2026-09-16 · TJSP
Processo 0006934-81.2024.8.26.0438 (processo principal 1003929-68.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Geralda Guolo Alves - Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA GERALDA GUOLO ALVES em face de BANCO PAN S/A, inaugurado visando à satisfação de crédito decorrente do título judicial firmado na ação principal sob nº 1003929-68.2023.8.26.0438. A fase executiva foi resolvida pela sentença proferida às fls. 328-329, oportunidade em que este juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou a memória de cálculo ofertada pela instituição bancária executada às fls. 100-102 no patamar de R$ 9.933,41 e extinguiu a execução pelo pagamento, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A referida sentença transitou em julgado em 02 de julho de 2025 (certidão de fl. 344). À fl. 355, a Serventia certificou a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico correspondente ao crédito homologado em benefício da exequente, apontando a existência de saldo remanescente vinculado aos autos decorrente do depósito judicial efetuado à fl. 179. Devidamente intimado, o Banco Pan S/A peticionou às fls. 360-362 postulando a restituição da quantia depositada a título de garantia, no importe original de R$ 1.722,57, acostando o respectivo formulário MLE preenchido com seus dados bancários institucionais, além de requerer a anotação do nome de seu patrono para fins de futuras publicações. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O pleito de levantamento formulado pelo executado merece acolhimento integral. Com efeito, ao deduzir sua impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 16-19), a instituição financeira efetuou dois depósitos judiciais concomitantes: o primeiro, no valor de R$ 9.933,41 (fl. 178), reputado incontroverso; e o segundo, na quantia de R$ 1.722,57 (fl. 179), voltado especificamente à garantia do valor controvertido à época. Diante do acolhimento da impugnação e da homologação do débito na exata quantia de R$ 9.933,41, chancelada pela coisa julgada material decorrente da sentença de fls. 328-329, resta evidente que o montante depositado à fl. 179 tornou-se excedente, não integrando o crédito pertencente à exequente. Destarte, consumada a integral quitação do débito exequendo e já viabilizado o soerguimento da quantia devida à credora, a retenção do saldo residual implicaria manifesto enriquecimento sem causa, impondo-se a pronta restituição do valor ao depositante, acompanhado dos acréscimos legais creditados pela instituição depositária. O formulário de MLE encartado às fls. 361-362 preenche os requisitos formais preconizados pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando como beneficiária a própria pessoa jurídica titular do patrimônio. De igual modo, defere-se o pleito de cadastramento do patrono indicado à fl. 360 para que figure nas publicações oficiais, nos moldes do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante às custas processuais finais remanescentes, verifica-se que a carta de intimação expedida à fl. 353 foi validamente entregue à instituição financeira em 01 de abril de 2026, consoante comprovante de recebimento juntado à fl. 359, cabendo ao Cartório certificar eventual inércia antes do definitivo arquivamento do feito. Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento do depósito judicial de fl. 179 (R$ 1.722,57), com os acréscimos e rendimentos legais auferidos na conta judicial vinculada nº 1700109042146, em favor do executado Banco Pan S/A; b) DETERMINO à Serventia que proceda à emissão, conferência e validação do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), em estrita observância aos dados bancários informados no formulário de fls. 361-362; c) DETERMINO o cadastramento exclusivo, para fins de futuras intimações e publicações dirigidas ao executado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do advogado Dr. Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/SP nº 403.594), conforme postulado à fl. 360; d) DETERMINO à Serventia que certifique o decurso do prazo para o recolhimento das custas finais (fls. 353 e 359), providenciando-se, se verificado o inadimplemento, a imediata expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado; e) Cumpridas as determinações precedentes e inexistindo outras pendências correlatas, ARQUIVEM-SE os autos em caráter definitivo, procedendo-se às baixas e anotações pertinentes perante o sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BARSANULFO REIS DA SILVA (OAB 12473/GO), NILSON REIS DA SILVA (OAB 20030/GO), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)