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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006947-39.2026.8.16.0034 Processo: 0006947-39.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$342.014,40 Autor(s): JULIO HENRIQUE BARBOSA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIO HENRIQUES BARBOSA em face do ESTADO DO PARANÁ e da UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, por meio da qual a parte autora busca o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe (Calquence®), 100 mg, na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos mensais, para ingestão de um comprimido a cada 12 (doze) horas, em uso contínuo até progressão da doença ou toxicidade inaceitável. Sustenta a parte autora, em síntese, ser portadora de linfoma linfocítico de pequenas células, também denominado leucemia linfocítica crônica (SLL/LLC), CID C91.1, em estágio avançado (IIIB), com mutação TP53 e IGHV não mutado, diagnosticada em 1.º de outubro de 2025 e atualmente em acompanhamento no Hospital Universitário Evangélico Mackenzie. Relata que foi submetida a quatro ciclos de quimioterapia com fludarabina e ciclofosfamida entre dezembro de 2025 e abril de 2026, com importante mielossupressão e posterior progressão da doença, sendo então indicado tratamento com Acalabrutinibe, por não haver, segundo o relatório médico e o formulário hospitalar de solicitação de medicamento não padronizado, outra opção terapêutica com potencial de controle sistêmico da doença. Aduz que o Hospital Universitário Evangélico Mackenzie informou, por meio do Ofício HUEM/DIR-TÉCNICA/060-2026, a impossibilidade de fornecimento do medicamento por não integrar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e que a Secretaria de Estado da Saúde, no atendimento n.º 130299/2026, encerrou a solicitação administrativa sem viabilizar o tratamento. Alega a presença dos requisitos da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como hipossuficiência financeira para custeio do tratamento, cujo valor mensal foi estimado em R$ 28.501,20 (vinte e oito mil, quinhentos e um reais e vinte centavos). Requer, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar aos réus o fornecimento do medicamento indicado. Os autos foram originalmente distribuídos perante a 3.ª Vara Federal de Curitiba (autos n.º 5047696-36.2026.4.04.7000), na qual, em decisão de 10 de agosto de 2026, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito, com determinação de remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (mov. 1.2). Redistribuídos os autos, sobreveio decisão reconhecendo a competência da Vara da Fazenda Pública desta comarca, determinando-se a emenda à petição inicial para complementação dos documentos necessários à comprovação da hipossuficiência financeira e para juntada de relatório médico específico quanto à impossibilidade de substituição do fármaco, além da expedição de consulta ao e-NatJus (mov. 8.1). Intimada, a parte autora apresentou petição de cumprimento de intimação, acompanhada de laudo médico oficial e de extratos bancários (mov. 10.1 a mov. 10.19). Sobreveio, em seguida, resposta à consulta formulada ao e-NatJus, por meio da Nota Técnica n.º 562861 (mov. 11.2). Os autos vieram conclusos para decisão inicial. É o relatório. Decido. Cumpre examinar o pedido de tutela de urgência, à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 6 de repercussão geral (Recurso Extraordinário n.º 566.471), fixou entendimento no sentido de que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde impede, como regra geral, seu fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mas não incorporado a tais listas, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora: a) negativa de fornecimento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do Sistema Único de Saúde; d) comprovação científica da eficácia e segurança do fármaco, respaldada em evidências de alto nível; e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e f) incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento. Quanto à negativa administrativa, a prova documental evidencia que o Hospital Universitário Evangélico Mackenzie comunicou formalmente ao autor, por meio do Ofício HUEM/DIR-TÉCNICA/060-2026, a impossibilidade de fornecimento do medicamento por ausência de inclusão na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e que a Secretaria de Estado da Saúde, no atendimento n.º 130299/2026, encerrou a solicitação administrativa sem viabilizar o tratamento. Está, assim, comprovado o requisito da negativa administrativa. No tocante à situação do medicamento perante a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, não há, nos autos, prova de eventual pedido de incorporação, tampouco de mora em sua apreciação ou de ilegalidade no ato de não incorporação, tendo a própria parte autora reconhecido, na petição inicial, a ausência de elementos documentais quanto a esse aspecto administrativo, requerendo que tal informação seja prestada pelos réus. O requisito, portanto, não se encontra, por ora, comprovado, o que será objeto de determinação específica nesta decisão. Quanto à impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do Sistema Único de Saúde, o relatório médico de 28 de junho de 2026 e o laudo médico oficial posteriormente juntado (mov. 10.2) atestam que o autor já foi submetido a quimioimunoterapia de primeira linha, com progressão da doença, e que não há, no momento, outra opção terapêutica adequada com potencial de controle sistêmico da doença além da terapia-alvo com inibidor da tirosina quinase de Bruton (mov. 10.2). O formulário hospitalar de solicitação de medicamento não padronizado, por sua vez, assinala a urgência do tratamento e registra, no campo destinado à segunda opção terapêutica, a inexistência de alternativa. Está, portanto, comprovada a impossibilidade de substituição por fármaco constante das listas do Sistema Único de Saúde. No que se refere à comprovação científica de eficácia e segurança, os relatórios médicos acostados aos autos fazem referência ao estudo de fase III ASCEND, publicado no Journal of Clinical Oncology, e a análise conjunta de cinco estudos clínicos publicada na revista Blood Advances, cuja existência foi confirmada na própria Nota Técnica do e-NatJus, que respondeu afirmativamente à existência de evidências científicas sobre a tecnologia (mov. 11.2). Está, assim, atendido o requisito da comprovação científica de eficácia e segurança. Em relação à imprescindibilidade clínica do tratamento, a Nota Técnica n.