2026-09-16 · TJSP
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0006920-73.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ESTRADAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 15 dias para que a parte autora cumpra, na integralidade, a decisão de ev. 5, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Isso porque o documento apresentado não comprova que a parte executada promoveu a negativação do nome da autora, pois as pendências que aparecem são de valor e empresa credora distintas da dívida ora discutida. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão, se cumpridas todas as determinações de emenda, ou para sentença, se descumprida quaisquer das determinações. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito