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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006918-08.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. e outros EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE AUTORIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO INSS AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. Recurso inominado interposto por parte autora que teve a improcedência de seus pedidos declarada em primeiro grau, em ação na qual alegava a inexistência de contrato de empréstimo consignado, buscando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida pela instituição financeira ré - laudo de formalização digital com biometria facial, coincidência de dados pessoais e geolocalização compatível com o domicílio da autora, aferida pelo próprio juízo sentenciante - é suficiente para comprovar a validade da contratação impugnada, e, em caso negativo, quais as consequências jurídicas correspondentes, inclusive quanto à responsabilidade do INSS. III. Razões de decidir. O padrão de assinatura eletrônica exigível em contratação digital de crédito consignado pressupõe certificação ICP-Brasil ou assinatura avançada com prova de vida, autenticação em duas etapas e evidências técnicas auditáveis, não bastando biometria facial isolada nem geolocalização meramente genérica quanto ao município de domicílio. Ausente tal comprovação, reconhece-se a inexistência da contratação, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC) e a indenização por dano moral, por incidirem sobre verba de natureza alimentar. A responsabilidade do INSS, todavia, depende de comprovação de negligência fiscalizatória específica, ausente no caso concreto. IV. Dispositivo. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006918-08.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. e outros VOTO 1. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação em que se buscava a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem seu conhecimento ou consentimento, cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS e, no mérito, concluiu pela regularidade da contratação, com fundamento no laudo de formalização digital apresentado pela instituição financeira ré, no qual constam reconhecimento por biometria facial, coincidência dos dados pessoais da autora com os informados na petição inicial, geolocalização compatível com o município de seu domicílio e disponibilização do crédito em conta bancária de sua titularidade. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: (i) a insuficiência e a fragilidade da prova produzida unilateralmente pela instituição financeira, porquanto a selfie apresentada não demonstraria consciência plena do ato praticado, e a transferência do crédito à própria conta da autora não teria o condão de convalidar negócio viciado em sua origem; (ii) a insegurança dos meios tecnológicos empregados na contratação, alegando que a biometria facial e as normativas internas do banco não afastam a possibilidade de fraude ou uso indevido de dados pessoais, tampouco a mera juntada do contrato eletrônico comprovaria sua ciência ou concordância; e (iii) a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da violação de verba de natureza alimentar, bem como o cabimento da repetição do indébito em dobro. 2. Análise do Direito Não há preliminar a examinar nesta instância recursal. A rejeição, na origem, da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não foi impugnada no recurso, não havendo, portanto, controvérsia a resolver nesse ponto. Aplica-se à relação jurídica em exame o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contratação envolvendo instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, o fornecedor de serviços somente se exime de responsabilidade se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito alegado pelo consumidor inexiste - ônus que, na hipótese de negativa de contratação, recai sobre a instituição financeira quanto à demonstração da existência e da regularidade do negócio jurídico impugnado. A vinculação do consumidor ao instrumento contratual pressupõe que lhe tenha sido dada oportunidade real de conhecer previamente o seu conteúdo e de compreender seu sentido e alcance, o que a lei consumerista não trata como mera consequência da assinatura, mas como condição de sua eficácia (CDC, arts. 46 e 47). Especificamente quanto ao padrão de assinatura eletrônica exigível em operações de crédito consignado, a Lei nº 10.820/2003, em seu art. 2º-I - dispositivo diretamente aplicável às plataformas de consignação trabalhista regidas pela CLT e invocável, por analogia, aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, dada a identidade de razão entre as duas hipóteses -, estabelece que os atos de contratação por meio de sistemas ou plataformas digitais devem ser firmados por assinatura eletrônica qualificada, com certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por assinatura eletrônica avançada que assegure autoria e integridade, exigindo esta última, cumulativamente, autenticação biométrica com prova de vida no ato da assinatura e geração de evidências técnicas que comprovem a autenticação e a integridade do ato, utilizáveis em procedimentos administrativos ou judiciais. A mera biometria facial isolada - sem prova de vida, sem autenticação em duas etapas e sem evidências técnicas auditáveis - não preenche esse padrão, tampouco supre a exigência a coincidência de dados cadastrais que, por sua própria natureza, constam de documentos de identificação sujeitos a uso indevido por terceiros. Do mesmo modo, a geolocalização exigível para reforço da autenticidade do ato deve ser efetiva e específica ao momento da assinatura, apurada nos próprios elementos técnicos produzidos pelo fornecedor, não bastando a mera correspondência genérica ao município de domicílio do contratante. Reconhecida a nulidade ou a inexistência da contratação por insuficiência da prova de autoria e integridade do consentimento, a cobrança dela decorrente é indevida, sendo cabível a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Corte Especial (EAREsp 676.608/RS e correlatos, julgados em 21/10/2020, com publicação em 30/03/2021), firmou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor - não se exigindo, portanto, a demonstração de dolo ou má-fé específica. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, verba de natureza tipicamente alimentar, dispensa a comprovação individualizada do abalo psíquico para a configuração do dano moral, que se tem por in re ipsa nessas circunstâncias, dada a essencialidade da verba atingida e a vulnerabilidade inerente à condição de quem dela depende para a própria subsistência. Quanto à eventual responsabilidade do INSS, aplica-se a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, segundo a qual o INSS não responde civilmente pelos danos decorrentes de empréstimo consignado concedido mediante fraude quando a instituição financeira credora for a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário; nessa mesma hipótese, todavia, quando a instituição credora for diversa da pagadora, o INSS pode ser responsabilizado subsidiariamente, se demonstrada negligência por omissão injustificada no desempenho do seu dever de fiscalização sobre as consignações averbadas. 3. Análise do Caso Concreto A parte autora nega peremptoriamente ter celebrado o contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos impugnados, afirmando nunca ter acessado a plataforma digital, tampouco realizado os procedimentos de biometria e assinatura eletrônica descritos pela instituição financeira ré. A prova produzida pela instituição financeira, tal como examinada na sentença, consiste em laudo de formalização digital com reconhecimento por biometria facial, coincidência dos dados pessoais informados no ato da contratação com os constantes da petição inicial, geolocalização apurada - não pelos próprios elementos técnicos do laudo, mas por consulta externa realizada pelo próprio juízo sentenciante - como compatível com o município de domicílio da autora, e disponibilização do crédito em conta bancária de sua titularidade. À luz do padrão fixado no tópico anterior, essa prova não é suficiente para comprovar a autoria e a integridade do consentimento. Não há nos elementos examinados notícia de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, de autenticação em duas etapas, de prova de vida no ato da captura biométrica ou de evidências técnicas auditáveis que confiram lastro objetivo ao reconhecimento facial invocado pela instituição financeira. A geolocalização considerada pela sentença, por sua vez, não integra o próprio laudo de formalização produzido pela instituição financeira, tendo sido apurada por iniciativa externa do juízo, e limita-se a uma correspondência genérica ao município de domicílio da autora - circunstância que não equivale à geolocalização efetiva e específica do ato de assinatura exigida para reforço da autenticidade da contratação. A mera coincidência dos dados pessoais, por seu turno, não afasta a hipótese de uso indevido de documentos de identificação por terceiros, elemento que a própria autora aventa em suas razões. Também não socorre a instituição financeira o argumento de que a disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora convalidaria a contratação: tal circunstância comprova, no máximo, a disponibilização de numerário, mas não a ciência ou o consentimento da autora quanto à natureza e às condições do crédito, sobretudo diante da negativa expressa de que tenha utilizado ou movimentado os valores. Assim, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus que lhe cabia - de comprovar, pelo padrão técnico exigível, a autoria e a integridade da contratação -, reconhece-se a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado. Como consequência, é devida a restituição em dobro dos valores descontados a esse título, por se tratar de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de dolo específico da instituição financeira, cuja apuração se fará em fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É devida, igualmente, indenização por danos morais, decorrente de desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar, que ora se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se reputa proporcional à natureza e à extensão do dano. Quanto ao INSS, a instituição financeira credora do contrato impugnado é diversa da instituição responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da autora, o que afastaria, em tese, a exclusão automática de responsabilidade prevista no Tema 183/TNU. Todavia, a eventual responsabilização subsidiária do INSS depende da demonstração de negligência por omissão injustificada no dever de fiscalização das consignações - fundamento que não foi desenvolvido de forma específica no recurso, tampouco encontra amparo nos elementos dos autos ora examinados. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido em relação ao INSS. 4. Disposições Finais Têm-se por prequestionadas todas as questões constitucionais eventualmente suscitadas. Dá-se parcial provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença quanto ao pedido formulado em face da instituição financeira ré, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado e condenando-a a restituir, em dobro, os valores descontados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e acrescido de juros na mesma forma, a partir desta decisão. Mantém-se a improcedência do pedido em relação ao INSS. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte recorrente não é vencida no capítulo em que o recurso foi provido; quanto ao capítulo desprovido (INSS), tampouco há condenação, dada a natureza do provimento parcial. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.