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0006931-87.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006931-87.2025.8.16.0174 Processo: 0006931-87.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.249,52 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): LARSEN ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 03.003.642/0001-32) BR-476, SN BR-476 KM 227,2 BARRACAO 01 - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA em face de KARASCZUK ESQUADRIAS DE MADEIRA LTDA., fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 30701/2025, representativa de crédito tributário de Taxa de Funcionamento Regular relativo aos exercícios de 2021 a 2024, no valor originário de R$ 6.249,52 (mov. 1.1/1.2). Recebida a inicial, determinou-se a citação da executada para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (mov. 6.1). Expedido o mandado, sobreveio certidão negativa do Oficial de Justiça, que, comparecendo ao endereço declarado como domicílio fiscal — BR-476, Bairro São Joaquim —, ali encontrou estabelecida pessoa jurídica diversa, denominada “Madeline”, desconhecendo-se o paradeiro do representante legal da executada (mov. 20.1). Provocado, este Juízo deferiu o arresto executivo e determinou a realização de pesquisas patrimoniais e de endereço pelos sistemas conveniados (mov. 27.1). O bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, resultou integralmente negativo; a consulta ao INFOSEG revelou que a executada ostenta situação cadastral inapta perante a Receita Federal desde 09/03/2021, por omissão de declarações, figurando como sócio-administrador Cláudio Karasczuk, CPF 339.606.239-68; a pesquisa RENAJUD localizou um único veículo — Mercedes-Benz, modelo 914, ano 1998 —, gravado, contudo, com alienação fiduciária, registro de veículo roubado e restrições judiciais preexistentes oriundas de outras execuções, tendo-se apenas inserido restrição de transferência; e as consultas SANEPAR, COPEL, INFOJUD e RENAJUD-endereço não revelaram cadastro ativo tampouco endereço diverso do domicílio fiscal já reconhecido como abandonado (mov. 32.1, 33.1, 36.1, 42.1, 44.1, 43.1 e 35.1). Requisitado o ato constitutivo à Junta Comercial do Estado do Paraná (mov. 40.1), sobreveio a quinta alteração do contrato social, da qual se extrai que a sociedade, originariamente denominada Larsen Esquadrias de Madeiras Ltda., teve sua razão social alterada para Karasczuk Esquadrias de Madeira Ltda., preservado o CNPJ 03.003.642/0001-32; que dela se retirou a sócia Maristela dos Santos Larsen, cedendo a totalidade de suas cotas; e que Cláudio Karasczuk passou a titularizar a integralidade do capital social, investido na função de administrador, domiciliado na Rua Ivaldo Thomazi, nº 487, Bairro São Cristóvão, nesta cidade (mov. 45.1). Intimado do resultado, o exequente requereu o redirecionamento da execução ao sócio-administrador Cláudio Karasczuk, sustentando que a não localização da executada em seu domicílio fiscal faz presumir a dissolução irregular, a legitimar o redirecionamento nos moldes da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 135 do Código Tributário Nacional, e postulando a expedição de mandado de citação no endereço acima indicado (mov. 48.1). É o relatório. DECIDO. 2. Impõe-se, em primeiro lugar, a correção do polo passivo. A autuação registra como executada “Larsen Esquadrias de Madeiras Ltda. ME”, ao passo que o título executivo (mov. 1.1), o cadastro da Receita Federal (mov. 33.1) e o próprio ato constitutivo atualizado (mov. 45.1) identificam a devedora como Karasczuk Esquadrias de Madeira Ltda., mantido o mesmo CNPJ 03.003.642/0001-32. Cuidando-se de simples alteração da razão social de uma única e mesma pessoa jurídica — e não de substituição do sujeito passivo da relação processual —, a retificação da autuação constitui providência de ofício, destinada a conformar os registros do sistema ao título e ao assento na Junta Comercial. No mérito, o pedido merece acolhimento. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente; presunção que, conjugada à responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, autoriza o alcance do patrimônio do administrador que deu causa ao encerramento irregular das atividades sociais. Na espécie, a presunção reveste-se de particular solidez. Não bastasse a certidão do Oficial de Justiça a atestar que a executada não mais funciona no endereço declarado ao Fisco, ali estabelecida pessoa jurídica diversa (mov. 20.1), a consulta ao INFOSEG demonstra que a sociedade ostenta situação cadastral inapta perante a Receita Federal desde março de 2021, por omissão de declarações (mov. 33.1) — circunstâncias que, somadas, constituem indício idôneo e reforçado do encerramento irregular. A tais elementos acresce a infrutuosidade das medidas constritivas dirigidas à sociedade, porquanto o bloqueio SISBAJUD foi negativo (mov. 32.1) e o único veículo localizado, gravado com alienação fiduciária e registro de furto, não integra o patrimônio disponível da devedora (mov. 36.1), a evidenciar a inexistência de bens aptos à satisfação do crédito e a robustecer o quadro de dissolução irregular. A orientação encontra respaldo em precedentes qualificados e de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 630 (REsp 1.371.128/RS), firmou-se a tese de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. De outra parte, no Tema 981, assentou-se que o redirecionamento fundado na dissolução irregular, ou em sua presunção, pode ser autorizado contra o sócio detentor de poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, ainda que não exercesse a gerência ao tempo do fato gerador do tributo inadimplido. Aplicados tais parâmetros ao caso, Cláudio Karasczuk reúne, com sobras, a condição de responsável. O ato constitutivo atualizado o revela não apenas administrador, mas titular da integralidade do capital social da sociedade (mov. 45.1), qualidade igualmente confirmada pelo cadastro da Receita Federal, que o indica como sócio-administrador (mov. 33.1). Detinha, pois, os poderes de gestão ao tempo em que configurada a presunção de dissolução irregular, subsumindo-se com precisão à hipótese do Tema 981/STJ, sem que incida a ressalva do Tema 962/STJ, reservada ao sócio que regularmente se afastara antes do encerramento irregular — o que aqui não se verifica. O redirecionamento assim fundado dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não se cuida de desconsideração propriamente dita, mas de responsabilização pessoal e direta do administrador por infração à lei (art. 135, III, do Código Tributário Nacional), que opera por simples decisão de inclusão no polo passivo, mostrando-se igualmente prescindível, à luz da jurisprudência consolidada, a prévia citação da pessoa jurídica executada. Tampouco se cogita de prescrição do redirecionamento. Consoante a tese firmada no Tema 444/STJ (REsp 1.201.993/SP), quando a dissolução irregular é posterior à propositura do executivo, o prazo quinquenal para o redirecionamento flui da diligência que a caracteriza. No caso, a execução foi ajuizada em 27/06/2025 e a dissolução irregular veio a ser evidenciada com o retorno negativo do mandado citatório, em 25/09/2025 (mov. 20.1); requerido o redirecionamento em 13/08/2026 (mov. 48.1), inequívoca a observância do lapso prescricional. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de mov. 48.1 e, em consequência: 3.1. Determino a retificação da autuação para que passe a constar, no polo passivo, a atual denominação empresarial da executada — Karasczuk Esquadrias de Madeira Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.003.642/0001-32. 3.2. Inclua-se no polo passivo, na condição de responsável tributário, o sócio-administrador CLÁUDIO KARASCZUK, inscrito no CPF sob o nº 339.606.239-68, procedendo a Secretaria às anotações pertinentes junto ao sistema. 3.3. Cite-se Cláudio Karasczuk, por mandado, a ser cumprido no endereço da Rua Ivaldo Thomazi, nº 487, Bairro São Cristóvão, nesta cidade de União da Vitória/PR, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida atualizada, com juros, multa e demais encargos, ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 8º da Lei nº 6.830/1980), consignando-se as advertências constantes da decisão de mov. 6.1. 3.4. Efetivada a citação, intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias — já contabilizado em dobro —, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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