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TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI7 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006926-94.2026.8.16.0056 Processo: 0006926-94.2026.8.16.0056 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Argemira Barbosa Francisco Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos, 1. Trata-se de ‘ação de produção antecipada de provas’ ajuizada por ARGEMIRA BARBOSA FRANCISCO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos já qualificados. O Juízo determinou a emenda da petição inicial, solicitando a juntada de comprovante de residência atualizado da parte requerente, elemento este que se entende mínimo para o prosseguimento processual e perfeita individualização da parte, juntamente da documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (seq. 7.1). Intimada, a autora não atendeu integralmente à determinação legal, realizando a juntada de seus comprovantes de rendimento e apresentando comprovante de endereço vencido há seis meses, prazo superior ao indicado pela determinação de emenda (seq. 14). É o relato, no essencial. DECIDO. 2. Defiro a concessão da justiça gratuita em favor da parte requerente, tendo em vista a comprovação da condição de hipossuficiência. 3. Dá análise dos autos se verifica que a parte autora não atendeu a decisão que determinou a emenda da inicial. À título de esclarecimentos, o comprovante atualizado de residência é elemento indispensável para o ingresso em juízo, pois se trata de documento de identificação pessoal atendendo ao disposto no artigo 319, inc. II, do CPC; solicitando-se a juntada de contas de água ou luz com no máximo noventa dias de vencimento, nominadas à parte ou comprovado o vínculo junto de terceiro, constando ainda o domicílio da unidade consumidora. Portanto, regular a determinação de emenda da inicial, pois não se trata de documento complexo ou de difícil obtenção, pelo contrário, comum a todo cidadão. 4. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inc. I, do CPC. Custas pela requerente, ressalvando a assistência judiciária gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do CN da CGJ. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
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