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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 0006945-41.2026.8.26.0309 (processo principal 1003572-19.2025.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gabriela Amélia Alfano - BANCO PAN S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários de sucumbência. Nos termos da Lei 15.109/2025, concedo o benefício previsto no artigo 82, parágrafo 3º, do CPC, o qual dispõe que o exequente está dispensado do adiantamento das custas processuais. Consigno, entretanto, que caberá à parte executada arcar com tais valores ao final do processo. Na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, intime-se o devedor, via imprensa oficial, na pessoa do seu D. Patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 03 (R$ 3.489,52, atualizado até Agosto/2026), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Sendo a parte credora dispensada do adiantamento da taxa judiciária, deverá ser acrescido o correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, respeitado o montante mínimo de 05 (cinco) UFESP's vigentes, a ser recolhido pela parte executada por meio de documento de arrecadação DARE-SP sob código 203-6, nos termos do item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
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