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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0006922-07.2026.8.27.2722/TO
AUTOR: MARIA DA SILVA MOURA
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por MARIA DA SILVA MOURA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora qualifica-se como pessoa idosa e aposentada, asseverando que a sua conta bancária nº 127177-6, agência 590, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, tem sido objeto de descontos unilaterais e indevidos sob a rubrica denominada "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", que totalizam a quantia de R$ 352,92. Sustenta a inexistência de contratação que legitime tais débitos e destaca a natureza alimentar de seus proventos, alegando que a conduta da instituição financeira requerida compromete sua subsistência básica. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. (evento 1)
Deferi a gratuidade da justiça, inverti o ônus da prova e indeferi a tutela de urgência. (evento 6)
Citada regularmente, a instituição financeira requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, inépcia da petição inicial, impugnação à gratuidade da justiça e conexão com reunião de processos. Suscitou prejudiciais de prescrição trienal e decadência quadrienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação tarifária de serviços. (evento 12)
A parte autora apresentou réplica rebatendo todas as preliminares e prejudiciais, apontando a ausência de contrato e reiterando os pedidos inaugurais. (evento 19)
Intimadas as partes para especificarem provas (evento 21), ambas requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (eventos 26 e 27).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
A instituição financeira requerida aventou a falta de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. Contudo, rejeito a preliminar, pois o interesse de agir se verifica na necessidade de a parte vir a juízo buscar a tutela pretendida mediante procedimento adequado, encontrando-se plenamente amparada pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O pleno acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental, não sendo exigível o prévio esgotamento ou a recusa na esfera administrativa para a propositura da demanda.
Quanto às demais preliminares, a alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta, porquanto a exordial preenche os requisitos legais e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Do mesmo modo, indefiro o pedido de conexão e reunião de feitos, pois não restou demonstrada identidade de pedidos ou de causa de pedir com outras demandas a justificar o apensamento pretendido.
A impugnação à gratuidade da justiça formulada pela requerida não merece acolhimento, por se tratar de mera oposição genérica, desprovida de qualquer suporte documental capaz de infirmar a hipossuficiência declarada pela autora, aposentada e idosa, razão pela qual mantenho o benefício.
No que tange às prejudiciais de mérito, a requerida invoca a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e a decadência quadrienal do art. 178, II, do mesmo diploma legal (evento 12). Todavia, rejeito ambas as alegações. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, nas ações de repetição de indébito decorrentes de relação contratual ou bancária sem lastro, aplica-se o prazo prescricional decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, inexistindo prova da celebração de negócio jurídico válido, não há cogitar em decadência para anulação por vício de consentimento.
Passo ao exame do mérito.
Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, motivo pelo qual julgo a lide no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, constato que a autora acostou aos autos os extratos bancários demonstrando a ocorrência dos descontos impugnados.
Urge registrar que, no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas consumeristas, porquanto a situação se amolda aos requisitos dos artigos 1º a 3º do CDC.
É sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como ter cautela na realização de qualquer cobrança ou procedimento, sob pena de responder pelos danos causados.
Noto que o litígio gira em torno dos descontos efetuados na conta da autora referente à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", consubstanciados em dois lançamentos de R$ 173,16 em 02/10/2023 e R$ 179,76 em 13/09/2024, totalizando R$ 352,92 (evento 1).
Afirmou a autora que jamais solicitou, contratou ou autorizou tais cobranças em sua conta bancária de benefício. A requerida, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas de que o serviço teria sido disponibilizado em seus canais de atendimento, sem colacionar aos autos o instrumento contratual assinado, a apólice, a gravação telefônica ou qualquer registro eletrônico com biometria ou confirmação que fundamentasse as cobranças impugnadas. A mera existência de conta corrente não supre a necessidade de prova da contratação de seguro tarifado.
A cobrança de valores e tarifas sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, violando os deveres de informação e de transparência, previstos no art. 6º, III e VIII, e no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Não tendo a requerida juntado qualquer documento que legitime os descontos, conclui-se que a tese autoral é verdadeira, sendo indevidos os lançamentos efetuados.
Ainda que a requerida alegue atuação de terceiros ou falha sistêmica, não se aplica a excludente de responsabilidade, pois o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, que independe de culpa.
Nesse toar, a requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não comprovou a existência de contratação válida.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui jurisprudência pacífica sobre a nulidade de descontos decorrentes do seguro Bradesco Vida e Previdência não comprovado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA NULIDADE DO CONTRATO INTITULADO "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado e analfabeto e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 2. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais, decorrentes de cobrança em conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de tarifas bancárias, sem a efetiva contratação do encargo por parte do correntista. 3. Uma vez demonstrada a má-fé da empresa responsável pelo desconto indevido, a qual sequer se desincumbiu de trazer aos autos o suposto contrato entabulado, tem-se que, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, a restituição dos valores será em dobro. 4. Recurso provido.” (TJTO, Apelação Cível, 0003210-43.2020.8.27.2714, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 13/05/2021 15:43:00)
Sendo assim, considerando a comprovação da inexistência de qualquer prova apta a demonstrar a legalidade das cobranças, declaro a inexigibilidade e a nulidade dos descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Defiro.
Dos Danos Morais.
