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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
Processo 0006919-36.2025.8.26.0161 (processo principal 1001878-23.2015.8.26.0161) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - MBA Mercantil Brasileira de Aço Ltda - Vistos. Fls.80/118: Recebo como emenda à inicial. No plano fático-probatório, os documentos juntados trazem indícios robustos que corroboram a tese de confusão patrimonial ou esvaziamento da empresa executada original em favor da nova configuração. A análise dos atos constitutivos de Paraisópolis/MG (fls. 84, 95, 100, 105, 113) revela: a) A identidade de denominação social ("Lisanfree"); b) A identidade de objeto social (atividades de estamparia e serralheria industrial); c) A manutenção do mesmo sócio administrador, Sr. ARNALDO MACHADO DE LIMA (identificado na constituição e como único sócio e administrador na 6ª alteração contratual de fl. 113); e d) A coincidência de endereços operacionais (Rua Gema, 172, Diadema/SP - endereço original - e Rua Lavapés, 1924, Paraisópolis/MG - endereço para onde a empresa teria se transferido). Tais elementos, somados à alegação de impossibilidade de satisfação do crédito no endereço original, constituem fundadas razões para o processamento do incidente, visando apurar se houve fraude ou desvio de finalidade que justifique a extensão da responsabilidade patrimonial. Não obstante a robustez dos indícios documentais apresentados, que justificam o regular processamento do incidente, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência/evidência para o bloqueio de bens inaudita altera pars. Embora a documentação de fls. 82/118 demonstre a probabilidade do direito, não se vislumbra, neste momento, o periculum in mora concreto e atual que justifique a medida drástica de constrição patrimonial sem a oitiva da parte contrária. As movimentações societárias e de endereço narradas pela exequente ocorreram, em sua maioria, em período anterior à anotação de indisponibilidade de bens da empresa em 2020 (fl. 90), não havendo prova de risco iminente e atual de dilapidação patrimonial específico que frustre a efetividade da tutela caso o contraditório seja respeitado. Por cautela e em prestígio aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), a análise da tutela deve aguardar a manifestação dos requeridos. Desse modo, RECEBO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. CITE-SE a empresa LISANFREE SERRALHERIA INDUSTRIAL LTDA (CNPJ nº 07.702.490/0001-17), na pessoa de seu representante legal, e do sócio ARNALDO MACHADO DE LIMA, nos endereços indicados na petição de fls. 80/81, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido e requeiram as provas cabíveis (CPC, art. 135). Com a citação ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos para deliberação. PROVIDENCIE a serventia a anotação da instauração deste incidente no sistema de gestão processual (IDPJ), vinculando-o ao processo principal. Intimem-se. - ADV: CARLA FABIANA DI GIUSEPPE (OAB 394250/SP)