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0006923-80.2025.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0006923-80.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1022837-75.2022.8.26.0482) (processo principal 1022837-75.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - K.M.A.S. - W.S. - Cuida-se de pedido de reconsideração formulado conjuntamente pelas partes às fls. 124/126 em face da r. decisão de fl. 118, que indeferiu a homologação do acordo de quitação integral do débito alimentar. As partes sustentam a necessidade de concessão mútua diante da manifesta insolvência do devedor e da modificação de sua fortuna comprovada na ação revisional de alimentos correlata (fls. 127/128). O Ministério Público manifestou-se às fls. 131 de forma desfavorável, reiterando que a transação com desconto superior a 70% acarreta evidente prejuízo patrimonial à incapaz e fere o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na colisão entre a indisponibilidade do direito aos alimentos de menor incapaz e a utilidade prática da tutela jurisdicional frente à insolvência fática do devedor. Se, por um lado, o Ministério Público atua com acerto ao zelar pelo patrimônio da criança, por outro, o formalismo inflexível sujeita a exequente a uma execução infrutífera, privando-a do ingresso imediato de recursos necessários à sua subsistência. Para equacionar o impasse, socorre-se da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior orienta que a genitora, no exercício do poder familiar, detém legitimidade para transigir acerca do recebimento e da forma de pagamento de parcelas vencidas. Contudo, por se tratar de direito indisponível da prole, a quitação outorgada pela representante legal não pode importar em renúncia definitiva ao saldo remanescente, sob pena de extrapolar os limites da mera gestão patrimonial (Art. 1.707 do CC). Dessa forma, revela-se viável a homologação do pacto para fins de viabilizar o pagamento imediato da quantia incontroversa de R$ 5.000,00 (pg. 107), com a extinção da presente fase executiva pelo adimplemento parcial, resguardando-se expressamente o direito da menor de perseguir o saldo remanescente futuramente, por iniciativa própria ao atingir a maioridade civil ou representada por quem de direito. A presente solução atende ao princípio do melhor interesse da criança sob uma ótica pragmática: garante o aporte financeiro urgente sem chancelar a perda definitiva de um direito que pertence estritamente à menor, e não à genitora. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de reconsideração para o fim de HOMOLOGAR PARCIALMENTE o acordo de fls. 101/103, atribuindo eficácia liberatória e quitação exclusivamente até o limite do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, DETERMINO A EXTINÇÃO do presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, RESSALVANDO EXPRESSAMENTE o direito da menor exequente de, futuramente e por iniciativa própria, cobrar o saldo remanescente da dívida (abatido o valor ora quitado), não operando a presente homologação a eficácia de coisa julgada material quanto à renúncia do crédito restante. Determino o imediato desbloqueio de eventuais, veículos, contas e ativos financeiros porventura existentes em nome do executado via sistema SISBAJUD/RENAJUD (pgs. 78/82), ante o adimplemento da parcela ora acordada. Condeno o executado às custas e despesas processuais, assim como aos honorários do patrono da parte adversa ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o fato de ser ele beneficiário da Justiça Gratuita, benesse que ora lhe concedo. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: JULIANA ATANAI GONÇALVES MOURA (OAB 86177/PR), JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP)

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