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0006923-74.2024.8.16.0165

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0006923-74.2024.8.16.0165 Processo: 0006923-74.2024.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$17.288,92 Polo Ativo(s): ERIK RIBEIRO BORGES (RG: 107017933 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.008.659-96) Rua Marte, 180 - Nossa Senhora de Fátima - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.264-220 Polo Passivo(s): BANCO BRADESCARD S.A. (CPF/CNPJ: 04.184.779/0001-01) Avenida São João, 445 - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.035-000 GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CPF/CNPJ: 33.041.260/1443-28) Avenida Marechal Castelo Branco, 635 - Centro - TEIXEIRA DE FREITAS/BA - CEP: 45.985-158 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, “caput”, “in fine” da Lei n° 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por ERIK RIBEIRO BORGES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A e BANCO BRADESCARD S.A. O autor alega, em síntese, a fatura do seu cartão de crédito, referente ao mês de outubro de 2023, foi reparcelada unilateralmente, mesmo após o pagamento integral dentro do prazo. Narra que as requeridas nunca resolveram a situação, de modo que efetuou a quitação de diversos boletos referente ao reparcelamento de dívida já paga. Requereu a declaração de inexigibilidade das dívidas, o cancelamento da negativação, a restituição em dobro do montante cobrado e danos morais (mov. 1.1). A empresa Casas Bahia apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, argumenta a ausência de comprovação de que a cobrança foi indevida e a inexistência de qualquer conduta ilícita que lhe possa ser atribuída. Requereu a improcedência da demanda (mov. 26.1). A empresa Banco Bradescard apresentou contestação alegando que se o cliente utilizar o rotativo por dois meses consecutivos, o parcelado fácil é automaticamente ativado. Sustenta a inexistência de qualquer ato ilícito, requerendo a improcedência da demanda (mov. 32.1). A inversão do ônus da prova foi deferida (mov. 17.1). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 46.1). O julgamento foi convertido em diligência (mov. 48.1) e o autor, em resposta, prestou esclarecimentos (mov. 56.1). Pois bem. Entendo que a causa está apta a julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos é eminentemente de direito, estando instruída com prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de prova pericial. Passo à análise das preliminares e do mérito. Preliminares A empresa Casas Bahia argumenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade por reparcelamentos seria da administradora do cartão. Sem razão. Isso porque a presente demanda se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual incide o disposto no Art. 7º do CDC acerca da responsabilidade solidária. Art. 7º, parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No caso, o cartão de crédito cujo reparcelamento é contestado foi oferecido e adquirido no estabelecimento comercial da empresa requerida, a qual atuou como intermediadora direta da suposta contratação. Corrobora tal conclusão o fato de que as próprias faturas ostentam não apenas a bandeira da instituição financeira responsável pela emissão, mas também o nome da empresa requerida (mov. 1.5). Dessa forma, ainda que o parcelamento tenha sido formalmente efetuado pela administradora, a empresa requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que participou da oferta, da intermediação e da viabilização do serviço que deu origem ao débito impugnado. No mesmo sentido, trecho de decisão proferida por este Tribunal de Justiça em julgamento de caso semelhante: Especificamente no caso dos autos, verifica-se que o cartão de crédito em questão é oferecido aos clientes nas lojas da Casas Bahia S.A. e, emitido pelo Banco Bradescard S/A., sendo que ambas obtêm vantagem econômica com a contratação do cartão. Logo, considerando que a instituição financeira integra a cadeia de fornecedores dos produtos e serviços, por tratar justamente da administradora dos cartões de créditos a serem utilizados no estabelecimento comercial da segunda requerida, com finalidade de facilitar ou criar alternativas para pagamento das compras realizadas pelos consumidores junto àqueles referidos estabelecimentos, é evidente a responsabilidade solidária entre as apelantes. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003044-79.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.05.2018) Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, igualmente não merece acolhimento. Isso porque, ao contrário do alegado pela requerida, não há necessidade da comprovação de pretensão resistida para que a parte possa ingressar com demanda em juízo. Não se olvida que em situações excepcionais, exige-se a prévia comprovação ou o exaurimento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, como é o caso da justiça desportiva (artigo 217, §1º, do Código de Processo Civil) e das ações previdenciárias (RE n. 631.240 do STF), contudo, não é caso destes autos, pois se trata de ação consumerista. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. VALOR DA CAUSA ADEQUADO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. DESNECESSIDADE DO ACIONAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DO DÉBITO ORIGINAL NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA QUESTIONADA. DANO MORAL NÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO. MERA COBRANÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA QUE NÃO GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. A apelação cível interposta pelo autor objetiva a reforma da sentença para reconhecer o ato ilícito praticado, vez que não foi apresentado o contrato apto a comprovar a regularidade do débito original. Almeja, consequentemente, a declaração de inexistência da dívida e a condenação das rés ao pagamento de dano moral no valor de R$ 30.000,00. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a requerida responsável pelas cobranças realizadas tem legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) saber se o valor da causa deve ser readequado; (iii) saber se há interesse processual do autor; (iv) saber se é devido o reconhecimento da inexistência do débito; (v) saber se é devido o reconhecimento de danos morais no caso, e o seu valor. III. Razões de decidir 3. A requerida, na qualidade de agente de cobrança, deve responder por eventuais danos de forma solidária. 4. No caso, o valor da causa foi atribuído exatamente como pretendido pela proponente da ação, qual seja o valor dos danos morais que entende ser adequados à reparação do ilícito, e o valor da dívida questionada, razão pela qual não há que ser feita readequação do valor da causa. 5. Verificado o interesse de agir, na medida em que a tentativa de solução pela via administrativa não é requisito para o exercício regular da ação. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004210-57.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.04.2025) Afasto as preliminares aventadas. Mérito Com efeito, a demanda trata, em síntese, de suposto reparcelamento e negativação indevidos. Assim, não há dúvidas acerca da existência de relação de consumo, de modo que devem ser observadas as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do artigo 6º do CDC são direitos básicos do Consumidor, dentre outros, o direito à informação clara e adequada sobre todas as particularidades do negócio (inciso III), à proteção contra práticas abusivas (inciso IV) e à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI). No caso, a parte autora narra que, na fatura de outubro de 2023, houve reparcelamento do valor total da fatura, de maneira unilateral, mesmo após ter sido efetuado o pagamento integral do valor dentro do prazo. Aduz que tentou, por diversas vezes, resolver a situação, mas não obteve solução efetiva, sendo que efetuou o pagamento de alguns boletos referentes ao reparcelamento da dívida já paga, mas, em razão da persistência da cobrança, deixou de pagar algumas parcelas, o que resultou na negativação do seu nome. Para corroborar suas alegações, junta aos autos, dentre outros, as faturas (mov. 1.5 e 1.7), o comprovante de pagamento (mov. 1.6) e a restrição creditícia (mov. 1.15). As empresas requeridas argumentam a inexistência de ato ilícito, sendo que a Bradescard sustenta que o autor deixou de efetuar o pagamento da fatura de setembro de 2023 e que, em caso de utilização do crédito rotativo por dois meses consecutivos, o Parcelado Fácil é automaticamente ativado, nos termos da regulamentação do Banco Central. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a fatura de outubro de 2023 (mov. 1.5) indica a ausência de pagamento da fatura anterior, uma vez que o valor cobrado é composto pelo saldo anterior de R$ 1.252,50, acrescido das compras realizadas no período. Na mesma fatura, consta informação expressa de que, não havendo pagamento da fatura anterior ou havendo utilização do crédito rotativo, qualquer pagamento inferior ao valor total da fatura seria considerado aceite para o parcelamento automático em até vinte e quatro vezes. Observa-se, ainda, que o pagamento da fatura de outubro somente ocorreu em 18/10/2023, ao passo que o vencimento estava previsto para 08/10/2023, evidenciando a ausência de quitação tempestiva da obrigação. Somado a isso, o comprovante de pagamento juntado no mov. 1.6, além de evidenciar que o pagamento foi realizado após o vencimento da fatura, não comprova a alegada quitação integral do débito. Isso porque o documento contém a indicação de um campo denominado "Valor Calculado", no qual consta o montante aproximado de R$ 1.784,63, sem, contudo, apresentar de forma legível e completa a informação referente ao valor efetivamente pago, de modo que não há como aferir, com a necessária segurança, qual foi o montante efetivamente quitado pelo autor. Corrobora tal conclusão o fato de que a fatura subsequente (mov. 1.7) registra apenas o lançamento "Pagamento Bradesco" no valor de R$ 1.300,00, circunstância incompatível com a conclusão de que houve pagamento integral da fatura no valor de R$ 1.979,63, como sustenta o autor. Saliente-se que, apesar de intimado para apresentar o comprovante em sua integralidade (mov. 48.1), o autor não o fez. Assim, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova, incumbia ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, os elementos constantes dos autos indicam que o saldo da fatura de setembro permaneceu em aberto e foi submetido ao crédito rotativo, ao passo que a fatura de outubro tampouco foi quitada no vencimento, atraindo a incidência das regras de parcelamento previstas na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central[1] e reproduzidas na própria fatura. Ademais, sequer há prova inequívoca de que a fatura tenha sido integralmente quitada. Nesse contexto, verifico que o saldo remanescente foi submetido ao crédito rotativo e, posteriormente, ao Parcelado Fácil de forma regular. A fatura de novembro de 2023 registra lançamentos característicos dessa modalidade, incluindo crédito referente ao saldo anterior, entrada do parcelamento, cobrança de parcela, juros, IOF e encargos decorrentes do atraso, além de pagamento no valor de R$ 1.300,00 considerado para abatimento da dívida. Diante desse cenário, entendo que o parcelamento aplicado à fatura foi legítimo, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de restituição de valores. Pelo mesmo motivo, a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos mostra-se regular, por decorrer de débito efetivamente existente e inadimplido. Por fim, ausente conduta ilícita por parte das requeridas, tampouco se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, consoante disposto no art. 54, da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Normas da E. Corregedoria – Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito [1] Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

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