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Processo 0006926-23.2018.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0006926-23.2018.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE ORLEILSON FURTUNA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 e PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a restabelecer benefício de auxílio-doença com DRB em 16/05/2018, DIP em 16/05/2019 e DCB em 16/05/2020. Durante a liquidação do julgado, veio aos autos a notícia do falecimento do exequente (Id 1644661529). No Id 1644661524, foi juntada petição de habilitação de herdeiros. O pedido foi repetido no Id 1678101481. No Id 2167120266, foi proferida decisão ordenando a complementação do pedido de habilitação de herdeiros. Por sua vez, no Id 2191484969, foi determinada mais uma vez a complementação para informar sobre a existência de eventual pensionista. No Id 2192070847, houve informação de que Geovanna Rodrigues de Lima Ribeiro, filha do falecido, é pensionista. Decido. Ao que verifico, o pedido de habilitação de Id 1644661524 foi apresentada por Ezequias Neves Ribeiro, representado por sua mãe, Maria do Livramento Silva Neves. Porém, como se vê da procuração de Id 1644661514, ela ainda se referia ao autor originário da ação. Posteriormente, houve apresentação de nova procuração no Id 1678101484, com ratificação do pedido de habilitação de herdeiros. Também houve juntada de contrato de honorários. Após, houve inclusão, no pedido de habilitação, de mais duas herdeiras: Geovanna Rodrigues de Lima Ribeiro, na condição de filha, e Juscineia Rodrigues de Lima, na condição da companheira. Ao consultar o Sistema GERID, verifiquei que o falecido, Sr. JOSE ORLEILSON FURTUNA RIBEIRO, instituiu dois benefícios de pensão por morte. Um deles, de NB 192.046.197-0, é recebido por Ezequias Neves Ribeiro. O outro, de NB 222.089.888-6, é recebido por Geovanna Rodrigues de Lima Ribeiro. Diante disso, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo autor devem ser pagos, em preferência, aos pensionistas habilitados. Assim, declaro habilitados nos autos Ezequias Neves Ribeiro e Geovanna Rodrigues de Lima Ribeiro na condição de pensionistas. Cada um receberá metade dos valores. Intime-se o INSS para, querendo, impugnar os cálculos de ID 1678101482 no prazo de trinta dias. Sem impugnação ou havendo concordância, inclua-se o feito no SIREA para fins de requisição de pagamento.

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