Saliento que a requerida deve arcar com os riscos do seu negócio, competindo-lhe verificar a autenticidade dos documentos e abster-se de efetuar cobranças indevidas em desfavor de pessoas que não contrataram os seus serviços.
É sabido que é dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como certificar-se dos dados cadastrais e da regularidade negocial antes de realizar qualquer lançamento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.
É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e independe de culpa, examinando-se a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade.
Não obstante, a conduta praticada ofende a legalidade constitucional prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No mesmo sentido, dispõem o art. 186 e o art. 927 do Código Civil sobre o dever de reparação originado da prática de ato ilícito.
Depreende-se que a violação das normas do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, por defeito na prestação do serviço, impõe a responsabilização civil da instituição financeira requerida pelos danos decorrentes da má prestação de suas atividades.
Comprovada a falha na prestação de serviços que culminou em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora, resta evidente que a requerida cometeu ilícito civil, assumindo o risco de lesionar a consumidora em sua esfera extrapatrimonial, o que enseja a obrigação de indenizar.
A doutrina reconhece que o prejuízo moral sofrido em situações dessa natureza é presumido, porquanto a subtração injustificada de valores sobre verba alimentar atinge a tranquilidade, a subsistência e a dignidade do consumidor.
Nesse diapasão, o dano moral presumido, in re ipsa, prescinde de prova material do sofrimento, uma vez que decorre do próprio fato danoso que abala a esfera pessoal da parte ofendida.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: "O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos." (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2011. p. 232).
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado acerca da matéria:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO INDÉBITO COMPROVADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS E MANTIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos realizados sob o título seguro na conta bancária da requerente. 2. Determinada a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova acerca da contratação do serviço, não colacionando nenhum contrato assinado pela parte autora. 3. Assim, não comprovada a legalidade do contrato supostamente celebrado em nome da autora, ônus que competia à instituição financeira, sobretudo considerando a inversão do ônus da prova deferida. 4. Incontroversa a inexistência de relação negocial entre as partes, revelando-se indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, dos valores comprovados nos autos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie. 5. Considerando a ocorrência dos danos morais in re ipsa, ou seja, aqueles que independem de prova, e diante dos fatos ocorridos, entendo que a reparação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) se revela razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica do Banco, o grau de dolo ou culpa e o dano experimentado pela apelante. 6. Recurso conhecido e improvido.” (TJTO, Apelação Cível, 0001286-33.2021.8.27.2723, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 27/11/2023 09:30:25)
Como se sabe, não há critério rígido para fixar a indenização por dano moral, devendo-se levar em conta o nexo de causalidade, os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor e da ofendida, o bem jurídico violado e a extensão da dor e dos reflexos deixados pelo evento danoso.
A previsão para esse tipo de reparação tem a finalidade de recompor o status quo e sancionar a conduta negligente, sem propiciar enriquecimento sem causa. Em razão dessa dupla finalidade compensatória e pedagógica, devem-se ponderar as particularidades da lide.
Demonstrada a ilicitude da conduta da requerida e a ausência de cautela no lançamento dos débitos sobre os proventos da autora, entendo adequada a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro.
Da Repetição de Indébito.
Ressalto que a autora pleiteia a repetição do indébito em dobro da quantia descontada indevidamente de seu benefício previdenciário sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", consubstanciada em dois lançamentos que totalizam R$ 352,92 (evento 1).
Lembro que a cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, verifico que a instituição financeira requerida efetuou descontos diretos na conta de benefício previdenciário da parte autora sem autorização prévia e sem comprovação de celebração de negócio jurídico válido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado acerca da matéria:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a inexistência de contrato de seguro, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A ré busca a reforma total da sentença, enquanto o autor pleiteia a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da contratação válida autoriza a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição em dobro; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta corrente, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações de consumo, recai sobre o fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu causa aos descontos efetuados na conta do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de instrumento contratual devidamente assinado ou de outra prova da manifestação de vontade do consumidor impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos. 5. A cobrança de valores com base em contrato inexistente configura falha inescusável na prestação do serviço, afastando a hipótese de engano justificável e tornando devida a restituição em dobro do indébito, conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. Consoante jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). 7. Para a caracterização do dano moral em tais hipóteses, exige-se a demonstração de circunstâncias agravantes que extrapolem o mero dissabor e o prejuízo material, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento da subsistência, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de provar a regularidade da contratação que deu origem a descontos em conta do consumidor, sob pena de declaração de inexistência do débito. 2. A ausência de prova da contratação válida impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se configurar engano justificável. 3. Os descontos indevidos em conta corrente, decorrentes de fraude contratual, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG.” (TJTO, Apelação Cível, 0013165-48.2023.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , Relatora do Acórdão - SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 01/07/2026 16:17:35)
Deste modo, restando demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a devolução dos valores descontados na forma dobrada. Defiro.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
- DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade e inexigibilidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
- CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescendo taxa Selic a partir da data do arbitramento; bem como, a devolução dos valores debitados na conta da autora, na forma dobrada, incidindo correção monetária desde cada desconto indevido até a citação pelo IPCA, e, a partir da citação, exclusivamente a taxa Selic; igualmente, no estipêndio das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito à COJUN.
Data certificada pelo sistema.
Nilson Afonso da Silva
Juiz de Direito