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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006926-10.2022.8.16.0194 Sequencial: 20658 Vistos para saneamento I. Do relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARIANA CARVALHO LOPES LUSSICH em face de CAPITALLE INVEST AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA. e de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, com fundamento nos artigos 927 e 186 do Código Civil e nos artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Narra a autora que, a partir de 2020, contratou os serviços de assessoria de investimentos prestados pela Capitalle, por intermédio de seu agente autônomo de investimento, na qualidade de prestadora de serviços vinculada à corretora XP, tendo sofrido expressiva perda patrimonial em decorrência de condutas que atribui às requeridas, notadamente: (i) ausência de prestação de informações adequadas sobre a assessoria de investimentos; (ii) fraude quanto ao seu perfil de investidora, à diversificação da carteira e à alocação dos recursos; (iii) confissão extrajudicial das irregularidades; (iv) promessas de valorização de ativos não concretizadas; (v) utilização de estratégia de alavancagem excessiva sem autorização; e (vi) realização de operações financeiras desnecessárias, com o único intuito de gerar comissões (churning). Pleiteia a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização correspondente aos valores investidos, deduzidos eventuais saques, bem como à restituição das comissões pagas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00, por estimativa. Citada, a ré CAPITALLE apresentou contestação (mov. 37.1), arguindo, preliminarmente: a) a denunciação da lide de VILMAR PEREIRA, agente autônomo de investimento e sócio minoritário da Capitalle, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil; b) sua própria ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelos fatos narrados seria exclusiva do referido agente autônomo; c) a inépcia da petição inicial, por suposta formulação de pedido genérico; d) a impugnação ao valor da causa, pugnando por sua majoração para R$ 317.200,00. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição e decadência, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, além de impugnar a inversão do ônus da prova e, no mérito propriamente dito, a improcedência dos pedidos. A corré XP, por sua vez, contestou o feito (mov. 40.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por pedido genérico e a impugnação ao valor da causa, nos mesmos termos da corré Capitalle. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente invocando a culpa concorrente ou exclusiva da autora, e impugnou a inversão do ônus da prova. Sobreveio réplica da autora (mov. 45.1), refutando as teses defensivas. Por decisão proferida em 13/11/2023 (mov. 59.1), posteriormente integrada pela decisão que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela autora (mov. 75.1), reconheceu-se a aplicabilidade das normas consumeristas à relação jurídica havida entre as partes e deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Referida decisão foi mantida pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de agravo de instrumento interposto pela XP (Recurso nº 0113356-49.2023.8.16.0000, mov. 80.1). Por decisão de 16/08/2024 (mov. 84.1), foram deferidos o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Capitalle e o pedido de denunciação da lide de VILMAR PEREIRA, determinando-se sua citação. Devidamente citado, o litisdenunciado apresentou defesa (mov. 108.14), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e o descabimento da denunciação da lide, e requerendo, sucessivamente, a denunciação da lide de RENATA VANZO PESTUN MARTINS, sócia majoritária e administradora da Capitalle. Por decisão de 15/07/2025 (mov. 124.1), foi deferida a denunciação sucessiva de RENATA VANZO PESTUN MARTINS, determinando-se sua citação. Devidamente citada, a litisdenunciada apresentou contestação (mov. 159.1), rebatendo os argumentos deduzidos por VILMAR PEREIRA e ratificando, no mérito, as teses de defesa já apresentadas pela Capitalle (movs. 37.1 e 114.1), além de requerer segredo de justiça e gratuidade de justiça. Sobrevieram réplica da autora à contestação da litisdenunciada Renata (mov. 163.1) e manifestação da XP a respeito (mov. 166.1). Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, manifestaram-se a XP (mov. 168.1) e a autora (mov. 169.1), esta última reiterando as preliminares e prejudiciais de mérito já rechaçadas em sede de réplica, delimitando os pontos controvertidos sob sua ótica, requerendo a produção de prova pericial econômico-financeira e contábil, prova documental e prova testemunhal, e requerendo, ainda, a juntada de acórdão proferido em processo distinto, envolvendo as mesmas requeridas, a título de fato superveniente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. Das preliminares II.A) Do segredo de justiça. A Capitalle (mov. 37.1) e a litisdenunciada Renata Vanzo Pestun Martins (mov. 159.1) requerem o processamento do feito sob segredo de justiça, invocando, em síntese, sigilo bancário, proteção de dados pessoais e preservação da intimidade. A publicidade dos atos processuais é a regra, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, somente afastável nas hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil ou diante de fundamento relevante que justifique a restrição. Da análise do contrato de intermediação celebrado entre a autora e a XP (mov. 40.2), verifica-se que a única cláusula pertinente ao sigilo de informações (cláusula 22.1) trata do compartilhamento de dados entre empresas do mesmo grupo econômico, para fins de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não se destinando a resguardar sigilo quanto ao litígio ora instaurado nem impor segredo de justiça ao processo. Não há, portanto, cláusula contratual que ampare o segredo de justiça pretendido em relação à autora. Situação diversa é a do Acordo de Quotistas firmado entre os sócios da Capitalle (docs. de movs. 108.9 a 108.13), que contém cláusula específica de confidencialidade. Quanto a esse documento, já foi determinada, por decisão anterior (mov. 141.1), a restrição de sua visibilidade externa apenas às partes e seus procuradores, com fundamento no artigo 189 do Código de Processo Civil, providência que ora ratifico. Diante do exposto, indefiro o pedido de segredo de justiça geral do feito, mantendo-se, tão somente, o sigilo pontual já concedido em relação aos documentos de movs. 108.9 a 108.13. II.B) Da impugnação ao valor da causa. A Capitalle e a XP impugnam o valor atribuído à causa (R$ 90.000,00), pugnando por sua majoração para R$ 317.200,00 (trezentos e dezessete mil e duzentos reais). Nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Ainda que a autora tenha atribuído valor por estimativa, em razão da alegada necessidade de apuração pericial da extensão dos danos, verifica-se que o extrato de movimentação financeira por ela própria juntado com a petição inicial (evento 1.5) permite apurar, por simples operação aritmética, a soma dos aportes por ela realizados na conta vinculada à XP: R$ 200.000,00 (12/02/2020) + R$ 35.000,00 (17/02/2020) + R$ 80.000,00 (08/12/2020) + R$ 2.200,00 (09/09/2021), totalizando R$ 317.200,00, sem que dali constem levantamentos correspondentes no mesmo período. Trata-se, portanto, do proveito econômico mínimo perseguido pela própria autora, documentalmente demonstrado nos autos por ela mesma trazidos. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para retificar o valor atribuído à ação para R$ 317.200,00 (trezentos e dezessete mil e duzentos reais). Intime-se a autora para complementação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 290 e 293 do Código de Processo Civil. II.C) Da inépcia da petição inicial. A Capitalle e a XP sustentam a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora teria formulado pedido genérico, em violação aos artigos 319, 322 e 324 do Código de Processo Civil. Sem razão. O artigo 324, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a formulação de pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu — hipótese que se amolda ao caso dos autos, na qual a extensão exata do dano depende da apuração técnica dos valores efetivamente movimentados, das comissões cobradas e dos consectários legais, a ser viabilizada por prova pericial contábil e econômico-financeira. A própria retificação do valor da causa, acima determinada, demonstra que a inicial não deixou de indicar parâmetro objetivo para a pretensão, ainda que a liquidação exata dependa de dilação probatória. Ademais, a petição inicial delimitou satisfatoriamente a causa de pedir e o pedido, tanto que as próprias rés, em suas contestações, identificaram com precisão os limites da lide e deduziram defesa específica sobre cada uma das condutas narradas. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. II.D) Da ilegitimidade passiva arguida pela Capitalle e por Vilmar Pereira. A Capitalle sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelos fatos narrados seria exclusiva do agente autônomo de investimento Vilmar Pereira. Por sua vez, o litisdenunciado Vilmar Pereira sustenta sua própria ilegitimidade, argumentando que jamais teria tomado decisões relativas aos investimentos da autora, atribuindo tal responsabilidade à litisdenunciada sucessiva Renata Vanzo Pestun Martins. As condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir do exame abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão no exame do direito material controvertido (STJ, AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, Terceira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). A autora imputa à Capitalle, na qualidade de fornecedora do serviço de assessoria de investimentos, e a Vilmar Pereira, na qualidade de agente autônomo que a assessorou diretamente, condutas ilícitas que teriam dado causa ao dano cuja reparação persegue. Essa narrativa é, em tese, apta a legitimá-los para figurar no polo passivo. A determinação de qual das partes — ou se todas, solidariamente — efetivamente deu causa ao dano é questão afeta ao mérito, a ser dirimida à luz da responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser antecipada nesta fase de saneamento, sob pena de indevido julgamento prévio do mérito. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela Capitalle e por Vilmar Pereira. III. Da prejudicial de mérito de prescrição e decadência. A Capitalle arguiu prejudicial de mérito consistente na prescrição e decadência da pretensão autoral, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão. O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor disciplina o prazo decadencial para reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços, hipótese distinta da tratada nestes autos, em que se busca reparação de dano material decorrente de falha na prestação do serviço de assessoria de investimentos (fato do serviço, artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor), cuja pretensão indenizatória prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do artigo 27 do mesmo diploma. No caso, os fatos narrados na inicial se desenrolaram entre fevereiro de 2020 e o encerramento da relação, em novembro/dezembro de 2021, e a presente ação foi ajuizada em 27/06/2022, dentro, portanto, do prazo quinquenal. Diante disso, afasto a prejudicial de prescrição e decadência. IV. Do saneamento do feito Diante da inexistência de demais questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento, e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). V. Dos pontos controvertidos Debruço-me sobre as discussões travadas pelas partes e fixo como pontos controvertidos, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: (a) a existência de conduta ilícita das requeridas na prestação do serviço de assessoria de investimentos, notadamente quanto à ausência de informação adequada, à fraude ao perfil de investidora da autora, à realização de operações com alavancagem excessiva sem autorização e à eventual realização de operações desnecessárias com o intuito de ampliar o recebimento de comissões (churning); (b) a existência e a extensão do nexo de causalidade entre as condutas atribuídas às requeridas e o prejuízo financeiro suportado pela autora; (c) o montante devido a título de reparação de danos materiais, incluindo eventual restituição de comissões pagas; (d) a repartição de responsabilidade entre a Capitalle, a XP, o litisdenunciado Vilmar Pereira e a litisdenunciada Renata Vanzo Pestun Martins, em caso de procedência dos pedidos. VI. Dos meios de prova A autora requereu (mov. 169.1) a produção de prova pericial econômico-financeira e contábil, prova documental consistente na exibição, pelas requeridas, do histórico de operações e comunicações mantidas com a autora, e prova testemunhal, com apresentação de rol de testemunhas. O litisdenunciado Vilmar Pereira requereu (mov. 122.1) a exibição do manual da plataforma da XP referente ao período de 2018 a 2021 e prova pericial financeira comparativa. A XP não requereu produção de prova própria, tendo apenas pugnado para que a autora especifique objetivamente as operações que entende terem contribuído para o prejuízo alegado (mov. 168.1). Considerando que os pontos controvertidos fixados nos itens (a) e (b) acima exigem conhecimento técnico especializado em mercado de capitais e em contabilidade, defiro a produção de prova pericial. A prova oral não contribuirá para o deslinde do feito, uma vez que a análise é tecnica, de documentos e de direito. DEFIRO o pedido da parte ré, intimando a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: “a) Esclareça qual/quais operações e quando houve uma conduta ilícita da Requerida Capitalle que lhe justifique a reparação de danos; (Art. 