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TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006938-78.2025.4.05.8303 RECORRENTE: ZILENE ALVES DE FONTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELS CORDEIRO BERNARDINO - PE40706-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE E CORROBORADA POR LAUDO SOCIAL E PROVA ORAL. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de salário-maternidade rural em favor da parte autora, em razão do nascimento de seu filho Marcos Antonio Fontes Silva, ocorrido em 03/11/2023 (NB 229.043.503-6, DER em 06/08/2024), com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a inexistência de início de prova material idôneo nas bases governamentais oficiais (ausência de DAP/CAF, Garantia-Safra ou PRONAF) apto a demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência de dez meses anteriores ao parto. Alega que a autodeclaração não é suficiente por si só e que o laudo pericial social se baseou em meras declarações unilaterais da requerente. Requer a reforma integral do julgado para que o pedido seja julgado improcedente, prequestionando os dispositivos legais aplicáveis à espécie. A parte recorrida foi devidamente intimada para contrarrazões, embora não o tenha feito. A hipótese comporta julgamento monocrático pelo Relator, com base no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, c/c o Regimento Interno das Turmas Recursais da 5ª Região, uma vez que a matéria controvertida encontra entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. A concessão do salário-maternidade à segurada especial demanda a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício, independentemente do recolhimento de contribuições, consoante o disposto no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Exige-se, para tanto, início de prova material contemporânea, vedada a demonstração fundada exclusivamente em prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149 do STJ). No tocante à densidade probatória no salário-maternidade, a Turma Nacional de Uniformização já fixou a tese de que a exigência de início de prova material contemporânea ao curto período de carência pode ser flexibilizada (Temas 11 e 17 da TNU), considerando as peculiaridades do trabalho no campo e a brevidade do interstício exigido. Ademais, sob a perspectiva de gênero, é assente que a ausência de documentos titulados exclusivamente em nome da mulher não obsta o reconhecimento do direito, sendo plenamente extensíveis os documentos emitidos em nome dos genitores e do cônjuge/companheiro integrantes do mesmo grupo familiar rural. No caso vertente, o conjunto fático-probatório reúne elementos documentais consistentes que atestam a vinculação da requerente ao meio campesino, notadamente comprovantes de ITR do imóvel rural pertencente ao núcleo familiar, título de reconhecimento de domínio de terra em nome do genitor, declarações da unidade de saúde da zona rural e certidão de nascimento do filho com qualificação profissional agrícola. O vínculo urbano pretérito anotado no CNIS da demandante, na função de balconista de panificadora, encerrou-se em janeiro de 2020. O lapso decorrido entre a cessação do trabalho urbano e o fato gerador (novembro de 2023) demonstra o retorno efetivo ao meio rural, hipótese amplamente albergada pelo Tema 301 da TNU e pelo Tema 532 do STJ, que não inviabilizam a posterior qualificação como segurada especial. Além disso, a constatação fática realizada por perícia social judicial no imóvel rural confirmou pormenorizadamente a rotina laboral da segurada no Sítio Mariri, descrevendo o cultivo de subsistência de milho, feijão e macaxeira, os instrumentos de trabalho utilizados, a área explorada e a compatibilidade do labor campesino com a dinâmica familiar. O estudo técnico realizado por assistente social em juízo possui fé pública e confere robustez ao início de prova material documental, satisfazendo plenamente a carência do benefício pleiteado. Portanto, a sentença recorrida apreciou adequadamente o acervo probatório e aplicou com exatidão os precedentes vinculantes e a jurisprudência dominante sobre a matéria, impondo-se a sua integral manutenção. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado interposto pelo INSS e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a limitação da Súmula nº 111 do STJ (parcelas vencidas até a prolação da sentença). Sem custas, em razão da isenção legal. Ficam as matérias expressamente prequestionadas para fins recursais aos Tribunais Superiores. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, 5 de setembro de 2026. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora
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