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0006920-37.2026.8.27.2722

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0006920-37.2026.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA DA SILVA MOURA ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA SILVA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, sustenta, em síntese, que, ao analisar o extrato de sua conta bancária mantida junto à instituição requerida (agência 590, conta nº 127177-6), constatou a incidência de desconto no valor de R$ 187,63 sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL". Alega que jamais anuiu com a contratação de referido seguro, tratando-se de cobrança indevida e abusiva. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais. (evento 1) Deferi a gratuidade da justiça, determinei a tramitação prioritária pelo fator etário e promovi a inversão do ônus da prova. Indeferi a tutela de urgência e dispensei a audiência de conciliação. Determinei a citação. (evento 6) O requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida e conexão com outros feitos em tramitação. Impugnou a justiça gratuita concedida à autora. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal e de decadência quadrienal. No mérito, defendeu a legalidade da conduta e a regularidade da contratação do seguro mediante uso de biometria e senha pessoal no canal BDN, sustentando a ausência de defeito na prestação do serviço, inexistência de danos morais e materiais, inaplicabilidade da repetição em dobro e pugnando, sucessivamente, pela compensação de serviços. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. (evento 10) A autora apresentou réplica impugnando a contestação, rechaçando as preliminares e prejudiciais, e ratificando os pedidos inaugurais. (evento 16) Intimadas as partes para manifestação sobre audiência conciliatória e especificação de provas (evento 18), a autora manifestou desinteresse em novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 23), e o requerido manifestou não ter interesse em conciliação nem proposta de acordo a apresentar (evento 24). Vieram os autos conclusos para julgamento. (evento 26) É o relatório. Decido. Trata-se de ação de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. O requerido aventou a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia; contudo, Rechaço, pois entendo que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorrer a necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor a ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ). Ademais, destaco que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação. O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de acionar a esfera administrativa antes de propor a ação. O requerido impugnou a justiça gratuita concedida à autora; realço que se trata de mera oposição a benefícios conferidos a essa parte, no qual não houve embasamento documental idôneo apto a derruir a presunção legal de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC ), portanto, Mantenho. O requerido solicitou a conexão e apontou fracionamento de ações. Todavia, Indefiro, pois os feitos indicados não possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, tratando-se de contratos e cobranças autônomas, inexistindo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião processual. Rejeito, outrossim, a prescrição trienal e a decadência (artigo 178 do Código Civil), visto que a pretensão de repetição de valores descontados de forma indevida de conta bancária decorrente de produto ou serviço não contratado se submete ao prazo prescricional decenal geral (artigo 205 do Código Civil), contado de cada desconto indevido de trato sucessivo. Tratando-se de alegação de inexistência de negócio jurídico, não incide o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil. Passo ao Mérito. Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC. Compulsando os autos, percebo que a autora juntou os extratos bancários demonstrando a ocorrência do desconto de R$ 187,63 em 13/09/2022. Urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC. Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. Noto que o litígio gira em torno do desconto efetuado na conta da autora referente a "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL". Afirmou a autora que não autorizou que fossem efetuados descontos em sua conta; a instituição requerida, por sua vez, limitou-se a alegar que a adesão ocorreu em terminal de autoatendimento mediante biometria e senha pessoal, mas não colacionou aos autos o instrumento contratual, termo de adesão assinado, apólice individualizada ou log de autenticação eletrônica que fundamentasse a cobrança impugnada. A mera existência de movimentação bancária não supre a necessidade de prova da contratação de seguro. A cobrança de serviços e seguros sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, violando o dever de informação e transparência (artigo 6º, incisos III e VIII, e artigo 39, incisos III e V, do CDC). Eis então, não tendo a requerida juntado qualquer documento que legitime o desconto, o que se conclui que a tese autoral realmente é verdadeira, sendo totalmente indevido o desconto referente à cobrança em questão. Ao que parece a requerida foi vítima de terceiros ou operou com falha em seus sistemas, no entanto não deve ser aplicada a excludente de responsabilidade, pois o art. 14 do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, a qual independe de culpa. Nesse toar, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, na medida em que não comprovou a contratação válida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica sobre a matéria em discussão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES AO SERVIÇO "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL". RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço denominado "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar instrumento contratual ou outro elemento idôneo apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. 3. Ausente prova da contratação, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. A cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistindo prova de repercussão extraordinária decorrente dos descontos relativos ao serviço "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 6. Obtendo a parte autora êxito quanto aos pedidos principais da demanda e sucumbindo apenas em relação ao pedido acessório de danos morais, configura-se sucumbência mínima, impondo-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil para afastar a sucumbência recíproca. 