Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Processo 0006926-35.2026.8.26.0309 (processo principal 1000126-08.2025.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Nunes Romero Advogados - Ciência à parte exequente quanto às regras estabelecidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei Estadual nº 17.785/2023 e nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, providencie o necessário, no que couber, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Caso a parte exequente não seja beneficiária da Justiça Gratuita, deverá ser observado o recolhimento da taxa judiciária referente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, sendo que o valor mínimo para recolhimento deve ser de 5UFESP's, e o valor máximo 3.000 UFESP'S, a ser recolhido na Guia DARE-SP, código 230-6; 2) Caso a parte executada não estiver assistida de advogado, deverá o exequente recolher a despesa de intimação postal para cada executado e/ou endereço a ser diligenciado; 3) Na hipótese da parte exequente ser beneficiária da Justiça Gratuita, está dispensada do adiantamento das custas constantes nos itens "1" e "2". Porém, as referidas custas deverão ser incluídas no demonstrativo de débito pormenorizada e separada do débito principal, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 4) Na hipótese de tratar-se de cumprimento de sentença exclusivamente de honorários sucumbenciais, nos termos da nova Lei nº 15.109, de 13/03/2025 deverá ser cumprido o procedimento do item 3 no que se refere a inclusão no demonstrativo de débito nos termos do Provimento CG 951/2023 item 10; 5) Na hipótese de pagamento voluntário, caberá ao executado realizar o pagamento do valor principal por meio de depósito judicial, enquanto que a taxa judiciária deverá ser paga, em separado, mediante Guia DARE-SP - cód. 230-6. 6) Caso ambas as partes sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, resta dispensada a planilha de débito das custas processuais. Nada mais. - ADV: THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB 336587/SP)