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TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006920-11.2026.4.05.8501 AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS LIMA ROSA - SE11254 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal de Sergipe: 1. Cito a parte demandada para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no mesmo prazo, fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, caso queira, apresentar quesitos e indicar assistente técnico em relação à perícia social rural a ser designada, na forma do item 5, conforme os arts. 9º, 11, caput, e 12, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, confirmar os dados já informados nos autos ou, caso estejam incompletos ou desatualizados, prestar as informações necessárias à realização da perícia social rural a ser designada, na forma do item 5, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, caso a omissão inviabilize a realização da diligência, indicando: a) endereço completo e atualizado do local onde reside, com ponto de referência e demais informações que facilitem sua localização; b) caso exerça a atividade rural em local diverso de sua residência, o endereço ou a localização do imóvel em que trabalha, com ponto de referência e demais informações úteis à sua identificação e acesso; c) caso a residência ou o imóvel rural referidos nos itens anteriores não possuam endereço formal, informações suficientes para possibilitar sua localização pelo(a) assistente social; d) número de telefone para contato; e e) eventual apelido ou nome pelo qual é conhecida na comunidade. 3. No mesmo prazo do item 2, poderá a parte autora, caso queira, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 4. Após o decurso dos prazos estabelecidos nos itens 1 e 2, caso a parte autora não tenha prestado as informações solicitadas no item 2 e os dados já constantes dos autos sejam insuficientes para a realização da diligência, façam-se os autos conclusos. 5. Encerrados os prazos previstos nos itens 1 e 2, e disponíveis nos autos informações suficientes para a realização da diligência, não sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra nem se mostrando necessária ou mais adequada a produção de prova diversa, designe-se perícia social rural, destinada à apuração das circunstâncias relacionadas ao alegado exercício de atividade rural e à qualidade de segurado(a) especial da parte autora, fixando-se os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo estipulado na Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF n. 305/2014, com a redação dada pela Resolução CJF n. 937/2025. 6. Para fins de registro no sistema, a perícia deverá ser cadastrada na mesma data de sua designação. A data cadastrada não corresponderá à data de realização da diligência pelo(a) assistente social, nem representará agendamento prévio da visita à parte autora. 7. O(a) assistente social deverá responder ao formulário padronizado de quesitos deste Juízo e aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como examinar a documentação administrativa constante dos autos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data registrada no sistema para a realização da perícia. 8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. Decorrido o prazo previsto no item anterior, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos. RAYANE LIMA TORRES Servidor(a)
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