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0006948-45.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006948-45.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0006948-45.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00516292 RECTE: ANA LÚCIA TEIXEIRA AMARAL SOUZA ADVOGADO: PRISCILA MONTEIRO DE FREITAS OAB/RJ-176303 ADVOGADO: FERNANDO SILVA AMARAL OAB/RJ-100528 RECORRIDO: INFINITY CURSO PROFISSIONALIZANTE LTDA ADVOGADO: ALAN NASCIMENTO DA SILVA OAB/RJ-247222 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0006948-45.2026.8.19.0000 Recorrente: ANA LÚCIA TEIXEIRA AMARAL SOUZA Recorrido: INFINITY CURSO PROFISSIONALIZANTE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial tempestivo (id. 90), com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos de ids. 57 e 79, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em reconvenção apresentada em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos. - A agravante sustenta que comprovou a hipossuficiência econômica por meio de declaração, isenção de imposto de renda, débitos de IPTU e extrato bancário, além de afirmar que o imóvel comercial de sua propriedade está cedido gratuitamente a terceiro. - Decisão agravada fundamentou o indeferimento na existência de imóvel comercial de propriedade da agravante, com possibilidade de obtenção de renda, e na ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça diante dos elementos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR - O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - O artigo 98 do CPC prevê a concessão do benefício à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, mediante comprovação da necessidade. - A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado exigir comprovação, conforme Súmula nº 39 do TJRJ. - A agravante é proprietária de ao menos dois imóveis, sendo um de uso próprio e outro para fins comerciais, não tendo comprovado de forma robusta a ausência de renda ou a percepção de rendimentos inferiores ao limite legal para isenção de custas previsto no artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, com redação da Lei nº 7.127/2015. - A documentação apresentada limita-se a demonstrar despesas, sem comprovação dos rendimentos mensais. - Não preenchidos os requisitos legais, não se concede a gratuidade de justiça, mas admite-se o parcelamento das custas e taxa judiciária em quatro parcelas mensais e sucessivas. IV. DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Deferido o parcelamento das custas e taxa judiciária em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas."; "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - O recurso_. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, com deferimento do parcelamento das custas e da taxa judiciária em quatro parcelas mensais e sucessivas. - A alegação da embargante_. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão. Afirma que juntou extratos bancários de sua única conta referentes aos três últimos meses. Alega que esses documentos demonstram seus rendimentos. Sustenta, ainda, contradição na análise da isenção legal aplicável à pessoa idosa. - Pedido_. A embargante requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à análise dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência econômica e, por consequência, se cabe atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. - Os efeitos modificativos somente são admitidos quando o vício identificado recai sobre fato ou circunstância relevante com aptidão para alterar o resultado do julgamento. - O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a insuficiência de recursos e concluiu pela ausência de comprovação bastante para a concessão da gratuidade de justiça. - Não há omissão nem contradição no julgado. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida e obter conclusão diversa da adotada pelo colegiado. - Os documentos indicados pela embargante não correspondem a extratos bancários. Consta dos autos que se trata de faturas de cartão de crédito e de peças de manifestação processual. - A decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. - A rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido.". A parte recorrente pede a concessão de efeito suspensivo e, na questão de fundo, alega violação aos artigos 99, §§ 2º e 3º, e 1022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Defende que houve erro de análise dos fatos, pois o Acórdão entendeu que os extratos bancários não foram juntados aos autos, porém, o documento se encontra no id. 25. No mais, afirma que faz jus à gratuidade de justiça, sobretudo porque sua condição de hipossuficiente restou demonstrada nos autos. Contrarrazões ausentes, id. 105. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se verifica dos autos, a questão em discussão se refere à configuração dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, que foi submetida ao regime de recursos repetitivos no Tema 1178 do STJ ("Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil"). No julgamento de mérito dos recursos paradigmas foram fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, o Órgão Julgador de origem destacou que há outros elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo certo que não foi comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, mesmo após intimação para tanto. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da gratuidade não se pautou exclusivamente em critérios objetivos, razão pela qual, o Acórdão vergastado coincide com a tese fixada no Tema 1178, do STJ. As demais razões recursais, em especial a alegada violação ao artigo 1022, do CPC, foram absorvidas pelos fundamentos desta decisão, pois, considerando o teor da alegação, não se trata de capítulo autônomo. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base na orientação vinculante firmada no Tema 1.178 do STJ. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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