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0006929-83.2023.8.16.0014

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3233753/PR (2026/0148651-4) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:JOAO VITOR DIAS MOREIRA ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO GOMES CARDOZO - PR096117 AGRAVANTE:JOAO LUCAS DOS SANTOS JACOBINO ADVOGADO:JOÃO EUGENIO CONEGLIAN FILHO - PR101757 AGRAVANTE:ANDERSON TELES MARQUES ADVOGADO:THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1770-1782) contra a decisão de fls. 1754-1758, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOÃO VITOR DIAS MOREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ, fls. 1160-1197). No recurso especial inadmitido, a parte aponta violação aos artigos 157, caput e § 1º, e 386, VII, do Código de Processo Penal; e aos artigos 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 1687-1704). Pleiteia, em preliminar, o reconhecimento da ilicitude das provas por ingresso domiciliar sem fundadas razões, com desentranhamento e absolvição com base no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 1704-1713). Subsidiariamente, sustenta a falta de provas do envolvimento do réu com o tráfico; salienta que o "recorrente estava no local para fazer orçamento de um serviço" (e-STJ, fls. 1.717). Postula, ainda, o redimensionamento da pena-base, afastando a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, e a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo, com adequação do regime prisional (e-STJ, fls. 1718-1722). Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1735-1743). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1754-1758), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1770-1782). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica quanto aos óbices da Súmula 7 e da Súmula 83 do STJ, com incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 1822-1827). É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, a parte agravante não combateu especificamente os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, a parte apenas reafirma que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, reproduz precedentes genéricos, aponta suposta divergência e conclui pela inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83, sem realizar o confronto específico com os fundamentos da inadmissibilidade e sem demonstrar, de modo concreto, que a revisão pretendida prescinde do reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1773-1781). De igual forma, a peça não apresenta jurisprudência contemporânea ou superveniente apta a afastar o fundamento de consonância (Súmula 83/STJ), nem efetua cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC e do artigo 255 do RISTJ. Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) De igual forma, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos. Afinal, "Para se evitar a negativa de seguimento do recurso por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, 'é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese' (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifou-se.). Corrobora: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO DE A M. CRIMES DO ART. 333 DO CP. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, VI DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2) AGRAVO DE O F. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 5. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 6. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). 7. Agravo de A M conhecido para negar provimento ao recurso especial a não conhecido o agravo de O F." (AREsp n. 3.012.529/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025, com destaque.) Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se). A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator RIBEIRO DANTAS

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3233753/PR (2026/0148651-4) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:JOAO VITOR DIAS MOREIRA ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO GOMES CARDOZO - PR096117 AGRAVANTE:JOAO LUCAS DOS SANTOS JACOBINO ADVOGADO:JOÃO EUGENIO CONEGLIAN FILHO - PR101757 AGRAVANTE:ANDERSON TELES MARQUES ADVOGADO:THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1656-1660) contra a decisão de fls. 1641-1644, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOÃO LUCAS DOS SANTOS JACOBINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ, fls. 1160-1197). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 157, caput, e 573, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como à garantia da inviolabilidade do domicílio do artigo 5º, XI, da Constituição da República, além de desenvolver a tese de nulidade da prova e pedir absolvição com fulcro no artigo 386, II e VII, do CPP (e-STJ, fls. 1594-1610). Pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas por ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, reputando inválida a atuação policial fundada em denúncia anônima e reação de fuga, com desentranhamento da prova e absolvição nos termos do artigo 386, II e VII, do CPP (e-STJ, fls. 1599-1608). Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1634-1637). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1641-1644), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1656-1660). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ (e-STJ, fls. 1822-1827). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. A propósito: "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Na hipótese, o Juízo singular entendeu pela validade das provas, nos seguintes termos: "Sobre o ingresso dos policiais militares, verifica-se a Polícia Militar recebeu informações de que os denunciados ANDERSON, JOÃO LUCAS e JOÃO VITOR estariam associados para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas nas imediações do bairro União da Vitória e que no dia 11.02.2023, por volta das 22h40, os três indivíduos estariam reunidos na residência do denunciado ANDERSON, preparando drogas para posterior distribuição em diversos pontos de venda daquele bairro. Assim, de posse de tais informações, uma equipe da Polícia Militar reforçou o patrulhamento na região, especialmente próximo à residência do denunciado ANDERSON, sendo que em determinado momento visualizaram os três denunciados saindo da residência, os quais, ao notarem a presença da equipe policial, retornaram rapidamente para dentro da casa e fecharam o portão. Contudo, os policiais militares puderam visualizar, através do vão do portão, diversos "eppendorfs", comumente utilizados para embalar droga. Diante do evidente estado de flagrância, os policiais adentraram à residência e lograram êxito em deter os denunciados ANDERSON TÉLES MARQUES e JOÃO LUCAS DOS SANTOS JACOBINO, sendo que o denunciado JOÃO VITOR DIAS MOREIRA conseguiu se evadir pelo telhado dos fundos da casa, momento em que dispensou uma mochila contendo diversas porções da droga popularmente conhecida como "cocaína". Realizadas buscas pelo local, a equipe policial localizou, próximo à churrasqueira onde foram abordados os denunciados ANDERSON e JOÃO LUCAS, uma sacola contendo diversas porções de "cocaína", totalizando 1,746 kg (um quilo e setecentos e quarenta e seis gramas). Além disso, foram apreendidos um pacote contendo diversos "eppendorfs" de cocaína vazios, 01 (uma) peneira, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) bolsa de cor vermelha, todas com resquícios de cocaína. Ainda, foi apreendida em posse do denunciado ANDERSON a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e com o denunciado JOÃO LUCAS a quantia de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais). De tal modo, muito embora a situação inicial que tenha motivado o deslocamento dos policiais até aquele local tenha sido uma denúncia anônima, vê-se que a conduta dos réus gerou maior suspeição, no momento em que, ao visualizarem a viatura policial, correram para dentro da residência e fecharam o portão, oportunidade que os agentes viram, pelas frestas do portão, os "eppendorfs". Ou seja, a situação concreta demonstra que não foi o caso de mera intuição policial, informações de fontes não identificadas, ou encontro posterior de drogas, isoladamente, como sustentam as defesas, mas sim de evidentes indícios da prática de crime, observados, de modo satisfatório e objetivo, em momento que antecedeu a entrada dos policiais na residência, o que justificou a diligência. Ademais, as declarações dadas pelos policiais no auto de prisão em flagrante foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo nenhum elemento que possa afastá-las. Ainda, a requerimento da defesa, foi realizada perícia de exame de local na residência do réu ANDERSON, localizado na Rua Edson Fernandes Costa, n° 63, Jardim Maravilha, nesta cidade de Londrina, sendo constatada pelo perito a possibilidade, à época dos fatos, da visualização da parte interna no imóvel através da fresta do portão, conforme se verifica no laudo mov. 178.1:" (e-STJ, fls. 800-801) O Tribunal de origem, a seu turno, preservou a condenação nos termos seguintes: "Assim, de acordo com o firmado pela Corte Suprema, para legitimar a diligência, desprovido de mandado judicial, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia, mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial. Nesse panorama, não obstante o entendimento do Excelentíssimo Desembargador Mário Nini Azzolini, entendo, conforme foi entendido pela 3ª Câmara Criminal, que que havia "fundadas razões" para autorizar o ingresso no domicílio de ANDERSON TELES MARQUES, conhecido como “Pestana”. Os policiais foram firmes e relataram que, antes da entrada no imóvel, receberam múltiplas denúncias e informações de moradores locais indicando que o apelante Anderson, juntamente com João Lucas e João Vitor, estaria preparando entorpecentes para distribuição em diversos pontos de venda (mov. 227.2 ao 4). Além disso, em razão dessas denúncias, o patrulhamento na região foi intensificado. Em determinado momento, os policiais visualizaram os três réus saindo da residência e, ao perceberem a viatura, eles correram para dentro do imóvel, fechando o portão. Pelas frestas, o policial Lopes avistou diversos "eppendorfs", o que motivou a entrada dos agentes na residência. Em relação as frestas que possibilitaram os policiais visualizarem os "eppendorfs", que motivou a entrada nas residências, a perícia realizada no local, a pedido da defesa, contatou que (mov. 178.1): a) É possível a visualização da parte interna através da fresta do portão. R.: Sim. Ambos os portões, em virtude do projeto, e especialmente por não serem constituídos por chapas metálicas únicas e contínuas, possuem frestas intercalando as chapas metálicas horizontais, bem como aberturas contínuas na região inferior do portão de acesso de veículos e na região superior do portão de acesso de pessoas. Assim, por meio destas frestas é possível visualizar a garagem do imóvel e a churrasqueira. b) É possível concluir, com certeza, se a parte interna da residência poderia ou não ser visualizada através de pessoa que se encontrava do lado de fora (seja por fresta ou por outro meio)? Explique. R.: Sim. Ambos os portões, em virtude do projeto, e especialmente por não serem constituídos por chapas metálicas únicas e contínuas, possuem frestas intercalando as chapas metálicas horizontais, bem como aberturas contínuas na região inferior do portão de acesso de veículos e na região superior do portão de acesso de pessoas. Assim, por meio destas frestas é possível visualizar a garagem do imóvel e a churrasqueira. Quanto as supostas contradições entre as versões apresentadas pelos policiais e pelos réus, entendo que, ainda que os réus não estivessem fugindo da polícia, mas apenas retornando à residência para buscar um celular, o fato de os policiais terem visualizado a droga no interior do imóvel, por si só, configura justa causa para o ingresso no domicílio, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude das provas. Destaque-se inexistir qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. [...] Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do embargante, o que não é o caso dos autos. Diversamente do que quer fazer crer o embargante, a ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, pois eclodiram as fundadas razões de que o ora embargante guardava algo ilícito no local, ou seja, restaram preenchidos os requisitos do artigo 240 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca domiciliar independerá de mandado quando houver fundadas razões de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito, como de fato se averiguou. [...] A busca domiciliar ocorreu motivada em fundadas razões após a visualização das drogas pelas frestas do portão da residência, tanto que a ação criminosa foi comprovada com a apreensão de 1,746 kg (um quilograma e setecentos e quarenta e seis gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina em pó, vulgarmente conhecida como 'cocaína', um pacote contendo diversos eppendorfs de cocaína vazios, 01 (uma) peneira, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) bolsa de cor vermelha, todas com resquícios de cocaína, bem como as quantias de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) em cédulas trocadas. Não há que se falar em ilicitude das provas obtidas no âmbito do inquérito policial, pois o ingresso no domicílio ocorreu conforme os ditames do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e nos moldes delineados no Tema de Repercussão Geral nº 280 do STF." (e-STJ, fls. 1.294-1.297, destaquei) Sabe-se que, "conquanto não preste como fundamento exclusivo à instauração de inquérito policial, tampouco - e por razões mais fortes - ao início de persecutio criminis, a denúncia anônima é elemento hábil para a apuração preliminar de fatos apontados como criminosos, a serem confirmados posteriormente por outros meios de prova."(HC 273.141/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013, grifou-se). Nessa linha, tem-se que a denúncia anônima, dissociada de outros elementos concretos, revela-se insuficiente para para excepcionar o direito constitucional de inviolabilidade do domicílio. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Nos termos acima expressos, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio de Anderson, uma vez que precedida de diligências, quando foi possível confirmar a prática do delito de tráfico de drogas. No caso, consoante o contexto fático narrado no acórdão impugnado, os policiais receberam diversas denúncias anônimas dando conta da prática do tráfico de drogas na residência de Anderson, na companhia dos corréus. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram o momento em que os réus correram para dentro da residência e fecharam o portão a fim de se furtar à abordagem. Na sequência, os policiais puderam constatar, ainda, pelas frestas do portão, diversos "eppendorfs" destinados ao preparo de drogas. Feita a busca domiciliar, encontraram grande quantidade de drogas, além de "um pacote contendo diversos “eppendorfs” de cocaína vazios, 01 (uma) peneira, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) bolsa de cor vermelha, todas com resquícios de cocaína. Ainda, foi apreendida em posse do denunciado ANDERSON a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e com o denunciado JOÃO LUCAS a quantia de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais)." (e-STJ, fl. 801) Logo, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, os policiais diligenciaram para confirmar a delação, o que demonstra a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e afasta a alegada lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar. A respeito, na mesma direção, confira-se: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO HC N.º 127.900/AM. EXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE. PREJUDICADO O WRIT, NO MAIS. 1. O inciso XI do art. 5.º da Constituição da República legitima o ingresso dos agentes policiais no domicílio em situação de flagrante delito. No caso, não houve nulidade por violação de domicílio, pois foi consignado expressamente que a guarnição policial adentrou na residência durante perseguição a um suspeito de tráfico de drogas flagrado na prática do crime, de modo que a ação policial está legitimada pela exceção constitucional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC n.º 127.900/AM do Supremo Tribunal Federal (11/03/2016), a regra disposta no art. 400 do Código de Processo Penal, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. 3. Na hipótese, a Defesa foi diligente e, já em resposta à acusação, pleiteou a observância do acórdão proferido pela Suprema Corte, que não foi deferido pelo Juízo de origem, o qual, em audiência realizada no dia 28/03/2017, colheu o interrogatório do Paciente antes dos depoimentos das testemunhas, o que evidencia a nulidade suscitada. 4. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente para, reconhecida a nulidade, anular o feito desde a audiência de instrução e julgamento e determinar que o Juízo de origem realize o interrogatório do Paciente ao final da instrução criminal, estando prejudicada a impetração no mais." (HC 447.258/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020, grifou-se). "HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, a constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da variedade de drogas encontradas na residência do paciente (15 embalagens plásticas da substância entorpecente semelhante ao crack, 8 embalagens plásticas da substância entorpecente similar à maconha, 2 embalagens plásticas da substância entorpecente semelhante à cocaína), a apreensão de oito rádios transmissores, de um carregador de rádio transmissor, de receptor, de uma espingarda do tipo bate-bucha, de um aparelho de videogame Xbox e de diversos aparelhos de celulares. 3. De acordo com os fatos descritos nos autos, em que é narrada a ocorrência de perseguição imediata a um dos autores do delito de roubo (no caso o corréu Francisco das Chagas Silva ), a violação de domicílio encontra-se justificada pela evidente situação de flagrante (art. 302, III, do CPP). Ademais, não se pode esquecer da quantidade de entorpecente e de objetos apreendidos na casa do paciente. 4. Ordem denegada." (HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020, grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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