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0006947-70.2026.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0006947-70.2026.8.16.0056(Remessa Necessária) Relator(a):Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: REMESSA NECESSÁRIA – REABILITAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL – DECURSO DO PRAZO LEGAL E COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO – BENEFÍCIO CORRETAMENTE CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM - DECISÃO MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.DECISÃO CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Remessa necessária relativa a pedido de reabilitação criminal formulado por condenado pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, que teve sua pena cumprida e extinta em 2022, com decisão de primeiro grau concedendo o benefício após comprovação do decurso do prazo legal e do bom comportamento, sendo a sentença remetida para reexame obrigatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a reabilitação criminal ao réu condenado pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, preenchidos os requisitos legais do art. 94 do Código Penal, deve ser mantida em sede de reexame necessário.III. Razões de decidir3. O requerente cumpriu integralmente a pena aplicada pela condenação prevista no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, com extinção da punibilidade ocorrida há mais de dois anos antes do pedido de reabilitação, atendendo ao requisito objetivo do art. 94 do Código Penal.4. O requerente demonstrou bom comportamento público e privado durante o período exigido, não respondeu a outros processos criminais, possui residência fixa e exerce atividade lícita, cumprindo os requisitos subjetivos do art. 94 do Código Penal.5. O pedido de reabilitação foi corretamente instruído com documentos comprobatórios exigidos pelo art. 744 do Código de Processo Penal.6. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, e a decisão do juízo de origem que concedeu a reabilitação foi confirmada em sede de reexame necessário.IV. Dispositivo e tese7. Decisão confirmada em sede de reexame necessário, mantendo-se a concessão da reabilitação criminal.Tese de julgamento: A reabilitação criminal pode ser concedida após o decurso de dois anos da extinção da pena, desde que comprovados o bom comportamento do requerente, a inexistência de processos criminais em seu desfavor, a residência fixa e a reparação do dano causado pelo crime ou a impossibilidade de fazê-lo._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94 e 92; CPP, arts. 743, 744 e 746.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Crime Ex Officio nº 0000592-68.2024.8.16.0006, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 11.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O juiz confirmou a decisão que concedeu a reabilitação criminal ao réu, porque ele cumpriu a pena pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, esperou o tempo necessário de mais de dois anos após o cumprimento da pena, e mostrou bom comportamento durante esse período. Também ficou comprovado que ele não respondeu a outros processos, tem residência fixa e trabalha de forma legal. Por isso, o pedido de reabilitação foi aceito e a decisão foi mantida.

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