Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0006914-03.2022.8.16.0030 Processo: 0006914-03.2022.8.16.0030 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.014,94 Autor(s): IRINEU BATISTA DE JESUS Réu(s): DAILZA BUSS Ementa: Direito civil e processual civil. Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança. Usucapião extraordinária e ausência de relação locatícia. Posse mansa, pacífica e ininterrupta. Animus domini. Usucapião extraordinária. Prazo decenal reduzido. Moradia habitual. Aquisição da propriedade por usucapião. Comunicação verbal de aquisição não interrompe usucapião. Ausência de oposição formal à posse. Prova testemunhal favorável à posse qualificada, Contrato verbal de locação. Ônus da prova do autor. Ausência de recibos e documentos. Inexistência de prova cabal da relação locatícia. Pagamentos eventuais não configuram locação. Natureza precária da alegação de locação. Impossibilidade de locação após aquisição por usucapião. Admissibilidade da reconvenção de usucapião. Citação dos confinantes e manifestação das Fazendas Públicas. Produção de prova oral. Procedimento da reconvenção. Regularidade processual. Ausência de oposição dos confinantes. Manifestação do Ministério Público. Compatibilidade do rito ordinário para usucapião em reconvenção. Contraditório e ampla defesa garantidos. Pedido inicial improcedente e pedido reconvencional procedente para declarar a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. I. Caso em exame 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por autor que alega ter adquirido imóvel ocupado pela ré desde 2015, firmando contrato verbal de locação, e requer a desocupação do imóvel, rescisão contratual, despejo e pagamento dos valores em atraso. A ré contesta a existência de relação locatícia, afirma posse mansa e pacífica desde 2006, e apresenta reconvenção para declaração de propriedade por usucapião extraordinária. O processo inclui produção de provas documentais e orais, além de manifestação do Ministério Público e citação dos confinantes e Fazendas Públicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré exerce posse com animus domini sobre o imóvel, preenchendo os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, e, em consequência, se são procedentes os pedidos de despejo por falta de pagamento, rescisão contratual e cobrança de aluguéis formulados pelo autor com base em suposto contrato verbal de locação. III. Razões de decidir 3. A ré exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 2006, estabelecendo moradia habitual no imóvel, preenchendo os requisitos para usucapião extraordinária. 4. O prazo decenal para usucapião se consumou em 2016, antes da comunicação da compra do imóvel pelo autor, tornando a propriedade da ré consolidada por prescrição aquisitiva. 5. O autor não comprovou a existência do contrato verbal de locação, ônus que lhe competia, não apresentando provas documentais ou testemunhais suficientes. 6. Pagamentos feitos pela ré após 2021 não descaracterizam a posse originária nem configuram relação locatícia, mas refletem insegurança diante da disputa. 7. A ausência de oposição formal à posse da ré e a manifestação de desinteresse das Fazendas Públicas e do INCRA reforçam a consolidação da usucapião. 8. A procedência do pedido reconvencional de usucapião afasta a pretensão do autor na ação de despejo e cobrança, tornando seus pedidos improcedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido inicial de despejo por falta de pagamento julgado improcedente; pedido reconvencional de usucapião extraordinária julgado procedente, declarando a aquisição da propriedade do imóvel pela ré; condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com base na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por prazo decenal, afasta a existência de relação locatícia válida e impede a procedência de pedidos de despejo e cobrança de aluguéis posteriores ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 373, I, 435, 487, I, 85, § 2º; CC, art. 1.238 e p.u.; Lei nº 8.245/1991, arts. 5º e 9º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 1683698-9, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 02.08.2017; TJPR, Apelação Cível 0021868-86.2018.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível, j. 08.08.2019; Súmula 237/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a pessoa que mora no imóvel desde 2006, cuidando dele e fazendo melhorias, já é dona da casa por direito, porque morou lá por mais de dez anos sem ser incomodada. Por isso, não existe contrato de aluguel válido entre as partes, e o pedido para tirar essa pessoa da casa e cobrar aluguéis atrasados foi negado. Assim, quem pediu o despejo terá que pagar as despesas do processo, e a pessoa que mora no imóvel poderá registrar a casa em seu nome oficialmente. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por IRINEU BATISTA DE JESUS contra DAILZA BUSS, ao argumento, em síntese, de que adquiriu o imóvel objeto da lide no ano de 2015 e que, à época da aquisição, a ré já residia no local na condição de locatária do antigo proprietário. Afirmou que as partes firmaram um contrato verbal de locação, ajustando o valor mensal que, inicialmente, era de duzentos e cinquenta reais e, posteriormente, passou para quatrocentos reais. Sustentou que a ré deixou de adimplir os aluguéis a partir de setembro de 2021. Requereu a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel e, no mérito, a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. Juntou documentos, incluindo declaração de hipossuficiência, planilha de débitos, escritura pública de compra e venda, matrícula do imóvel e notificação extrajudicial (Ref. mov. 1.2 a 1.16). O juízo determinou a emenda à petição inicial para a comprovação da hipossuficiência e a retificação do valor da causa (Ref. mov. 7.1), o que foi cumprido pelo autor (Ref. mov. 10.1). A tutela antecipada de despejo foi indeferida (Ref. mov. 12.1). A ré apresentou contestação com pedido de reconvenção (Ref. mov. 25.1). Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor e alegou a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo por suposta irregularidade na notificação premonitória. No mérito, negou veementemente a existência de qualquer relação locatícia, seja com o autor, seja com o proprietário anterior. Afirmou que o imóvel lhe foi cedido graciosamente no ano de 2006 por terceiros (Neide e Romeu) para que ali estabelecesse sua moradia com sua família, uma vez que se encontrava em situação de vulnerabilidade. Defendeu que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona desde então, tendo realizado diversas benfeitorias no local. Em sede de reconvenção, requereu a declaração de aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência da reconvenção. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (Ref. mov. 29.1), reiterando os termos da petição inicial. Impugnou o pedido de usucapião, reafirmando a existência do contrato verbal de locação e a natureza precária da posse exercida pela ré. Juntou extratos bancários, comprovante de situação cadastral de empresa, transcrições de conversas por aplicativo de mensagens, fotografias e boletim de ocorrência relativo a um incêndio ocorrido em sua residência (Ref. mov. 29.2 a 29.11). A ré impugnou os documentos juntados pelo autor, alegando preclusão (Ref. mov. 85.1). O juízo determinou a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas para manifestação de interesse no feito, providências necessárias para o processamento da reconvenção de usucapião (Ref. mov. 88.1). O Estado do Paraná (Ref. mov. 102.1 e 104.1), o INCRA (Ref. mov. 106.1), o Município de Foz do Iguaçu (Ref. mov. 107.1) e a União (Ref. mov. 108.1) manifestaram desinteresse na causa. Os confinantes SOTERO CLAUDIO DE ALMEIDA DIAS, CEZAR DE SOUZA e VALDECIR HINZE, bem como a confinante APARECIDA GRABASWSKI WELKER, foram devidamente citados e não apresentaram oposição ao pedido reconvencional. O Ministério Público manifestou-se nos autos (Ref. mov. 154.1). Em decisão de saneamento (Ref. mov. 211.1), o juízo fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência e validade do contrato verbal de locação, no inadimplemento, na natureza da posse exercida pela ré e no preenchimento dos requisitos para a usucapião. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Ref. mov. 248.1), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da ré, bem como inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final da audiência, as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido garantido às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de provas documentais e orais. Inicialmente, cumpre analisar as impugnações recíprocas à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98 e do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte adversa o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. Tanto o autor quanto a ré limitaram-se a formular alegações genéricas sobre a suposta capacidade financeira da parte contrária, sem carrear aos autos qualquer elemento documental concreto, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou certidões de bens, que pudesse elidir a presunção legal de pobreza que milita em favor de ambos. A mera especulação sobre a atividade laborativa ou a propriedade do imóvel litigioso não é suficiente para afastar o benefício. Portanto, rejeito as impugnações e mantenho a gratuidade da justiça concedida a ambas as partes. Quanto à preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, fundada na suposta irregularidade da notificação premonitória para o despejo, verifica-se que tal questão se confunde intrinsecamente com o mérito da demanda. A exigência de notificação pressupõe a existência incontroversa de uma relação locatícia. Como a tese defensiva central é justamente a inexistência de locação e a ocorrência de usucapião, a validade da notificação perde sua autonomia como questão preliminar e será resolvida pela análise da natureza da posse, o que será feito a seguir. Por fim, afasto a alegação de preclusão quanto aos documentos juntados pelo autor na impugnação. O artigo 435 