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0006938-83.2025.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 0006938-83.2025.8.26.0309/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006938-83.2025.8.26.0309/SP Assunto: Levantamento de Valor RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ RECORRENTE: JOSEFA ANTONIA DE ALMEIDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO REGONATO (OAB SP134903) RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HURB TECHNOLOGIES S/A. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO MEDIANTE LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela exequente contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença promovido em face de Hurb Technologies S/A e respectivos sócios, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sustenta a recorrente que deve ser assegurado o prosseguimento da execução, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais diante da inexistência de bens passíveis de constrição judicial e da comprovada inviabilidade prática de satisfação do crédito, ou se a execução deve permanecer indefinidamente em andamento até eventual localização de patrimônio da executada. III. Razões de decidir A extinção da execução revela-se adequada quando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis e o esgotamento das medidas executivas disponíveis para a satisfação do crédito, especialmente em contexto de reiteradas execuções frustradas contra a mesma devedora. A situação econômico-financeira da executada constitui fato notório, amplamente conhecido e reconhecido em inúmeros processos judiciais, sendo legítima a consideração dessa realidade nos termos do art. 374, I, do CPC. A manutenção de execuções individuais sem perspectiva concreta de êxito mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. A ausência de bens passíveis de constrição e a comprovada inutilidade prática da renovação de diligências executivas autorizam a extinção do feito com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de futuro ajuizamento das medidas executivas caso venham a ser localizados bens aptos à satisfação do crédito. A solução adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, inclusive em demandas envolvendo a mesma executada, nas quais se reconhece a possibilidade da extinção da execução frustrada diante da inexistência de resultados úteis das medidas constritivas. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de bens penhoráveis e da inviabilidade concreta de prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95; art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 55 da Lei nº 9.099/95; art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 46 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0002942-44.2025.8.26.0223, Rel. Henrique Nader, 5ª Turma Recursal Cível, j. 27.02.2026, reg. 27.02.2026. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0003979-30.2024.8.26.0001, Rel. Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, 5ª Turma Recursal Cível, j. 16.04.2025, reg. 16.04.2025. STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.04.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 0006938-83.2025.8.26.0309/SP RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ PRESIDENTE: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA RECORRENTE: JOSEFA ANTONIA DE ALMEIDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO REGONATO (OAB SP134903) RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) A 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juiz de Direito MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN Votante: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA

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