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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006945-16.2022.8.16.0194 DECISÃO 1. No que toca ao benefício pleiteado pelo Sr. Dalton, cabe explicitar que a assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como decorrência da obediência ao princípio geral do acesso à justiça, inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, a Lei n. 1.060 /1950, que regulamenta esse benefício, estabelecia, em seu art. 4º, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". À época, o entendimento dos Tribunais era de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita não basta a simples declaração nos termos da Lei 1.060/50, devendo ser analisado e comprovado caso a caso. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGO 37 PARAGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMATIVA DE POBREZA É SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI 932397-3 - Cascavel - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 05.03.2013) “[...] 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido.” (Agravo Regimental Cível nº 467.802-8/01, Relator Des. Rogério Ribas, publicado em 07 /03/2008). “[...] 2. O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.” (RMS 15508/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352). A mencionada lei sofreu derrogação pelo diploma processual vigente, dentre outras, com a revogação do art. 4º pelo art. 98 “caput” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o Art. 99 §2º do referido diploma legal, ratificando entendimento anteriormente consolidado pela jurisprudência, possibilita ao magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, mesmo porque, a presunção de que trata o §3º do mesmo artigo é relativa, quando deduzida exclusivamente por pessoa física. Não fosse assim, o juiz estaria vinculado em todo e qualquer caso a deferir o pleito, encerrando a já ultrapassada figura do juiz boca da lei. Há que se destacar a existência de critério objetivo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, §3º, que autoriza a concessão da benesse àqueles que possuam renda familiar que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, percentual atualmente estimado em R$3.390,22; ou ainda, que esteja cadastrada em programas sociais do Governo Federal. Trata-se de parâmetro relevante, mas que, só por si, não pode ser tomado para o deferimento ou indeferimento do benefício. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1178, estabeleceu precedente vinculante no sentido de que a análise do cabimento do benefício da gratuidade não pode se dar a partir de parâmetros objetivos préfixados, sem que se oportunize à parte a comprovação de sua necessidade: Gratuidade da justiça. Benefício pleiteado por pessoa natural. Acesso à justiça. Requisito da insuficiência de recursos. Aferição com base nas circunstâncias do caso concreto. Declaração de hipossuficiência econômica. Presunção relativa de veracidade. Parâmetros objetivos. Impossibilidade de indeferimento de plano do pedido de gratuidade. Caráter meramente suplementar. Necessidade de intimação da parte requerente. Oportunidade de comprovar a necessidade de deferimento do benefício (REsp 1.988.687- RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025) As teses apresentam os seguintes parâmetros: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido depois de possibilitar à parte a comprovação da necessidade do benefício e se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (Art. 99, § 2º do CPC). A prova da capacidade financeira, por certo, não se trata de uma prova negativa. Ao contrário, a comprovação da capacidade econômica é relativamente simples, bastando que sejam vistos os comprovantes de renda e outros documentos. Não há, nisso, qualquer prova negativa, mas simples prova documental a respeito da condição financeira. E, assim o fazendo, entendo que é o caso de indeferimento da benesse, pois o embargado aufere renda e tem situação financeira compatível com o adimplemento das custas e despesas processuais sem dificuldades. Com efeito, o Sr. Dalton é aposentado, militar da reserva ou reformado e pensionista de previdência (mov. 154.2). Dos documentos acostados aos autos, verifiquei o registro de créditos advindos do INSS: Contudo, a renda do embargado não está vinculada apenas ao benefício previdenciário. Os extratos juntados nos movs. 174.5, 174.6, 174.7 e 154.4 registram diversos créditos provenientes de outras duas pessoas jurídicas (Brascare Saúde e Brascor Saúde). A título exemplificativo, colaciono os seguintes lançamentos: No site de uma das pessoas jurídicas consta, inclusive, a informação de que o Sr. Dalton ali exerce a função de gestor (https://www.brascor.net.br/): Ademais, as movimentações bancárias registradas junto ao Banco Santander a meu entender são incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. Registro, ainda, que os extratos evidenciam capacidade financeira para o adimplemento de obrigações em valores consideráveis: Os saldos das contas, igualmente, sempre permanecem positivos em valores que não corroboram qualquer situação de dificuldade financeira. Pelo contrário. É possível concluir que, mesmo após o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias, o embargado que também exerce a função de gestor de empresa em paralelo, mantém disponibilidade financeira expressiva, circunstância que, a meu entender, não se coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Devo pontuar que a hipossuficiência financeira que justifica a concessão da benesse é aquela que garante o direito de ação sem prejuízo do sustento, o que, a toda evidência, não é o caso do embargado. Por tais razões, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao Sr. Dalton, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. 2. No mais, intimem-se os embargados para que, no prazo de cinco dias e na forma dos Arts. 9º e 10 do CPC, exerçam o contraditório a respeito do pedido de ajuste formalizado no petitório do mov. 172. 3. Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto