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0006918-52.2019.8.13.0184

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena PROCESSO Nº: 0006918-52.2019.8.13.0184 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADILSON DE ANDRADE LIMA CPF: 128.294.778-80 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ADILSON DE ANDRADE LIMA, vulgo “Agil”, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal (vítima Nézio Toledo Júnior); no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c o art. 29 do Código Penal (vítima Thiago Júnior Maciel); e no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 07 de setembro de 2011, por volta das 15h30min, na Fazenda Nelson Toledo, zona rural de Goiabeira/MG, o acusado, em comunhão de propósitos e divisão de tarefas com outros agentes, de forma livre e voluntária e com inequívoco ânimo de matar, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, teria sido o mandante do crime que ceifou as vidas de Nézio Toledo Júnior e Thiago Júnior Maciel. Segundo a exordial, o acusado Adilson, que havia adquirido parte das terras da família Toledo, enfrentava um imbróglio para a regularização da documentação e, ao mesmo tempo, possuía uma dívida vultosa com Adalberto Ramos Prado (“Beto Vasconcelos”). Para solucionar ambas as questões, teria deliberado com este sobre a morte de Nézio Toledo Júnior, com o objetivo de pressionar os demais herdeiros a liberarem os documentos necessários. A morte de Thiago Júnior Maciel, funcionário que acompanhava Nézio, teria ocorrido como “queima de arquivo”, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime principal. A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial, com especial destaque para os boletins de ocorrência, os laudos de necropsia, o levantamento pericial realizado no local do crime e os relatórios de investigação. A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2018 (ID. 8954983016, págs. 4-6). Inicialmente, a denúncia foi distribuída em face de Adilson e dos corréus Geovano Ferreira, Fernando da Silva Batista e Fidelcino Pereira de Lima, tendo o feito sido desmembrado em relação ao réu Adilson, conforme decisão proferida no evento de ID. 8954848034, págs. 79/99. Posteriormente, devidamente citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID. 8954848032, págs. 181/190). Analisadas as teses defensivas, o recebimento da denúncia foi ratificado (ID. 9789281865). Realizadas as audiências de instrução, foram colhidos os depoimentos de diversas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Ao final da instrução, procedeu-se ao interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (ID. 10668067364), requerendo a pronúncia do denunciado nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa do denunciado apresentou memoriais (ID. 10703983267), pugnando pela impronúncia ou pela absolvição sumária, ao argumento de ausência de provas de autoria e, subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à análise do mérito. Do exame das provas carreadas aos autos, verifico que o acusado deve ser pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, porquanto presentes os pressupostos estabelecidos no art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam: (I) a materialidade do fato e (II) a existência de indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, a pronúncia está atrelada apenas ao reconhecimento da procedência do judicium accusationis, representado pela verificação da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de modo a fixar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento da causa, em atendimento ao disposto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988. Com efeito, nos processos de competência do Tribunal do Júri, para que haja pronúncia, não se exige que o juiz se convença cabalmente da ocorrência de todos os elementos constitutivos do delito. Nos termos do mencionado dispositivo processual penal (art. 413 do CPP), basta que se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que o réu seja o autor ou partícipe do fato criminoso para pronunciá-lo. É vedado ao juiz, na fase do sumário da culpa, nos processos por crimes dolosos contra a vida, proceder à detida valoração da prova colhida, submetendo a minuciosa análise crítica os depoimentos e os demais elementos de convicção trazidos aos autos. Isso porque, por mandamento constitucional, tal análise é tarefa de competência exclusiva dos jurados. O Supremo Tribunal Federal (ARE 1.067.392), ao tratar da dúvida razoável necessária para que haja decisão de pronúncia, esclarece que o magistrado, no momento da formação da decisão judicial, deve nortear-se pela teoria da prova no processo penal, em uma vertente cognitivista, a qual dispõe de critérios racionais para a valoração da prova e de standards probatórios a serem atendidos para a legitimação da decisão judicial sobre os fatos. Não é demais lembrar, sem embargo, que, para a pronúncia, não se exige o mesmo grau de certeza requerido para a condenação. A submissão de um acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente em favor da tese acusatória, ou seja, exige-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias. In casu, preponderam as provas incriminatórias no sentido da tese acusatória, razão pela qual se verificam presentes indícios suficientes de autoria, hábeis a embasar uma decisão de pronúncia. A materialidade dos delitos imputados ao acusado está comprovada pelas peças que instruem os autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência, pelo Relatório Circunstanciado de Investigações, pelo Levantamento Pericial em Local de Crime e pelos Laudos de Necropsia das vítimas Nézio Toledo Júnior e Thiago Júnior Maciel, bem como pelos demais elementos e provas produzidos ao longo da instrução. Os indícios de autoria também recaem sobre o acusado, tendo em vista as provas produzidas até o momento e os elementos de informação colhidos na primeira fase da persecução penal, aliados aos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. O investigador de polícia Orcésio de Freitas relatou, em juízo, que, desde o início das apurações, os nomes do acusado Adilson (“Agil”) e de Adalberto Ramos Prado (“Beto Vasconcelos”) surgiram como mandantes, estando a motivação relacionada à disputa por terras e a uma dívida que Agil possuía com Beto. Confirmou a existência de atritos antigos entre Agil e a família Toledo, mencionando uma tentativa de homicídio contra Mário César, irmão da vítima, em 2009, supostamente praticada por Agil. Destacou, ainda, que a análise da bilhetagem telefônica revelou intensa troca de ligações entre Agil, Beto Vasconcelos e Wander Flávio (agente colaborador em outro processo), na madrugada anterior aos homicídios. Luciano Cunha de Lima, delegado que presidiu parte do inquérito, corroborou essa versão. Afirmou que as investigações apontaram fortes indicativos da autoria intelectual de Agil e Beto Vasconcelos. Detalhou o móvel do crime: Agil, pressionado por uma dívida exorbitante com Beto, precisava regularizar a documentação das terras adquiridas da família Toledo para obter um empréstimo bancário, e o homicídio seria uma forma de “amedrontar a família”, a fim de forçar a assinatura dos documentos. Classificou a morte de Thiago como “nítida queima de arquivo”. Mário César Toledo, irmão da vítima Nézio, narrou, em juízo, as ameaças que sofria de Agil desde 2009, incluindo uma tentativa de homicídio em sua fazenda, tudo motivado pela disputa de terras. Confirmou que a família se sentia pressionada e optou por não cobrar judicialmente uma dívida do acusado, por temer represálias. Afirmou que, no dia dos fatos, imediatamente suspeitou do acusado em razão desse histórico. O policial militar Ezequiel de Souza Medeiros, um dos primeiros a chegar ao local, descreveu a cena como uma "execução sumária". Confirmou que, ainda no dia dos fatos, Mário César lhe relatou as pendências relativas às terras com Agil e o apontou como principal suspeito. Em seu interrogatório, o acusado Adilson de Andrade Lima negou a autoria. Admitiu a desavença relacionada aos documentos, mas alegou que ela existia apenas com Mário César, e não com a vítima Nézio, com quem afirmava manter relação de amizade. Tentou atribuir a motivação do crime a um suposto desentendimento entre a própria vítima Nézio e Beto Vasconcelos, negando qualquer participação nos fatos. Enfim, em que pese a versão apresentada pelo acusado e as teses defensivas, o conjunto probatório, formado especialmente pelos depoimentos consistentes dos agentes de segurança pública e da testemunha Mário César Toledo, fornece indícios suficientes de autoria para submeter o caso ao Tribunal do Júri. As teses defensivas de negativa de autoria demandam aprofundada valoração da prova, providência que compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Com relação às qualificadoras, estas devem ser mantidas. Há indícios de que o crime foi cometido por motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do CP), qual seja, a disputa por terras e a intenção de viabilizar a quitação de uma dívida, circunstâncias que denotam a natureza vil e repugnante da motivação. Da mesma forma, subsistem indícios da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP). Dos elementos constantes dos autos, há indicativos de que as vítimas foram surpreendidas em um contexto de aparente cordialidade e executadas sem possibilidade de defesa. Quanto ao homicídio de Thiago Júnior Maciel, há também indícios da qualificadora de conexão teleológica e consequencial (art. 121, § 2º, inciso V, do CP), pois a prova oral sugere que sua morte ocorreu com a finalidade de assegurar a execução e a impunidade do homicídio de Nézio Toledo Júnior, eliminando a única testemunha presencial. Por fim, em relação ao crime conexo de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), os depoimentos dos policiais, especialmente o de Orcésio de Freitas, descrevem a existência de um grupo estável e estruturado, liderado por Adalberto Ramos Prado, voltado à prática de crimes graves, incluindo homicídios por encomenda. Há indícios da ligação do acusado Adilson com o referido grupo para a consecução do crime em tela. Assim, caberá ao Conselho de Sentença deliberar acerca do reconhecimento ou do decote das qualificadoras e do crime conexo por ocasião do julgamento em plenário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO ADILSON DE ANDRADE LIMA, qualificado na denúncia, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, em razão da indigitada prática dos fatos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do Código Penal (vítima Nézio Toledo Júnior); art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c art. 29 do Código Penal (vítima Thiago Júnior Maciel); e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não havendo fatos novos que demonstrem, neste momento, risco concreto à ordem pública, à instrução processual, já encerrada, ou à aplicação da lei penal, CONCEDO-LHE O DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE, sem prejuízo de reavaliação da medida em caso de alteração do quadro fático. Preclusa a presente decisão, o que deverá ser certificado, e não sobrevindo a hipótese do art. 421, § 1º, do CPP, dê-se vista às partes para os fins do art. 422 do CPP e, em seguida, conclusos os autos para a adoção das providências a que alude o art. 423 do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o acusado, o Ministério Público e o advogado. Cumpra-se. Conselheiro Pena/MG, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS JUIZ DE DIREITO

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