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0006935-67.2018.8.08.0021

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006935-67.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LMN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EXECUTADOS: OSVALDO PANTUZA e WASSERMANN BARBOSA PANTUZA. - DECISÃO - Cuida-se de impugnação à penhora (ID 98232799) deduzida por Osvaldo Pantuza e Wassermann Barbosa Pantuza, na fase de cumprimento de sentença promovida por LMN Empreendimentos e Participações Ltda. Por decisão de ID 97505794, este Juízo deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud, na modalidade de reiteração automática, até o limite do débito exequendo (R$ 17.230,78), determinando, sobrevindo constrição positiva, a intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em 19/05/2026 restou bloqueada a quantia de R$ 17.230,78, assim distribuída na conta n. 20914-7, agência 4508, do Banco Itaú S.A.: R$ 3.414,44 em conta corrente; R$ 48,08 em conta poupança; e R$ 13.768,26 sob o produto “LS” (aplicação financeira), conforme detalhamento de ID 98379400 e manifestação de ID 99044069. Na impugnação, sustentam os executados a impenhorabilidade absoluta da integralidade do valor, aos seguintes fundamentos: (i) tratar-se de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC); (ii) recair sobre caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC); e (iii) originar-se de conta conjunta mantida com o filho Osvaldo Pantuza Junior, incapaz sob sua curatela, na qual ingressaria pensão previdenciária do curatelado. Requerem o desbloqueio imediato e a abstenção de novas constrições. Instada, a exequente manifestou-se (ID 99044069) pela rejeição do incidente e pela conversão da indisponibilidade em penhora definitiva, invocando a relativização jurisprudencial da impenhorabilidade das verbas alimentares (STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF), a descaracterização do caráter alimentar da parcela alocada em “LS”, a irrisoriedade do valor em poupança, a regularidade da constrição em conta conjunta e o ônus probatório do executado (art. 854, § 3º, do CPC), aduzindo, ainda, que os próprios executados requereram, um dia após o bloqueio, o levantamento de R$ 8.500,00 (ID 97763894), o que evidenciaria capacidade financeira. Sobreveio a devolução, pelo Sr. Perito, do valor excedente aos honorários periciais judicialmente fixados (ID 101342507). É o relatório, em síntese. Decido. A impugnação é tempestiva e constitui a via idônea para a veiculação da alegada impenhorabilidade dos ativos constritos por meio do Sisbajud (art. 854, § 3º, do CPC). Assegurado o contraditório — com a intimação e a manifestação da exequente (ID 99044069) —, encontra-se a matéria em condições de julgamento, nada havendo a inquinar de nulidade. I. Da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC). Impõe-se cotejar as verbas cuja percepção pelo executado se encontram efetivamente comprovada nos autos. Extrai-se da documentação que o executado Osvaldo Pantuza é titular de duas verbas de natureza alimentar, ambas alcançadas pela constrição: (i) a pensão paga pelo IPSEMG, no importe líquido mensal de R$ 9.539,97, creditada na conta corrente n. 20914-7 do Banco Itaú S.A., conforme contracheque emitido pelo TJMG (ID 98233951), sobre a qual recaiu o bloqueio de R$ 3.414,44; e (ii) a aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS, no importe mensal de R$ 1.621,00, creditada em conta da Caixa Econômica Federal (ID 98234780), sobre a qual recaiu o bloqueio de R$ 1.535,36. Ocorre que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta. Ao contrário do que sustentam os executados, salários, proventos e pensões não gozam de impenhorabilidade intransponível, tendo a jurisprudência contemporânea firmado orientação no sentido de que a constrição de tais verbas é admissível desde que preservado o mínimo existencial, isto é, o quantum indispensável à subsistência digna do devedor e de sua família. A proteção legal, todavia, não ostenta caráter absoluto, admitindo mitigação quando a constrição incidir sobre percentual razoável dos rendimentos e não comprometer a subsistência digna do executado. Tal solução, aferida à luz das particularidades do caso concreto, revela-se a que melhor realiza a concordância prática entre os princípios da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal, da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, e da efetividade da tutela executiva, consagrado no art. 797 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, transcrevo orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relª Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp: 1874222/DF, rel. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023). No caso concreto, a renda mensal do executado — superior a R$ 11.000,00, somadas a pensão do IPSEMG (R$ 9.539,97) e a aposentadoria do INSS (R$ 1.621,00) — evidencia que a constrição de parcela dessas verbas não vulnera o mínimo existencial. Tenho, assim, por adequado relativizar a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar bloqueadas — a pensão do IPSEMG e a aposentadoria do INSS —, consideradas em conjunto (R$ 3.414,44 + R$ 1.535,36 = R$ 4.949,80), mantendo-se a penhora sobre 20% (vinte por cento) desse montante, equivalente a R$ 989,96, e assegurando-se ao executado o desbloqueio dos 80% (oitenta por cento) restantes, equivalentes a R$ 3.959,84, percentual que atende, a um só tempo, à satisfação do crédito e à preservação da subsistência digna. A constrição remanescente de 20% recairá proporcionalmente sobre cada conta, a saber: R$ 682,89 na conta do Banco Itaú S.A. e R$ 307,07 na conta da Caixa Econômica Federal; e o desbloqueio de 80% sobre o restante de cada conta. II. Da parcela alocada em aplicação financeira (“LS”) e da caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC). Situação diversa é a da fração maior bloqueada — R$ 13.768,26 —, alocada sob o produto “LS”, de natureza de aplicação/investimento, e não em conta de livre movimentação. Como assentado pela jurisprudência, a verba alimentar, uma vez poupada ou investida, perde o caráter estritamente alimentar da remuneração corrente, transmudando-se em reserva patrimonial (v.g, REsp 2.193.487/DF, rel. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, DJEN 16/10/2025). Os extratos juntados pelos próprios executados (IDs 98233939, 98233930 e 98233934) corroboram a habitualidade de aplicações financeiras. Não socorre aos executados, no tocante à parcela em exame, a invocação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia acerca da extensão da proteção conferida às quantias de até 40 (quarenta) salários mínimos, originalmente depositadas em caderneta de poupança, a outras modalidades de ativos financeiros — tais como valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento e aplicações congêneres — encontra-se submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema 1.285, ainda pendente de julgamento definitivo. É certo que parcela da jurisprudência se vale de precedentes específicos (REsp n. 1.660.671/RS, rel. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe 23/5/2024), para sustentar interpretação ampliativa da norma. Tal compreensão, contudo, não se encontra consolidada, impondo-se distinguir, sob o prisma técnico, precedente pontual de orientação jurisprudencial estável, reiterada e vinculante. Nesse diapasão, tem prevalecido, no âmbito das Turmas integrantes da Seção de Direito Privado, entendimento segundo o qual incumbe à parte executada demonstrar, de forma concreta, que o numerário constrito constitui reserva patrimonial destinada à preservação de seu mínimo existencial. Trata-se de orientação que este Juízo reputa mais consentânea com a sistemática do processo executivo, por compatibilizar a proteção da dignidade do devedor com a efetividade da tutela jurisdicional satisfativa. No caso concreto, porém, os executados não se desincumbiram desse ônus quanto à parcela identificada como “LS”, não existindo elementos probatórios aptos a evidenciar que o montante bloqueado se destine à salvaguarda de sua subsistência digna. A propósito: “(…) 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, rel. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição (…)” (STJ, REsp 2.184.033/SP, rel. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28/04/2025). “(…) 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios (…). 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos (…)” (STJ, AgInt no REsp 2.121.865/PR, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/09/2024). Impõe-se, pois, a manutenção integral da penhora sobre a parcela de R$ 13.768,26 (“LS”), cuja natureza alimentar não restou comprovada. De outro lado, quanto à quantia de R$ 48,08 efetivamente depositada em caderneta de poupança, incide a proteção direta do art. 833, X, do CPC — cuja aplicação à poupança propriamente dita não é alcançada pela controvérsia do Tema 1.285 —, impondo-se o seu desbloqueio integral. III. Da alegação de titularidade conjunta da conta bancária com o curatelado. Embora os executados tenham comprovado a existência da curatela, mediante a juntada do termo expedido pela 12ª Vara de Família de Belo Horizonte/MG (ID 98233913), bem como a cotitularidade da conta bancária objeto da constrição (ID 98233910), tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a medida constritiva. Com efeito, a ordem de bloqueio foi direcionada exclusivamente em desfavor do executado Osvaldo Pantuza (ID 97505794), inexistindo