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0006936-83.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PE

    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento nº 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte credora acerca da implantação do benefício, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus cálculos de liquidação. Para liquidação cujo benefício tenha por base de cálculo um salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica cujo link para acesso segue abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Os cálculos devem contemplar planilha com as parcelas atrasadas e detalhar os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais (contrato deve estar no processo - sob pena de não serem destacados), sucumbenciais (se houver) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; Caso haja liquidação de multa, esta deve ser liquidada observando o vencimento dos prazos pelo Órgão de Cumprimento (CEAB) e/ou INSS, o que ocorrer por último e contados em dias úteis, art. 219, do CPC. As parcelas atrasadas, deverão ser liquidadas nos termos dos Temas 810 e 1419/STF e 905/STJ, das ECs 113/2021 e 136/2025 e da Nota Técnica 1/2026 da Comissão de Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujo regime de correção monetária e de juros de mora nas Condenações da Fazenda Pública Federal obedecerá a seguinte tabela. Período Fase Correção Monetária Juros de Mora Base Legal Até 08/12/2021 Pré-precatório e precatório IPCA-E (não tributário) / Selic (tributário) Poupança (não tributário) / Selic (tributário) Lei n. 9.494/1997 -- Tema 810 (STF) -- Tema 905 (STJ) 09/12/2021 a 09/09/2025 Todo o processo Selic (única) (englobado na Selic) EC 113/2021 -- Tema 1.419 (STF) A partir de 10/09/2025 Pré-requisitório (liquidação) IPCA (regra geral) / INPC (previdenciário) / Selic (tributário) Taxa legal Selic - IPCA (regra geral) / Selic - INPC (previdenciário) / Selic (tributário) Arts. 389 e 406 do CC/2002 (Lei n. 14.905/2024); REsp n. 2.236.270/SP (STJ); Art. 41-A, da Lei n. 8.213/1991; Artigos 161 e 167 do CTN; Lei n. 9.250/1995 A partir de 10/09/2025 Pós-expedição do requisitório IPCA (EC 136/2025) 2% a.a. simples (teto: Selic) EC 136/2025, que estabeleceu nova redação ao art. 3º, da EC 113/2021 Informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor do patrono ou da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Sem apresentação de cálculos, conforme detalhamento determinado, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento se apresentados, observado o prazo prescricional. Com cálculos, expeça-se o devido requisitório. Recife, data da assinatura.

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