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TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0006932-36.2025.8.17.2990 Apelantes: G5 Créditos Condominiais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Walker José Lima Apelados: Walker José Lima e G5 Créditos Condominiais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda Juiz Decisor: Marcos Antônio Tenório Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA PROPTER REM PRESERVADA. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas reciprocamente contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de Despesas Condominiais Edilícias Ordinárias e Extraordinárias, condenando o Réu ao pagamento de R$ 61.806,02 (sessenta e um mil oitocentos e seis reais e dois centavos), referentes às cotas ordinárias vencidas entre dezembro de 2021 e março de 2025 e às cotas extraordinárias vencidas entre julho de 2024 e março de 2025, relativas à unidade n.º 404 do Condomínio do Edifício Nobilis. 2. O condômino sustenta a ilegitimidade ativa do Fundo cessionário, a insuficiência da prova da cessão e da aquisição dos créditos, a ausência de responsabilidade pelas parcelas anteriores a outubro de 2023, o excesso de cobrança e a impossibilidade de penhora do imóvel. O Fundo Autor pretende a substituição da taxa SELIC pelos encargos previstos na convenção condominial. II. Questões em discussão 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios possui legitimidade para cobrar os créditos condominiais que lhe foram cedidos; (ii) saber se os documentos apresentados comprovam suficientemente a cessão e a aquisição dos créditos; (iii) saber se o proprietário locador responde pelas despesas condominiais vencidas durante a ocupação do imóvel por locatárias; (iv) saber se houve excesso na cobrança das cotas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025; (v) saber se o imóvel pode ser penhorado para a satisfação do crédito condominial cedido; e (vi) saber se devem incidir a taxa SELIC ou os encargos moratórios previstos na convenção condominial, com correção monetária pelo IPCA. III. Razões de decidir 4. A cessão de créditos condominiais é admitida pelo art. 286 do Código Civil quando inexistente vedação decorrente da natureza da obrigação, da lei ou da convenção com o devedor. A transferência do crédito a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não altera sua natureza propter rem nem afasta as prerrogativas legais inerentes à obrigação condominial. 5. O contrato de cessão, a ata condominial de aprovação da operação, os termos mensais de aquisição, a planilha do débito, as atas de fixação das cotas, a convenção condominial, a certidão imobiliária e os demais documentos relativos à unidade constituem conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a legitimidade do Fundo Autor e a aquisição dos créditos cobrados. 6. A ausência de notificação extrajudicial prevista no art. 290 do Código Civil não torna o crédito inexigível, pois a citação na ação de cobrança confere ao devedor ciência inequívoca da cessão. 7. As despesas condominiais possuem natureza propter rem. A locação transfere ao locatário a posse direta, mas preserva a posse indireta e o vínculo jurídico do locador com o imóvel. A obrigação atribuída ao locatário pelo art. 23, XII, da Lei n.º 8.245/1991 disciplina a relação interna entre locador e locatário, sem afastar, perante o condomínio, a responsabilidade daquele que mantém relação jurídica qualificada com a unidade. 8. Inexistindo prova de que o condomínio tenha reconhecido as locatárias como responsáveis diretas pelas cotas ou lhes tenha dirigido boletos, notificações ou cobranças, permanece a responsabilidade do proprietário locador pelas parcelas anteriores a outubro de 2023. 9. O valor mensal de R$ 1.590,85 (mil quinhentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), cobrado nas competências de janeiro, fevereiro e março de 2025, corresponde à soma da taxa ordinária de R$ 1.328,25 (mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), da taxa extraordinária de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) e do rateio de R$ 207,60 (duzentos e sete reais e sessenta centavos), regularmente aprovado em assembleia. Ausente demonstração de duplicidade ou de cobrança incompatível com as deliberações condominiais, não se configura excesso. 10. O art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade do bem de família quando a cobrança decorrer de contribuições devidas em função do próprio imóvel. Como a cessão não altera a natureza do crédito condominial, o Fundo cessionário conserva a prerrogativa de promover a penhora da unidade. 11. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil confere prevalência aos encargos moratórios estabelecidos na convenção condominial, sendo subsidiária a incidência da taxa legal. Havendo previsão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária por índice oficial, deve ser afastada a taxa SELIC. 12. A expressão “índice oficial fixado pelo Poder Público”, contida na convenção condominial, admite a adoção do IPCA, índice oficial apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e destinado à aferição da inflação e à recomposição do poder aquisitivo da moeda. 13. Para as parcelas anteriores à produção de efeitos da Lei n.º 14.905/2024, a incidência do IPCA decorre da concretização da própria cláusula convencional, e não da aplicação retroativa da lei nova. Para o período posterior, sua utilização encontra fundamento expresso no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 14. Os encargos moratórios incidem desde o vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, constituindo-se o devedor em mora de pleno direito. 15. O desprovimento do recurso do condômino autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida ao Apelante. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso do réu desprovido. Recurso do Autor provido. Tese de julgamento: “1. A cessão de créditos condominiais a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios preserva a natureza propter rem da obrigação e as prerrogativas legais do crédito cedido. 2. A atribuição contratual ao locatário do pagamento das despesas condominiais não afasta, perante o condomínio, a responsabilidade do proprietário locador que mantém vínculo jurídico qualificado com a unidade." ======================================================================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 286, 290, 389, parágrafo único, 397, e 1.336, § 1º; Lei n.º 8.009/1990, art. 3º, IV; Lei n.º 8.245/1991, art. 23, XII; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.570.452/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, REsp n.º 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.04.2015, DJe 20.04.2015, Tema 886; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.257.457/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 02.10.2023, DJe 04.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.259.007/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0006932-36.2025.8.17.2990, em que figuram, reciprocamente, como Apelantes e Apelados, G5 Créditos Condominiais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Walker José Lima. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto por Walker José Lima e dar provimento ao recurso interposto por G5 Créditos Condominiais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, para reformar parcialmente a sentença quanto aos encargos da condenação, afastando a taxa SELIC e determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator
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