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TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Processo 0006925-20.2021.8.26.0602 (processo principal 4013319-53.2013.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 325/326: A parte exequente requer a penhora dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD de propriedade do executado Ari João Propheta. Verifica-se, contudo, que o executado Ari faleceu no curso do processo principal, tendo sido promovida a habilitação dos sucessores, atualmente representados pela Defensoria Pública, em razão da citação naquele feito, bem como a intimação neste incidente, por edital. Embora a pesquisa realizada indique a existência de veículos ainda cadastrados em nome do falecido, não há elementos suficientes para aferir, neste momento, se os bens integram o acervo hereditário, tampouco notícia acerca da existência e estado de eventual inventário. Assim, antes da apreciação do pedido de penhora, intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora dos sucessores habilitados, para manifestação acerca da existência de inventário e da composição do patrimônio hereditário, especialmente quanto aos veículos apontados na pesquisa RENAJUD. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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