determinação de constrição em face do curatelado. Ademais, incumbia aos executados demonstrar, de forma minimamente individualizada, qual parcela do saldo bloqueado pertenceria ao incapaz, ônus do qual não se desincumbiram. No caso concreto, não foi carreado aos autos comprovante do benefício previdenciário percebido pelo curatelado, tampouco qualquer elemento apto a evidenciar o efetivo crédito desses valores na conta constrita. Ao revés, a documentação acostada (ID 98233951) revela que a movimentação financeira é predominantemente composta pelos proventos de pensão percebidos pelo próprio executado. Dessarte, inexistindo demonstração idônea de que parte do numerário constrito pertence ao incapaz, não há elementos que autorizem a desconstituição da penhora com fundamento na mera existência de conta conjunta. A simples cotitularidade da conta bancária não induz, por si, à presunção de copropriedade igualitária dos valores nela depositados, impondo-se a comprovação da efetiva titularidade dos recursos cuja liberação se pretende. Nessas circunstâncias, a análise da impenhorabilidade deve permanecer adstrita às verbas cuja percepção pelo executado restou efetivamente comprovada, nos termos da fundamentação precedente. Fica resguardado ao curatelado, representado por seu curador, o manejo da via processual adequada, mediante embargos de terceiro, na forma do art. 674 do Código de Processo Civil, caso disponha de prova apta a demonstrar que os valores constritos lhe pertencem exclusivamente ou em quota-parte devidamente individualizada. IV. Da ressalva quanto ao excedente pericial e ao pedido de levantamento. O valor excedente aos honorários periciais, já devolvido pelo Sr. Perito (ID 101342507) e depositado em conta judicial, não constitui objeto desta impugnação e não será, aqui, decidido. Primeiro, porque a sentença exequenda, transitada em julgado, determinou que, quanto aos honorários periciais, se expeça “alvará em favor da ré” (ID 35010019), comando acobertado pela coisa julgada. Segundo, porque a titularidade desse excedente entrelaça-se com o mérito do Agravo de Instrumento n. 5006276-55.2026.8.08.0000, ainda pendente de julgamento colegiado. A deliberação sobre tal ponto e sobre o pedido de ID 97763894 fica reservada a momento posterior ao julgamento do mérito recursal, mediante harmonização com o título executivo. VI. Da conclusão. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada no ID 98232799. No que concerne às verbas de natureza alimentar bloqueadas, consistentes na pensão paga pelo IPSEMG, no valor de R$ 3.414,44, creditada na conta corrente n. 20914-7, mantida perante o Banco Itaú S.A., e na aposentadoria paga pelo INSS, no importe de R$ 1.535,36, depositada em conta da Caixa Econômica Federal, que totalizam R$ 4.949,80, relativizo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a fim de manter a constrição sobre 20% do montante, correspondente a R$ 989,96, e determinar o desbloqueio dos 80% remanescentes, equivalentes a R$ 3.959,84, em favor do executado Osvaldo Pantuza, porquanto preservado o mínimo existencial. A penhora deverá incidir, proporcionalmente, sobre R$ 682,89 na conta mantida perante o Banco Itaú S.A. e sobre R$ 307,07 na conta da Caixa Econômica Federal, liberando-se, respectivamente, as quantias de R$ 2.731,55 e R$ 1.228,29. Determino, ainda, o desbloqueio da quantia de R$ 48,08 depositada em caderneta de poupança, por se encontrar abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao valor de R$ 13.768,26 alocado em aplicação financeira identificada como “LS”, cuja alegada natureza alimentar não foi devidamente comprovada, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a penhora. Ressalvo que a destinação do excedente pericial devolvido (ID 101342507) e o pedido de levantamento (ID 97763894) não são objeto desta decisão, ficando sua apreciação reservada a momento posterior ao julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 5006276-55.2026.8.08.0000 e condicionada à observância do comando sentencial transitado em julgado; em consequência, não se expedirá alvará de levantamento enquanto pendente o mérito recursal, a fim de evitar pagamento sujeito a posterior desconstituição. Expeça-se alvará em favor do executado das quantias reconhecidas como impenhoráveis. Promovo a transferência do numerário remanescente penhorado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, convertendo-se o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura do respectivo termo (art. 854, § 5º, do CPC), oportunidade que condiciono o seu levantamento à preclusão das vias recursais. Efetivada a transferência e persistindo saldo devedor, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, observada a ressalva supra. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006935-67.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LMN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EXECUTADOS: OSVALDO PANTUZA e WASSERMANN BARBOSA PANTUZA. - DECISÃO - Cuida-se de impugnação à penhora (ID 98232799) deduzida por Osvaldo Pantuza e Wassermann Barbosa Pantuza, na fase de cumprimento de sentença promovida por LMN Empreendimentos e Participações Ltda. Por decisão de ID 97505794, este Juízo deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud, na modalidade de reiteração automática, até o limite do débito exequendo (R$ 17.230,78), determinando, sobrevindo constrição positiva, a intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em 19/05/2026 restou bloqueada a quantia de R$ 17.230,78, assim distribuída na conta n. 20914-7, agência 4508, do Banco Itaú S.A.: R$ 3.414,44 em conta corrente; R$ 48,08 em conta poupança; e R$ 13.768,26 sob o produto “LS” (aplicação financeira), conforme detalhamento de ID 98379400 e manifestação de ID 99044069. Na impugnação, sustentam os executados a impenhorabilidade absoluta da integralidade do valor, aos seguintes fundamentos: (i) tratar-se de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC); (ii) recair sobre caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC); e (iii) originar-se de conta conjunta mantida com o filho Osvaldo Pantuza Junior, incapaz sob sua curatela, na qual ingressaria pensão previdenciária do curatelado. Requerem o desbloqueio imediato e a abstenção de novas constrições. Instada, a exequente manifestou-se (ID 99044069) pela rejeição do incidente e pela conversão da indisponibilidade em penhora definitiva, invocando a relativização jurisprudencial da impenhorabilidade das verbas alimentares (STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF), a descaracterização do caráter alimentar da parcela alocada em “LS”, a irrisoriedade do valor em poupança, a regularidade da constrição em conta conjunta e o ônus probatório do executado (art. 854, § 3º, do CPC), aduzindo, ainda, que os próprios executados requereram, um dia após o bloqueio, o levantamento de R$ 8.500,00 (ID 97763894), o que evidenciaria capacidade financeira. Sobreveio a devolução, pelo Sr. Perito, do valor excedente aos honorários periciais judicialmente fixados (ID 101342507). É o relatório, em síntese. Decido. A impugnação é tempestiva e constitui a via idônea para a veiculação da alegada impenhorabilidade dos ativos constritos por meio do Sisbajud (art. 854, § 3º, do CPC). Assegurado o contraditório — com a intimação e a manifestação da exequente (ID 99044069) —, encontra-se a matéria em condições de julgamento, nada havendo a inquinar de nulidade. I. Da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC). Impõe-se cotejar as verbas cuja percepção pelo executado se encontram efetivamente comprovada nos autos. Extrai-se da documentação que o executado Osvaldo Pantuza é titular de duas verbas de natureza alimentar, ambas alcançadas pela constrição: (i) a pensão paga pelo IPSEMG, no importe líquido mensal de R$ 9.539,97, creditada na conta corrente n. 20914-7 do Banco Itaú S.A., conforme contracheque emitido pelo TJMG (ID 98233951), sobre a qual recaiu o bloqueio de R$ 3.414,44; e (ii) a aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS, no importe mensal de R$ 1.621,00, creditada em conta da Caixa Econômica Federal (ID 98234780), sobre a qual recaiu o bloqueio de R$ 1.535,36. Ocorre que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta. Ao contrário do que sustentam os executados, salários, proventos e pensões não gozam de impenhorabilidade intransponível, tendo a jurisprudência contemporânea firmado orientação no sentido de que a constrição de tais verbas é admissível desde que preservado o mínimo existencial, isto é, o quantum indispensável à subsistência digna do devedor e de sua família. A proteção legal, todavia, não ostenta caráter absoluto, admitindo mitigação quando a constrição incidir sobre percentual razoável dos rendimentos e não comprometer a subsistência digna do executado. Tal solução, aferida à luz das particularidades do caso concreto, revela-se a que melhor realiza a concordância prática entre os princípios da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal, da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, e da efetividade da tutela executiva, consagrado no art. 797 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, transcrevo orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relª Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp: 1874222/DF, rel. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023). No caso concreto, a renda mensal do executado — superior a R$ 11.000,00, somadas a pensão do IPSEMG (R$ 9.539,97) e a aposentadoria do INSS (R$ 1.621,00) — evidencia que a constrição de parcela dessas verbas não vulnera o mínimo existencial. Tenho, assim, por adequado relativizar a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar bloqueadas — a pensão do IPSEMG e a aposentadoria do INSS —, consideradas em conjunto (R$ 3.414,44 + R$ 1.535,36 = R$ 4.949,80), mantendo-se a penhora sobre 20% (vinte por cento) desse montante, equivalente a R$ 989,96, e assegurando-se ao executado o desbloqueio dos 80% (oitenta por cento) restantes, equivalentes a R$ 3.959,84, percentual que atende, a um só tempo, à satisfação do crédito e à preservação da subsistência digna. A constrição remanescente de 20% recairá proporcionalmente sobre cada conta, a saber: R$ 682,89 na conta do Banco Itaú S.A. e R$ 307,07 na conta da Caixa Econômica Federal; e o desbloqueio de 80% sobre o restante de cada conta. II. Da parcela alocada em aplicação financeira (“LS”) e da caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC). Situação diversa é a da fração maior bloqueada — R$ 13.768,26 —, alocada sob o produto “LS”, de natureza de aplicação/investimento, e não em conta de livre movimentação. Como assentado pela jurisprudência, a verba alimentar, uma vez poupada ou investida, perde o caráter estritamente alimentar da remuneração corrente, transmudando-se em reserva patrimonial (v.g, REsp 2.193.487/DF, rel. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, DJEN 16/10/2025). Os extratos juntados pelos próprios executados (IDs 98233939, 98233930 e 98233934) corroboram a habitualidade de aplicações financeiras. Não socorre aos executados, no tocante à parcela em exame, a invocação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia acerca da extensão da proteção conferida às quantias de até 40 (quarenta) salários mínimos, originalmente depositadas em caderneta de poupança, a outras modalidades de ativos financeiros — tais como valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento e aplicações congêneres — encontra-se submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema 1.285, ainda pendente de julgamento definitivo. É certo que parcela da jurisprudência se vale de precedentes específicos (REsp n. 1.660.671/RS, rel. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe 23/5/2024), para sustentar interpretação ampliativa da norma. Tal compreensão, contudo, não se encontra consolidada, impondo-se distinguir, sob o prisma técnico, precedente pontual de orientação jurisprudencial estável, reiterada e vinculante. Nesse diapasão, tem prevalecido, no âmbito das Turmas integrantes da Seção de Direito Privado, entendimento segundo o qual incumbe à parte executada demonstrar, de forma concreta, que o numerário constrito constitui reserva patrimonial destinada à preservação de seu mínimo existencial. Trata-se de orientação que este Juízo reputa mais consentânea com a sistemática do processo executivo, por compatibilizar a proteção da dignidade do devedor com a efetividade da tutela jurisdicional satisfativa. No caso concreto, porém, os executados não se desincumbiram desse ônus quanto à parcela identificada como “LS”, não existindo elementos probatórios aptos a evidenciar que o montante bloqueado se destine à salvaguarda de sua subsistência digna. A propósito: “(…) 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, rel. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição (…)” (STJ, REsp 2.184.033/SP, rel. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28/04/2025). “(…) 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios (…). 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos (…)” (STJ, AgInt no REsp 2.121.865/PR, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/09/2024). Impõe-se, pois, a manutenção integral da penhora sobre a parcela de R$ 13.768,26 (“LS”), cuja natureza alimentar não restou comprovada. De outro lado, quanto à quantia de R$ 48,08 efetivamente depositada em caderneta de poupança, incide a proteção direta do art. 833, X, do CPC — cuja aplicação à poupança propriamente dita não é alcançada pela controvérsia do Tema 1.285 —, impondo-se o seu desbloqueio integral. III. Da alegação de titularidade conjunta da conta bancária com o curatelado. Embora os executados tenham comprovado a existência da curatela, mediante a juntada do termo expedido pela 12ª Vara de Família de Belo Horizonte/MG (ID 98233913), bem como a cotitularidade da conta bancária objeto da constrição (ID 98233910), tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a medida constritiva. Com efeito, a ordem de bloqueio foi direcionada exclusivamente em desfavor do executado Osvaldo Pantuza (ID 97505794), inexistindo determinação de constrição em face do curatelado. Ademais, incumbia aos executados