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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006940-13.2026.8.16.0013 Recurso: 0006940-13.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Requerente(s): FELIPE ESTEVAO GONCALVES FERRAZ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - FELIPE ESTEVÃO GONÇALVES FERRAZ interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou contrariedade ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ao argumento de que foi mantida a condenação mediante inversão do ônus probatório e adoção de presunção de responsabilidade penal decorrente da posse de bem de origem ilícita. Defendeu que a garantia constitucional da presunção de inocência impõe ao órgão acusador o dever de demonstrar, de forma plena, a autoria e a materialidade delitivas, sendo inadmissível atribuir ao acusado o encargo de comprovar a licitude de sua conduta. Sustentou contrariedade ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, afirmando que a fundamentação adotada transferiu à defesa a obrigação de demonstrar a origem lícita da mercadoria, transformando a presunção de inocência em presunção de culpabilidade. Asseverou que a ausência de prova produzida pela defesa não pode suprir eventual deficiência probatória da acusação, devendo a dúvida favorecer o acusado. Ao final, requereu o provimento do recurso extraordinário para reconhecer a violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, afastar a presunção de responsabilidade penal adotada no julgamento recorrido e restabelecer a plena eficácia do princípio da presunção de inocência. Verifica-se o cumprimento do requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - O artigo apontado como violado (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) não fora objeto de análise da Câmara julgadora, encontrando, assim, a pretensão recursal óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1050303 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017). Além disso, a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal deve ser direta ao artigo apontado como infringido (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e não ocorrer de forma reflexa, como o Recorrente pretendeu. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal: “O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta” (ARE 1026689 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10- 2017 PUBLIC 04-10-2017) III - Diante do exposto, inadmito o recurso, com base na jurisprudência da Suprema Corte (ofensa reflexa), bem como na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18