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0006915-34.2023.8.16.0165

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Telêmaco Borba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006915-34.2023.8.16.0165 Processo: 0006915-34.2023.8.16.0165 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$139.277,65 Embargante(s): Contrex Engenharia e Serviços Ltda. Embargado(s): TATIANE DE LIMA representado(a) por TATIANE DE LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução propostos por CONTREX SERVIÇOS LTDA em face de TATIANE DE LIMA em que o embargante alega, em síntese, que o título executivo em questão não cumpre os requisitos do art. 784, CPC e que não é líquido e certo. Alega, ainda, que houve descumprimento por parte da embargada, razão pela qual requer a declaração de nulidade da execução. Liminarmente, requer o efeito suspensivo dos embargos. A tutela não foi concedida (mov. 15), decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento (mov. 21), que não foi provido (mov. 38). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 20), defendendo que o título executivo é válido e que não houve descumprimento, porque a disposição e a quantidade de vagas foram acordadas com o embargante no momento da contratação e que ele usufruiu do serviço disponibilizado. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram (mov. 33 e 34). Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 37), que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e documental. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 89). Na sequência, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 93 e 96). Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e inexistem questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise. ​ Assim, passa-se à apreciação das alegações deduzidas pelas partes. Inicialmente, nos termos da decisão de mov. 37, tenho que os pontos controvertidos referem-se, em suma, à existência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, à validade da assinatura eletrônica aposta no contrato, ao alegado descumprimento contratual por parte da embargada e à legitimidade dos descontos realizados pela embargante. No que tange à alegada ausência de título executivo extrajudicial, verifica-se que a execução está lastreada em instrumento contratual firmado entre as partes (mov. 1.5), cuja existência, validade e eficácia não são propriamente impugnadas pela embargante, que, ao contrário, reconhece a celebração do ajuste, limitando-se a questionar sua aptidão executiva em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas. Ocorre que a alegação da embargante não prospera, tendo em vista que o contrato foi celebrado por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital, circunstância que atrai a incidência do art. 784, §4º, CPC, que expressamente dispõe que, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, dispensa-se a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento puder ser verificada por provedor de assinatura. Neste caso, não há qualquer alegação concreta de fraude, adulteração ou vício na formação do consentimento, inclusive, em sede de audiência de instrução (mov. 89), restou confirmado por ambas as partes que o contrato foi efetivamente celebrado e executado, o que evidencia não apenas a autenticidade do instrumento, mas também sua plena eficácia jurídica. Portanto, estando presentes agente capaz, objeto lícito e forma admitida em direito, não há qualquer nulidade a ser reconhecida (CC, art. 104), restando o contrato preenchido com força executiva, sendo plenamente apto a embasar a execução, nos termos do art. 784, CPC. Igualmente não procede a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, uma vez que a execução foi instruída com o contrato e demonstrativo do débito, indicando valores determinados e exigíveis (mov. 1.5 e 1.6), atendendo ao disposto no art. 783, CPC. A insurgência da embargante, na realidade, funda-se na alegação de que teria havido descumprimento contratual por parte da embargada, o que afastaria a exigibilidade do crédito e legitimaria os descontos realizados. No entanto, razão alguma lhe assiste. Com efeito, incumbia à embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (mov. 37), especialmente no que se refere ao alegado inadimplemento da embargada. Contudo, não logrou êxito em produzir prova mínima capaz de corroborar suas alegações. Veja-se que quanto à suposta não disponibilização integral das vagas de hospedagem, verifica-se que não há nos autos qualquer documento que comprove o referido desajuste (não há conversas, notificação, nem comprovante de deslocação dos supostos 106 funcionários que restaram prejudicados). No mais, em sede de audiência de instrução e julgamento (mov. 89), na o informante da empresa embargada, Lincoln Catsume, informou que a quantidade de funcionários contratada poderia ser alterada após a assinatura do contrato, tanto em excesso quanto em supressão, e que, embora alegue que houve falha na prestação do serviço contrato, não houve documento algum a respeito. No mais, afirma que não estava presente nos dias em questão. Por conseguinte, a embargante sustenta que houve falhas na prestação dos serviços de transporte, alimentação e hospedagem, mencionando, inclusive, a ocorrência de ônibus quebrados, atrasos e ausência de refeições. Todavia, as referidas alegações, igualmente, não foram acompanhadas de provas idôneas. Nesse sentido, as fotografias juntadas aos autos (evento 1.10), que supostamente demonstrariam falhas no transporte, não possuem qualquer elemento que permita aferir o contexto em que foram produzidas, como data, local ou vinculação direta com a execução contratual, sendo, portanto, insuficientes para comprovar o alegado inadimplemento. Além disso, o informante Matheus Lemes disse que não houve falha na prestação do serviço contratado a título de transporte dos trabalhadores (mov. 89.4). Em relação à alimentação, a audiência de instrução e julgamento (mov. 89.1-2) deixou claro que o serviço foi prestado e com boa qualidade, com o fornecimento de café da manhã e buffet nos almoços e jantas, não há que se falar em má alimentação ofertada aos funcionários da empresa embargante. O próprio informante da embargada Lincoln Catsume afirmou que os funcionários recebiam pão, frutas, almoços e jantares, permanecendo na estadia da embargada por mais de 2 semanas (mov. 89.3). Afirmou, no mais, que não se recorda de nenhum atraso na entrega da comida. A informante Jennifer, responsável à época pela alimentação do local, afirmou que, mesmo no dia em que a embargante se retirou, a refeição do dia já estava pronta para os funcionários. A testemunha Stefany, que trabalhava como recepcionista do embargado, relatou que ela usualmente também fazia as mesmas refeições do embargante, sendo a comida era bem servida e com higiene. Por fim, também não há fundamento para legitimar os descontos realizados unilateralmente pela embargante. A retenção de valores, sem comprovação inequívoca de prejuízo ou inadimplemento da outra parte, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. No que tange à incidência de cláusula penal, igualmente não há elementos que justifiquem sua inaplicabilidade, uma vez que não restou demonstrado que a embargada tenha dado causa ao inadimplemento contratual. Ressalta-se que não foram apresentados documentos que demonstrem reclamações formais feitas pela embargante acerca dos serviços prestados pela embargada, como notificações, e-mails ou qualquer outro meio de comunicação contemporâneo aos fatos. Diante desse cenário, conclui-se que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, CPC), não sendo possível reconhecer o alegado descumprimento contratual por parte da embargada, razão pela qual impõe-se a rejeição integral dos embargos à execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito na medida em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço e o trabalho realizado. Para a atualização da base de cálculo, incidirá o IPCA desde o ajuizamento da ação. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que compreenderá a atualização monetária e os juros moratórios, vedada sua cumulação com outro índice, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta

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