demonstrar, de forma minimamente individualizada, qual parcela do saldo bloqueado pertenceria ao incapaz, ônus do qual não se desincumbiram. No caso concreto, não foi carreado aos autos comprovante do benefício previdenciário percebido pelo curatelado, tampouco qualquer elemento apto a evidenciar o efetivo crédito desses valores na conta constrita. Ao revés, a documentação acostada (ID 98233951) revela que a movimentação financeira é predominantemente composta pelos proventos de pensão percebidos pelo próprio executado. Dessarte, inexistindo demonstração idônea de que parte do numerário constrito pertence ao incapaz, não há elementos que autorizem a desconstituição da penhora com fundamento na mera existência de conta conjunta. A simples cotitularidade da conta bancária não induz, por si, à presunção de copropriedade igualitária dos valores nela depositados, impondo-se a comprovação da efetiva titularidade dos recursos cuja liberação se pretende. Nessas circunstâncias, a análise da impenhorabilidade deve permanecer adstrita às verbas cuja percepção pelo executado restou efetivamente comprovada, nos termos da fundamentação precedente. Fica resguardado ao curatelado, representado por seu curador, o manejo da via processual adequada, mediante embargos de terceiro, na forma do art. 674 do Código de Processo Civil, caso disponha de prova apta a demonstrar que os valores constritos lhe pertencem exclusivamente ou em quota-parte devidamente individualizada. IV. Da ressalva quanto ao excedente pericial e ao pedido de levantamento. O valor excedente aos honorários periciais, já devolvido pelo Sr. Perito (ID 101342507) e depositado em conta judicial, não constitui objeto desta impugnação e não será, aqui, decidido. Primeiro, porque a sentença exequenda, transitada em julgado, determinou que, quanto aos honorários periciais, se expeça “alvará em favor da ré” (ID 35010019), comando acobertado pela coisa julgada. Segundo, porque a titularidade desse excedente entrelaça-se com o mérito do Agravo de Instrumento n. 5006276-55.2026.8.08.0000, ainda pendente de julgamento colegiado. A deliberação sobre tal ponto e sobre o pedido de ID 97763894 fica reservada a momento posterior ao julgamento do mérito recursal, mediante harmonização com o título executivo. VI. Da conclusão. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada no ID 98232799. No que concerne às verbas de natureza alimentar bloqueadas, consistentes na pensão paga pelo IPSEMG, no valor de R$ 3.414,44, creditada na conta corrente n. 20914-7, mantida perante o Banco Itaú S.A., e na aposentadoria paga pelo INSS, no importe de R$ 1.535,36, depositada em conta da Caixa Econômica Federal, que totalizam R$ 4.949,80, relativizo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a fim de manter a constrição sobre 20% do montante, correspondente a R$ 989,96, e determinar o desbloqueio dos 80% remanescentes, equivalentes a R$ 3.959,84, em favor do executado Osvaldo Pantuza, porquanto preservado o mínimo existencial. A penhora deverá incidir, proporcionalmente, sobre R$ 682,89 na conta mantida perante o Banco Itaú S.A. e sobre R$ 307,07 na conta da Caixa Econômica Federal, liberando-se, respectivamente, as quantias de R$ 2.731,55 e R$ 1.228,29. Determino, ainda, o desbloqueio da quantia de R$ 48,08 depositada em caderneta de poupança, por se encontrar abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao valor de R$ 13.768,26 alocado em aplicação financeira identificada como “LS”, cuja alegada natureza alimentar não foi devidamente comprovada, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a penhora. Ressalvo que a destinação do excedente pericial devolvido (ID 101342507) e o pedido de levantamento (ID 97763894) não são objeto desta decisão, ficando sua apreciação reservada a momento posterior ao julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 5006276-55.2026.8.08.0000 e condicionada à observância do comando sentencial transitado em julgado; em consequência, não se expedirá alvará de levantamento enquanto pendente o mérito recursal, a fim de evitar pagamento sujeito a posterior desconstituição. Expeça-se alvará em favor do executado das quantias reconhecidas como impenhoráveis. Promovo a transferência do numerário remanescente penhorado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, convertendo-se o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura do respectivo termo (art. 854, § 5º, do CPC), oportunidade que condiciono o seu levantamento à preclusão das vias recursais. Efetivada a transferência e persistindo saldo devedor, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, observada a ressalva supra. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

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