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Processo 0006916-45.2011.4.01.3801

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Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006916-45.2011.4.01.3801/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO: IRAI RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO RIBAS (OAB MG104925) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. OMISSÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença favorável ao autor e julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do auxílio-invalidez e de pagamento de parcelas atrasadas, revogando a tutela antecipada e determinando a restituição dos valores recebidos. O embargante sustenta omissão quanto à comunicação do falecimento da parte autora e ao pedido de providências para regularização do polo processual, com suspensão do processo e habilitação dos sucessores, requerendo a nulidade do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a petição que comunicou o óbito da parte autora e relatou as diligências para localização e habilitação dos sucessores; e (ii) estabelecer a consequência processual diante da impossibilidade de habilitação dos sucessores e de regularização do polo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o julgador deveria apreciar ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de apreciar a petição do evento 7, na qual foi comunicado o falecimento da parte autora e foram relatadas as diligências realizadas pelo patrono para localizar e viabilizar a habilitação dos sucessores. A impossibilidade de localização dos possíveis herdeiros, apesar das diligências realizadas pelo advogado e relatadas no evento 7, impede a regularização do polo processual mediante habilitação dos sucessores. Não sendo possível a habilitação dos sucessores e não se identificando outras medidas processuais úteis para a regularização do polo processual, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora e da impossibilidade de prosseguimento regular da demanda. O reconhecimento da omissão não conduz à reabertura do julgamento da controvérsia nos termos pretendidos pelo embargante, mas impõe a integração do acórdão para considerar a situação processual decorrente do óbito e determinar a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de petição que comunica o falecimento da parte autora e relata diligências para habilitação dos sucessores configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A impossibilidade de habilitação dos sucessores, aliada à inexistência de outras medidas processuais úteis para regularizar o polo processual, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, para suprir a omissão quanto à apreciação da petição de evento 7 na forma da fundamentação e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, mantendo-se os honorários advocatícios tais como fixados na sentença por força do princípio da causalidade, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

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