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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0006944-22.2026.8.26.0482 (processo principal 1012223-06.2025.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Márcio Mendes França - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Tendo em vista o noticiado pela parte exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença que Márcio Mendes França move em face de Telefônica Brasil S.A.. Concordes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes de recolhimento. Lembrando que no cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, republicado em razão de alterações no DJE em 24/04/2025, pág. 07. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Façam-se as anotações e comunicações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME RAFAEL KONNO (OAB 352198/SP), GUILHERME RAFAEL KONNO (OAB 352198/SP)
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