7. Afastada a sucumbência recíproca, a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios deve recair exclusivamente sobre a instituição financeira, mantida a verba honorária fixada na origem por atender aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso da parte autora é apenas parcialmente provido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a sucumbência recíproca, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação do serviço "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL" impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da restituição dos valores indevidamente descontados. A cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral in re ipsa. Obtendo a parte autora êxito nos pedidos principais e sucumbindo apenas quanto ao pedido acessório de indenização por danos morais, caracteriza-se sucumbência mínima, impondo-se o afastamento da sucumbência recíproca, sem incidência da majoração dos honorários advocatícios recursais em razão do provimento apenas parcial do apelo.” (TJTO , Apelação Cível, 0003087-44.2022.8.27.2724, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 20/07/2026 21:30:28) Sendo assim, considerando a comprovação da inexistência de qualquer prova apta a comprovar a legalidade dos descontos, declaro a inexigibilidade e nulidade da cobrança nomeada como: "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL". Defiro. Dos Danos Morais. Saliento que o requerido deve arcar com os riscos do seu negócio, bem como de verificar a autenticidade dos documentos e não efetuar cobranças indevidas em nome de pessoas que não contrataram seus produtos ou serviços. Ora, é sabido que é dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. É cediço que a responsabilidade do requerido é objetiva, conforme preceitua a regra do art. 14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista. Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados. Elucido que comprovada a falha na prestação de serviços que culminou nos descontos indevidos nos parcos benefícios da autora, o entendimento é de que o requerido cometeu ilícito civil e deve ser responsabilizado pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar. A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido. Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano. Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: "O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos." (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2011. p. 232). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento firmado acerca desse tema: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO "AP MODULAR PREMIÁVEL". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA FIXADA EM R$ 10.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. TAXA SELIC. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente ao seguro denominado "AP Modular Premiável", condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do seguro que ensejou os descontos; (ii) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) analisar a configuração do dano moral e o respectivo quantum; e (iv) estabelecer os consectários legais aplicáveis, à luz do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do seguro, não podendo exigir do consumidor prova de fato negativo. Ausente contrato assinado, gravação, aceite eletrônico ou qualquer meio idôneo de demonstração da manifestação de vontade, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos. 5. A cobrança indevida, desacompanhada de engano justificável, autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por violarem direitos da personalidade e a dignidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. A indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 7. Quanto aos consectários legais, aplica-se a orientação firmada no Tema 1.368 do STJ: a) na repetição do indébito, incide exclusivamente a taxa Selic, desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, por englobar correção monetária e juros de mora (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) no dano moral, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se, para compatibilização com o art. 406 do CC, a Selic com dedução do IPCA no período anterior ao arbitramento e, a partir deste, exclusivamente a Selic, vedada a cumulação com outro índice no mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da requerida conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação de seguro cuja existência é impugnada pelo consumidor, não podendo transferir-lhe o ônus de provar fato negativo. 2. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização em R$ 10.000,00 quando compatível com as circunstâncias do caso concreto. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 927, III; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; TJTO, Apelação Cível nº 0000082-03.2025.8.27.2726; TJTO, Apelação Cível nº 0002736-15.2020.8.27.2733; TJTO, Apelação Cível nº 0000749-73.2022.8.27.2732.” (TJTO, Apelação Cível, 0000074-20.2024.8.27.2707, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 16:45:59) Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso. A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo. Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado. Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda. Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a ausência de provas da parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro. Da repetição de indébito. Ressalto que a autora pleiteia a repetição de indébito em dobro da quantia do valor descontado indevidamente do seu benefício como "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL". Lembro que a cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado, e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ). In casu, verifico que foram efetuados descontos diretos na conta de benefício previdenciário sem ao menos ter sido autorizado para tanto e tampouco haver contratação legítima. Deste modo, como restou demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável, enseja, portanto, a devolução dos valores descontados em dobro. Outrossim, indefiro o pedido de compensação de serviços formulado pela instituição requerida em sede de contestação, porquanto o fornecimento de serviços sem solicitação prévia equipara-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (artigo 39, inciso III e parágrafo único, do CDC ), além de demandar via processual própria de reconvenção (artigo 343 do CPC ). Defiro. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: - DECLARAR a inexigibilidade e nulidade da cobrança nomeada como: "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL". - CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de taxa Selic do arbitramento; bem como, na devolução dos valores debitados na conta da autora na forma dobrada, incidindo correção monetária do desembolso até a citação pelo IPCA; a partir da citação taxa Selic; igualmente, no estipêndio das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil. PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN. Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito

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