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0006950-35.2024.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara

    Processo 0006950-35.2024.8.26.0438 (processo principal 1008350-04.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Vanessa Garcia Freitas do Carmo - Spe WGSA 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - - Natos Administradora Ltda. - - WAM Brasil Intermediação de Negócios São Paulo Ltda - Vistos. Fls. 82/107: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por WAM Brasil Intermediação de Negócio São Paulo Ltda., por meio da qual suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que teria atuado exclusivamente como intermediadora do negócio jurídico e de que não seria responsável pela restituição dos valores pagos pela exequente. Requer, ainda, a suspensão do cumprimento de sentença e o desbloqueio da quantia constrita por meio do SISBAJUD. A exequente manifestou-se pela rejeição da exceção, sustentando que a matéria foi expressamente apreciada e afastada na fase de conhecimento, encontrando-se abrangida pela coisa julgada. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, contudo, a pretensão não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos elementos apresentados, a legitimidade passiva da excipiente e sua responsabilidade solidária foram expressamente examinadas na fase de conhecimento. A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu que a executada, na condição de intermediadora vinculada ao negócio jurídico, integrante da cadeia de consumo e pertencente ao mesmo grupo econômico da promitente vendedora, responde solidariamente pelas consequências do desfazimento contratual. Portanto, a alegação de que a excipiente teria atuado apenas como intermediadora e não teria recebido diretamente os valores destinados ao pagamento da unidade imobiliária não traduz vício superveniente ou matéria estranha ao título. Trata-se, ao contrário, de fundamento já submetido à cognição judicial e expressamente afastado na decisão exequenda. Formada a coisa julgada, a decisão de mérito torna-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, sendo vedado às partes discutir, no curso do processo, questões já decididas e alcançadas pela preclusão, conforme os arts. 505, 507 e 508 do mesmo diploma legal. A exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo recursal e não pode ser utilizada para reabrir discussão acerca da correção do julgamento proferido na fase de conhecimento, tampouco para modificar os limites do título executivo judicial. Também não prospera o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Além da ausência de probabilidade de acolhimento da tese deduzida, a excipiente limitou-se a alegar genericamente prejuízo à sua atividade empresarial, sem apresentar elementos concretos capazes de evidenciar risco de dano grave ou de difícil reparação. Por consequência, subsiste a constrição da quantia de R$ 11.050,43, realizada por meio do SISBAJUD. Caso ainda não efetivada a transferência, providencie-se a transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, permanecendo o valor depositado até ulterior deliberação. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por WAM Brasil Intermediação de Negócio São Paulo Ltda., mantendo-a no polo passivo do cumprimento de sentença, e INDEFIRO os pedidos de suspensão da execução e de desbloqueio do numerário constrito. Sem condenação autônoma em honorários advocatícios em razão da rejeição do incidente, prosseguindo-se o cumprimento de sentença nos termos do título executivo. Preclusa está decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do débito, com o abatimento do valor depositado, e requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. Int. - ADV: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA (OAB 543306/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB 39648/GO)

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