisão do mov. 20. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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