º 562861 do e-NatJus concluiu, de forma desfavorável, pela insuficiência de elementos técnicos para sustentar a indicação em caráter de urgência, apontando a ausência, na documentação analisada, de exames confirmatórios do diagnóstico, tais como biópsia com estudo imuno-histoquímico, imunofenotipagem ou perfil genético, bem como de exames complementares de estadiamento atualizados (mov. 11.2). Anote-se, contudo, que a ressalva técnica refere-se especificamente à ausência de exames complementares de confirmação diagnóstica nos autos, e não à ineficácia ou inadequação terapêutica do medicamento pleiteado, cuja eficácia e segurança foram expressamente reconhecidas na própria nota técnica. De outro lado, o diagnóstico e a indicação terapêutica constam de relatórios médicos elaborados por profissionais que efetivamente acompanham o autor no Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, os quais descrevem, de forma pormenorizada, o histórico clínico, o tratamento quimioterápico já realizado, a toxicidade observada e a progressão objetiva da doença, documentada por exames de imagem realizados em junho de 2026. Diante da convergência entre os relatórios médicos elaborados por profissionais do serviço público que assiste o autor, e da gravidade e progressão documentada da doença, tem-se por minimamente demonstrada, em sede de cognição sumária, a imprescindibilidade clínica do tratamento, muito embora subsista a recomendação técnica de complementação probatória, a ser determinada nesta decisão. Por fim, quanto à incapacidade financeira, a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, a fatura de energia elétrica que classifica a unidade consumidora como Residencial Baixa Renda e os extratos bancários juntados aos autos (mov. 10.3 a mov. 10.19) evidenciam situação financeira incompatível com o custeio do tratamento, estimado em R$ 28.501,20 (vinte e oito mil, quinhentos e um reais e vinte centavos) mensais. Está, assim, comprovada a incapacidade financeira da parte autora. Da ponderação dos elementos expostos, conclui-se que, dos seis requisitos cumulativos fixados no Tema n.º 6 do Supremo Tribunal Federal, encontram-se satisfatoriamente comprovados os relativos à negativa administrativa, à impossibilidade de substituição terapêutica, à comprovação científica de eficácia e segurança e à incapacidade financeira, ao passo que o requisito relativo à situação do medicamento perante a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde não se encontra demonstrado, e o requisito da imprescindibilidade clínica, conquanto minimamente evidenciado pelos relatórios médicos acostados, foi objeto de ressalva técnica pelo e-NatJus quanto à necessidade de exames complementares atualizados. Considerando que, no caso em exame, a ressalva da Nota Técnica do e-NatJus não infirma a eficácia ou a adequação terapêutica do medicamento, tampouco a gravidade do quadro clínico, cingindo-se à ausência de exames complementares de confirmação diagnóstica, e considerando a convergência de relatórios médicos elaborados por profissionais do serviço público de saúde que assiste o autor, entendo minimamente caracterizada, para os fins do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito alegado. No que tange ao perigo de dano, este se encontra evidenciado pela natureza avançada e agressiva da doença, já refratária ao tratamento quimioterápico de primeira linha, associada ao risco, apontado nos relatórios médicos, de progressão tumoral, piora clínica e redução da sobrevida em caso de ausência de tratamento adequado (mov. 1.1 e mov. 10.2). A urgência do quadro é, ainda, corroborada pelo próprio formulário hospitalar de solicitação de medicamento não padronizado, que assinala expressamente a urgência do caso. Presentes, portanto, ainda que com as ressalvas técnicas acima destacadas, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, defiro a tutela de urgência, para determinar ao ESTADO DO PARANÁ que forneça à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento Acalabrutinibe (Calquence®) 100 mg, na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos mensais, para ingestão de um comprimido a cada 12 (doze) horas, em uso contínuo, enquanto persistir a indicação médica, podendo o fornecimento ser operacionalizado diretamente ou por meio do serviço oncológico, CACON ou UNACON responsável pelo acompanhamento da parte autora. Caso haja impossibilidade material de fornecimento direto no prazo assinalado, deverá o Estado do Paraná adotar mecanismo de custeio ou aquisição que assegure à parte autora o acesso ao medicamento pelo período necessário, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de outras medidas executivas cabíveis em caso de descumprimento. Oficie-se aos réus para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual processo de incorporação do medicamento Acalabrutinibe perante a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, bem como o respectivo status regulatório, conforme requerido na petição inicial (mov. 1.1). Cite-se o Estado do Paraná para, querendo, contestar o feito, no prazo legal. Comunique-se a União – Advocacia-Geral da União acerca dos termos da presente demanda, para ciência e manifestação que entender cabível, nos limites da fundamentação exposta acima. Diante da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e da documentação financeira acostada aos autos (mov. 1.1 e mov. 10.3 a mov. 10.19), que evidenciam a insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Advirto a parte autora de que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo ao credor demonstrar, dentro desse prazo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de extinção da obrigação. Considerando que a condição de doença grave restou comprovada pelos relatórios médicos e pelo laudo oficial acostados aos autos (mov. 1.1 e mov. 10.2), defiro a prioridade de tramitação, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade no sistema Projudi. Intimações e diligências necessárias, com urgência. Piraquara, 28 de agosto de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito