Publicações do processo

0006926-39.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006926-39.2026.4.05.8300 REQUERENTE: MARIANE AUXILIADORA MODESTO MUSSALEM VELOSO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO JORGE DE MORAES GUERRA - PE08287 REQUERIDO: GERENCIA EXECUTIVA INSS RECIFE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (lqc) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIANE AUXILIADORA MODESTO MUSSALEM VELOSO em desfavor da GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM RECIFE e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação coercitiva de multa diária (astreintes) no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), supostamente decorrente do descumprimento de provimento liminar exarado nos autos do Mandado de Segurança nº 0802360-19.2025.4.05.0000. Em sua peça inaugural (ID 143104256), a exequente alegou que impetrou ação mandamental originária em virtude da mora na apreciação de recurso administrativo referente à revisão do benefício nº 791113924. Narrou que, em 17/02/2025, foi deferida liminar (ID 143104286) fixando prazo de vinte dias úteis para o julgamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Sustentou que a autoridade foi intimada em 19/02/2025 (ID 143105787), findando o prazo em 20/03/2025, ao passo que o cumprimento da obrigação de fazer somente ocorreu em 23/07/2025 (ID 143105792), perfazendo 125 dias de descumprimento. Instruiu o feito com procuração (ID 143105819), documento pessoal (ID 143105821), decisão liminar (ID 143104286), certidão de intimação (ID 143105787), extrato do processo administrativo (ID 143105792) e sentença proferida no feito principal (ID 143108237). Por meio do despacho de ID 152719321, foi determinada a intimação da autarquia previdenciária executada para, querendo, apresentar impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 152867042). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ofereceu tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 161910880), arguindo, preliminarmente, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Fundamentou que não figurou no polo passivo da ação mandamental principal nem no respectivo título executivo judicial, tendo em vista que a ordem judicial foi dirigida exclusivamente ao Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão autônomo integrante da estrutura da União Federal, razão pela qual requereu a extinção do feito executivo sem resolução do mérito e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. A matéria debatida nos autos comporta imediata apreciação, porquanto a questão preliminar suscitada pelo impugnante prescinde de dilação probatória e ampara-se em prova documental pré-constituída coligida ao feito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A legitimidade das partes constitui condição da ação e pressuposto processual indeclinável para a regularidade da relação jurídica, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Em sede executiva, a legitimação passiva vincula-se de forma estrita àqueles que figuram como devedores ou sujeitos obrigados no título judicial exequendo, sob pena de indevida extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros estranhos à lide originária. No caso concreto, depreende-se da análise do Mandado de Segurança nº 0802360-19.2025.4.05.0000 que a impetração originária teve como objeto exclusivo compelir a Administração Pública ao julgamento de recurso ordinário administrativo (protocolo nº 791113924). Ao deferir a medida liminar que fixou a multa diária (ID 143104286), o Juízo determinou a retificação do polo passivo para constar expressamente como autoridade impetrada o Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social. De igual modo, a certidão de intimação formal da liminar foi expedida e cumprida unicamente em relação ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 143105787), e a sentença de mérito concessiva da segurança (ID 143108237) confirmou a ordem mandamental dirigida à aludida autoridade do CRPS e à União Federal. Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS constitui órgão colegiado de julgamento administrativo integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, vinculado à União Federal, ostentando natureza autônoma em relação ao INSS. Desse modo, o INSS não detém competência legal para processar ou julgar recursos em segunda instância administrativa perante o CRPS, cabendo a atribuição decisória unicamente ao órgão recursal da União. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou orientação jurisprudencial reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS para figurar em mandados de segurança ou execuções decorrentes de suposta mora no julgamento de recursos administrativos de atribuição do Conselho de Recursos da Previdência Social: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO PRESIDENTE DA JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS PARA EXCLUIR A AUTARQUIA DO POLO PASSIVO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA QUE DIRECIONOU A ORDEM À AUTORIDADE IMPETRADA CORRETA (PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE RECURSO), INTEGRANTE DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA (UNIÃO). 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença proferida em mandado de segurança, impetrado em desfavor do Presidente da 2ª Junta de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata análise do recurso administrativo interposto em 21.11.2022 e disponibilizado para a 2ª Junta de recursos em 14.06.2023, desde então pendente de apreciação. 2. A sentença concedeu a segurança, deferindo a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada aprecie o recurso administrativo interposto pelo autor, no prazo de 30 dias. 3. O INSS, em suas razões recursais, alega: a) ilegitimidade passiva do INSS, pois a obrigação que lhe competia (encaminhar o processo para o Conselho de Recursos) já foi devidamente cumprida, de sorte que o julgamento/apreciação do Recurso compete agora ao Conselho de Recursos da Previdência Social, não havendo que ser reconhecida nenhuma multa em desfavor do INSS por descumprimento de ordem judicial; b) impossibilidade de fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo de benefício previdenciário por ausência de fundamentação legal e sob pena de violação aos princípios da separação de poderes, reserva do possível, isonomia, impessoalidade. Ao final, pugna pela reformada sentença para reconhecer a ilegitimidade do INSS ou a denegação da ordem por ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 4. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, em seu artigo 6º, parágrafo 3º, considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. O artigo 126 da Lei nº 8.213/91 dispõe que da decisão do INSS nos processos de interesses dos beneficiários caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, 5. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, à época integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência (Lei nº 14.261/2021), atualmente Ministério da Previdência Social (Lei nº 14.600/2023), vinculado à União (representada pela Advocacia Geral da União). 6. O autor impetrou o presente mandado de segurança em face do Presidente da 2ª Junta de Recursos, indicando ser integrante de ministério vinculado à União; tendo esta sido devidamente incluída no polo passivo e, durante o curso da ação, sido também incluído o INSS na autuação (Id. 4058100.31713408), sem que houvesse determinação judicial neste sentido. 7. Por não ser o CRPS órgão do INSS, mas da União, vinculado atualmente ao Ministério da Previdência, é de se concluir que o INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, na medida em que seus servidores não possuem atribuição para apreciar o recurso interposto, que, ressalte-se, já havia sido encaminhado ao CRPS antes da impetração do presente mandado de segurança. 8. A autoridade impetrada indicada pelo autor foi o Presidente da 2ª Junta de Recursos e a União continuou integrando o polo passivo, tendo a sentença - embora consignando que "INSS ainda não concluiu a apreciação do requerimento administrativo da impetrante, apesar de protocolado desde 21/11/2022" - concedido a segurança para que "no prazo de 30 dias, a autoridade impetrada aprecie o recurso administrativo de JOSÉ MATIAS DA SILVA, protocolado junto ao INSS em 21/11/2022, sob protocolo nº 777173791"; da qual foi intimada a União (que não interpôs recurso). 9. Apelação do INSS provida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para determinar a exclusão da autarquia previdenciária do polo passivo da demanda, mantendo o comando sentencial destinado à autoridade impetrada (Presidente da 2ª Junta de Recursos), integrante do Ministério da Previdência (União). (PROCESSO: 08212208620234058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2024) Desse modo, resta evidenciado que a obrigação de fazer estipulada na liminar, cujo suposto atraso fundamenta a cobrança das astreintes, não foi imposta ao INSS, mas sim à autoridade integrante do CRPS (União). Inexistindo condenação ou imposição obrigacional em face da autarquia previdenciária no título executivo judicial, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 161910880) para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e da Gerência Executiva do INSS em Recife, extinguindo-se o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, e artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre assinalar que eventual cumprimento de sentença relativo à multa diária (astreintes) deve ser requerido nos próprios autos do processo principal (Mandado de Segurança nº 0802360-19.2025.4.05.0000), no qual inclusive já consta certidão de trânsito em julgado ocorrido em 17/06/2026, sendo aquela a via processual adequada em face da autoridade impetrada e da União Federal. No que tange aos honorários sucumbenciais, o acolhimento da impugnação do executado enseja a condenação da exequente ao pagamento da verba patronal em favor da Procuradoria Federal, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, expressamente deferida no feito principal e reiterada nestes autos (ID 143104256), a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios permanece sob condição suspensiva, na conformidade do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado (ID 161910880) e, por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Gerência Executiva do INSS em Recife e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, declarando EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 535, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente pleitear a execução da multa nos autos principais. Em face da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida à exequente, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Sem custas processuais, diante da isenção legal e da gratuidade outorgada. Preclusa esta decisão, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.