Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Vistos etc. Fernanda Kutscher Rodrigues de Oliveira ajuizou ação de procedimento comum em face de Roberto Luiz Miranda Pereira de Castro, pretendendo a condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente decorrente de negócio jurídico celebrado em 24/02/1985 entre o demandado e seus falecidos genitores, Orani Sebastião de Oliveira e Maria Dilma Rodrigues de Oliveira. Alega que o réu permaneceu na posse do imóvel objeto do contrato e que remanesce saldo contratual não quitado, sustentando que a cláusula suspensiva prevista no instrumento contratual perdeu eficácia em razão do decurso do tempo e da impossibilidade prática de seu cumprimento. Contestação apresentada, com arguição de ilegitimidade ativa e impugnação ao mérito. Posteriormente, foi cancelada a distribuição da reconvenção por ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, encontrando-se a questão preclusa. As partes manifestaram-se sobre provas. Embora tenha havido reabertura da instrução, a autora posteriormente desistiu da prova testemunhal, mantendo apenas pedido de depoimento pessoal do réu, ao passo que o réu sustentou a desnecessidade da prova oral e requereu o julgamento da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é eminentemente jurídica e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. Com efeito, não há controvérsia acerca da celebração do contrato em 24/02/1985, do pagamento parcial do preço pelo réu, da existência de cláusula suspensiva condicionando o pagamento do saldo remanescente à outorga da escritura definitiva e da circunstância de que a referida escritura jamais foi outorgada. Passo ao exame da prescrição. A autora sustenta que a pretensão não estaria prescrita porque a cláusula suspensiva prevista no contrato jamais teria sido implementada, razão pela qual o prazo prescricional não teria começado a fluir. Afirma, ainda, que manifestação apresentada pelo réu em inventário instaurado após o falecimento de Orani Sebastião de Oliveira evidenciaria o reconhecimento da subsistência do negócio jurídico. Todavia, não lhe assiste razão. O instrumento contratual estabeleceu prazo de 45 dias para lavratura da escritura pública, admitindo prorrogação caso houvesse exigências judiciais ou documentais relativas à regularização do imóvel. Também atribuiu aos promitentes cedentes a responsabilidade pela solução dos entraves existentes à escrituração. O que se verifica dos autos é que a obrigação assumida pelos vendedores originários jamais foi cumprida. Segundo a própria narrativa das partes, a escritura definitiva não foi outorgada no prazo ajustado, tampouco nos anos subsequentes. O réu chegou a notificar os vendedores ainda em outubro de 1985 para cumprimento da obrigação contratual. Não se pode admitir que o simples descumprimento, por uma das partes, da obrigação destinada justamente a implementar a condição contratual tenha o efeito de impedir indefinidamente o curso da prescrição. A condição suspensiva não pode ser utilizada como mecanismo de perpetuação da exigibilidade do contrato por tempo indeterminado. A partir do momento em que restou configurado o inadimplemento dos promitentes vendedores quanto à regularização documental e à outorga da escritura, passou a ser possível aos interessados deduzirem em juízo as pretensões decorrentes do contrato, seja para exigir seu cumprimento, seja para pleitear sua resolução ou quaisquer outras consequências jurídicas cabíveis. O contrato foi celebrado em fevereiro de 1985. Ainda que se considere aplicável o prazo vintenário previsto pelo Código Civil de 1916, a matéria passou a submeter-se à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Na entrada em vigor do Código Civil de 2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário anteriormente previsto, impondo-se a incidência do novo prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Consequentemente, eventual pretensão fundada no contrato encontrava-se prescrita, no máximo, em janeiro de 2013. Contudo, a presente ação somente foi distribuída em 25/06/2019 Também não procede a alegação de que a petição apresentada pelo réu nos autos do inventário em 2014 teria interrompido ou impedido a fluência da prescrição. Da documentação acostada verifica-se que o réu não reconheceu a existência de débito exigível, limitando-se a requerer o cumprimento da obrigação de outorga da escritura pelos sucessores dos contratantes originários. Tal manifestação é incompatível com o reconhecimento inequívoco da obrigação de pagar o saldo contratual. Logo, não se identifica qualquer causa legal de interrupção ou suspensão apta a afastar a ocorrência da prescrição. Reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na inicial, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão deduzida na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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