373, I CPC) b) Informe o horário, data, e-mail e números dos protocolos que a Requerente realizou junto as Requeridas, alegando alguma incongruência entre as informações repassadas em paralelo com as notas de corretagem e as operações financeiras realizadas 2.2.1. Cumprido o item supra, intime-se a parte ré para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis. DEFIRO a produção de prova pericial contábil pleiteada pela parte autora. Nomeio como perita, especializada em contabilidade, a Sra. LUCIANE REGINATO CORNACCHIONE, cadastrada no CAJU/TJPR, a qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados 50% pela parte autora e 25% pela ré Capitalle e 25% pelo réu Vilmar. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 (cinco) dias, deverão as partes impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Defiro, ainda, a exibição, pelas requeridas Capitalle e XP, no prazo de 15 (quinze) dias, do histórico de operações e comunicações mantidas com a autora, bem como do manual da plataforma da XP referente ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2021, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Quanto ao acórdão proferido nos autos do processo nº 0013556-82.2022.8.16.0194, juntado pela autora a título de fato superveniente (mov. 169.2): registro que a decisão ali proferida diz respeito a relação jurídica diversa, envolvendo outra parte autora, não produzindo, portanto, qualquer efeito de coisa julgada ou de prejulgamento nestes autos, tampouco dispensando a instrução própria da presente demanda. Fica juntado aos autos, podendo ser considerado, no que couber, apenas como elemento de contexto no momento oportuno da valoração da prova. VII. Outras questões incidentais VII.A) Da denunciação da lide. Diante da ausência de impugnação da autora quanto ao cabimento da denunciação da lide de Vilmar Pereira e da denunciação sucessiva de Renata Vanzo Pestun Martins — que, ao contrário, pugnou expressamente pela manutenção de ambos no polo passivo (mov. 118.1) —, e tendo em vista a preclusão das decisões que já as deferiram (movs. 84.1 e 124.1), mantenho a denunciação da lide já processada, prosseguindo o feito em litisconsórcio entre a autora, a Capitalle, a XP, o litisdenunciado Vilmar Pereira e a litisdenunciada Renata Vanzo Pestun Martins, nos termos do artigo 128, inciso I, do Código de Processo Civil. VII.B) Da gratuidade de justiça da litisdenunciada Renata Vanzo Pestun Martins. A litisdenunciada Renata Vanzo Pestun Martins requereu, em contestação (mov. 159.1), a concessão do benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho e certidão de suspensão do CNPJ da Capitalle (docs. 12 a 16). A autora impugnou especificamente o pedido (mov. 163.1), sustentando que a litisdenunciada não teria comprovado cabalmente sua atual hipossuficiência financeira, à vista de sua notória expertise no mercado financeiro. Diante da impugnação específica e da necessidade de melhor exame dos documentos apresentados à luz do quanto alegado pela autora, intime-se a litisdenunciada Renata Vanzo Pestun Martins para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a comprovação de sua atual condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício com: a) cópia da CTPS; b) comprovante de renda mensal ou, sendo autônomo, documentos que demonstrem a atividade exercida e os valores recebidos mensalmente; c) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção (não sendo aceito para tal mera captura de tela referente à ausência de restituição); d) relatório "Registrato", relação de contas bancárias segundo o BACEN, facilmente obtido junto ao site https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, mediante utilização de login e senha pessoal; e) cópia de extratos bancários de todas as contas de titularidade localizadas, de forma completa, referentes aos 3 (três) últimos meses; f) cópia dos extratos atuais de cartão de crédito, se houver. Ainda, deverá esclarecer e comprovar as despesas que tornam sua renda insuficiente para promover o preparo do feito. Se requerido pela parte, deverá a Serventia restringir a visibilidade externa dos documentos comprobatórios de renda no sistema Projudi. No mesmo prazo, deverá a Serventia juntar aos autos extrato do RENAJUD dos veículos registrados em nome da parte autora. Caso não juntada pela parte autora a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, deverá a Serventia anexar aos autos consulta junto ao sistema INFOJUD e-financeira (RESP nº 1.914.049). Anote-se a restrição de visualização externa ao documento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito