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0006926-66.2026.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006926-66.2026.8.16.0033 Processo: 0006926-66.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CLEBERSON DE OLIVEIRA PEREIRA Polo Passivo(s): BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, movida por Cleberson de Oliveira Pereira em face de Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda. O autor, motorista profissional, alega sofrer bloqueios em seu cadastro junto à ré devido a um erro de homonímia, sendo-lhe atribuídos antecedentes criminais de um terceiro residente em Santa Catarina. Sustenta que, apesar de possuir CPF e data de nascimento distintos do indivíduo condenado, permanece impedido de exercer sua atividade laboral. A análise da liminar foi postergada para após a contestação (mov. 9). A ré apresentou defesa no mov. 12, alegando que o cadastro do autor está regular e que não interfere nas contratações das transportadoras. O autor impugnou a contestação (mov. 15), juntou novos documentos e reiterou o pedido de tutela de urgência, bem como a exibição de relatórios internos da ré. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela prova documental. A Certidão do FUNPEN (mov. 1.6) e os demais documentos criminais (mov. 1.12) indicam que o indivíduo detentor de antecedentes criminais no Estado de Santa Catarina possui CPF (676.592.170-20) e data de nascimento (18/10/1974) diversos dos dados do autor (CPF 077.453.429-02 e nascimento 03/10/1991). Trata-se, portanto, de evidente erro por homonímia. Embora a ré alegue que o cadastro está sem ressalvas, as notificações e e-mails colacionados (mov. 1.13 a 1.16) sugerem a persistência do impedimento de carregamento, o que demanda a intervenção judicial para garantir a fidedignidade dos dados geridos pela requerida. O perigo de dano é latente, uma vez que o autor é motorista autônomo e depende da regularidade de seu cadastro para trabalhar. A manutenção da restrição indevida compromete o sustento próprio e de sua família, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao imediato desbloqueio do cadastro do autor, removendo qualquer restrição, apontamento de perfil inadequado ou ressalva fundamentada nos antecedentes criminais oriundos do Estado de Santa Catarina discutidos nestes autos. 2.2. A medida deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). 3. DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1. Em atenção ao necessário contraditório, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos juntados pelo autor nos mov. 15.2 e 15.3. 3.2. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, ou manifestem-se sobre o interesse no julgamento antecipado do processo. 3.3. Especificadas as provas, tornem os autos conclusos para decisão saneadora (art. 357 do Código de Processo Civil). 3.4. Havendo concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, remetam-se os autos a um dos Juízes Leigos atuantes neste Juizado, a fim de que seja elaborado projeto de sentença.. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito

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