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0006919-24.2011.8.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 0006919-24.2011.8.11.0006 Impulsiono o feito para intimar a parte requerida LOURENCO CARVALHO DA SILVA para que informe dados bancários visando a expedição de Alvará Eletrônico, no prazo legal. CÁCERES/MT, 8 de setembro de 2026. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)

  2. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006919-24.2011.8.11.0006 Assunto(s): [Improbidade Administrativa] Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 14.921.092/0001-57) contra LOURENCO CARVALHO DA SILVA e outros (CPF/CNPJ nº 867.783.581-49). Considerando a certidão Id. 247882863 e os resultados obtidos no sequestro de valores no SISBAJUD, CUMPRA-SE o item "II)" da decisão anterior, isto é, "Se bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, DEVERÁ ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência." Acaso o valor já tenha sido depositado na conta deste Tribunal, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento do valor penhorado na(s) conta(s) informada(s) pela executada. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão para outras deliberações. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

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