do Código de Processo Civil autoriza a juntada de documentos para contrapor fatos produzidos nos autos. Como a ré inovou no processo ao apresentar a tese de usucapião na contestação, é plenamente lícito ao autor trazer documentos destinados a refutar essa nova narrativa, garantindo-se o contraditório, o qual foi devidamente exercido pela ré em sua manifestação subsequente. A controvérsia central dos presentes autos reside na definição da natureza jurídica da posse exercida pela ré DAILZA BUSS sobre o imóvel localizado na Rua Doutor Ney Braga dos Santos Monte, nº 73. O autor afirma que a posse deriva de um contrato verbal de locação, o que justificaria o despejo e a cobrança. A ré, em sede de reconvenção, sustenta que exerce posse mansa, pacífica e com ânimo de dona desde 2006, preenchendo os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Por uma questão de prejudicialidade lógica, a análise deve iniciar-se pelo pedido reconvencional de usucapião, uma vez que o eventual reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da ré afasta a pretensão locatícia do autor. Conforme prescreve o artigo 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que o prazo é reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a conjugação de três elementos fundamentais: o tempo, a posse mansa e pacífica (sem oposição) e o animus domini (a intenção de ter a coisa como sua). A lei dispensa, nesta modalidade, a comprovação de justo título e de boa-fé, bastando a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo qualificado pela moradia. No caso em exame, a análise do acervo probatório, em especial da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, demonstra o preenchimento de todos os requisitos legais pela ré/reconvinte. A ré DAILZA BUSS, em seu depoimento pessoal, narrou de forma coesa e verossímil que ingressou no imóvel no ano de 2006. Esclareceu que se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade social, sem local para abrigar seus filhos, quando o imóvel lhe foi cedido graciosamente por terceiros (Neide e Romeu), que estavam de mudança para outro Estado. Afirmou categoricamente que nunca pagou aluguel, que assumiu o pagamento das faturas de água e energia elétrica e que, ao longo dos anos, realizou diversas benfeitorias essenciais, transformando uma edificação precária e abandonada em sua residência definitiva. Esta narrativa fática encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa. A testemunha Valdir Aparecido de Abreu, compromissada na forma da lei, declarou conhecer a ré e sua família desde os anos de 2002 e 2003, período em que exercia atividades pastorais junto à comunidade religiosa frequentada por eles. Confirmou que, por volta do ano de 2006, a ré passou a residir no imóvel, após receber autorização de terceiros para nele estabelecer moradia. Relatou que o imóvel se encontrava em precário estado de conservação, circunstância que motivou a própria comunidade religiosa a prestar auxílio material para tornar a residência habitável. A testemunha afirmou que, desde então, a ré permaneceu no local com seus filhos e familiares, realizando reformas e melhorias substanciais ao longo dos anos, a ponto de a casa atualmente ser muito diferente daquela encontrada em 2006. Também foi categórica ao afirmar que jamais teve conhecimento de pagamento de aluguel pela ré, sendo sua compreensão de que o imóvel havia sido destinado a ela para moradia permanente e que era tratado pela ré como se seu fosse. A testemunha relatou ainda que, apenas muitos anos após o ingresso da ré no imóvel, surgiram comentários sobre pessoas que passaram a reivindicar a propriedade da área. Questionado especificamente sobre o tema, informou que tomou conhecimento dessas alegações quando retornou ao Paraná, há aproximadamente oito ou nove anos, ocasião em que a própria ré lhe relatou preocupação com a situação e chegou a solicitar orações em razão da insegurança gerada pela disputa. Embora não tenha conseguido precisar datas ou identificar os supostos interessados, o depoimento evidencia que qualquer notícia de contestação à posse somente surgiu após longo período de ocupação contínua do imóvel pela ré. No mesmo sentido, a testemunha Ruth Mariane Pacheco de Oliveira dos Santos relatou conhecer a ré há aproximadamente vinte anos em virtude de relações profissionais. Afirmou que frequentava a residência da ré para retirar produtos e que sempre teve a convicção de que o imóvel pertencia a ela, pois a ré ali residia com sua família há muitos anos, agindo como proprietária, sem jamais mencionar a existência de qualquer locador ou o pagamento de aluguéis. A testemunha relatou, ainda, um episódio ocorrido após a pandemia de COVID-19, no qual encontrou a ré bastante abalada psicologicamente porque uma pessoa havia surgido repentinamente alegando ser o dono da casa. Os depoimentos de Valdir Aparecido de Abreu e Ruth Mariane Pacheco de Oliveira dos Santos são convergentes ao demonstrar que a posse da ré era pública, contínua e exercida com inequívoco animus domini, bem como que eventual reivindicação de propriedade por terceiros somente veio a ser percebida muitos anos após o início da ocupação, quando já transcorrido lapso temporal suficiente para a consolidação da usucapião. A prova testemunhal produzida pela ré é firme, coerente e temporalmente abrangente, comprovando que o ingresso no imóvel ocorreu no ano de 2006, de forma mansa e pacífica, e que desde o primeiro momento a posse foi exercida com manifesto animus domini. A realização de reformas estruturais ao longo dos anos, a fixação de moradia habitual para o núcleo familiar e o comportamento público de proprietária perante a comunidade são atos materiais que exteriorizam a posse qualificada exigida pelo artigo 1.238 do Código Civil. Estabelecido o termo inicial da posse em 2006 e considerando que a ré estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual, aplica-se ao caso o prazo reduzido de dez anos previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Realizando a contagem do lapso temporal, verifica-se que o prazo decenal para a prescrição aquisitiva consumou-se integralmente no ano de 2016. Neste ponto, a tese do autor IRINEU BATISTA DE JESUS cai por terra. O autor alega na petição inicial que adquiriu o imóvel no ano de 2015, e que posteriormente registrou a escritura. Ocorre que, mesmo que se admita como verdadeira a alegação de que o autor comunicou a compra do imóvel à ré em 2015 ou em 2018, tal fato é juridicamente irrelevante para obstar o direito da reconvinte. Isso porque a mera comunicação verbal de aquisição de propriedade não configura oposição legal apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva. A oposição que interrompe a usucapião deve ser formal, traduzida em medidas judiciais ou extrajudiciais efetivas que visem à retomada do bem, o que não ocorreu no período aquisitivo. Mais grave ainda para a tese do autor, é o fato de, conforme os depoimentos colhidos, a efetiva comunicação de que o autor se apresentava como dono e a exigência de desocupação ocorreram apenas entre 2017/2018 e 2021/2022, época em que o autor providenciou o registro da propriedade na matrícula do imóvel. Portanto, independentemente do marco que se adote para a suposta comunicação da compra (2015, 2018 ou 2021), o fato é que o prazo de dez anos já havia se consumado em 2016. A partir do momento em que o lapso temporal se completa, a propriedade é adquirida originariamente pelo possuidor, operando-se a usucapião de pleno direito. Qualquer ato de cobrança ou tentativa de retomada posterior a 2016 esbarra no direito de propriedade já consolidado no patrimônio jurídico da ré. A despeito das alegações do autor de que a ré teria realizado pagamentos a título de aluguel, a análise do contexto fático e probatório revela que tais atos não têm o condão de descaracterizar o animus domini já consolidado, pois não importam em perda do direito já consolidado. O autor sustenta a existência de um contrato verbal de locação. Segundo o artigo 373, inciso I, do Código Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de alegação de contrato verbal sobre bem imóvel, a prova deve ser inequívoca, não bastando meros indícios. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a comprovação da relação ex locato verbal exige demonstração cabal da convergência de vontades e do pagamento regular de contraprestação. O autor não apresentou um único recibo de pagamento de aluguel. Não apresentou contrato escrito. Não apresentou testemunhas que tenham presenciado a negociação ou a fixação de valores. Em seu depoimento pessoal, o autor tentou justificar a ausência absoluta de provas documentais alegando que todos os seus recibos e seu aparelho celular teriam sido destruídos em um incêndio ocorrido em sua residência no ano de 2020. A justificativa do incêndio, embora trágica, não socorre o autor no campo processual. Primeiro, porque a praxe nas relações locatícias é que o recibo fique em poder de quem paga (o locatário), e não de quem recebe. Se o autor emitia recibos, a ré deveria tê-los. Segundo, porque é inverossímil que um investidor que adquire um imóvel ocupado por terceiro não formalize a relação por escrito, não exija garantias e não mantenha qualquer registro bancário ou contábil dos recebimentos ao longo de anos. A alegação de contrato verbal de locação, neste cenário, revela-se extremamente precária. Ainda que se admita que a ré tenha efetuado algumas transferências financeiras em favor do autor ou de pessoas a ele ligadas após o ano de 2021 (conforme extratos de Ref. mov. 29.2), tais pagamentos não configuram o reconhecimento de uma relação locatícia. A ré é pessoa de origem humilde, que ocupava o imóvel desde 2006 sem qualquer documentação registral formal. Ao ser subitamente confrontada por um indivíduo que se apresentava como novo proprietário, munido de escrituras e exigindo pagamentos sob ameaça de despejo, a realização de eventuais repasses financeiros denota apenas o desconhecimento técnico e a profunda insegurança da ré em relação aos direitos que já detinha sobre o imóvel. O pagamento feito sob o temor de perder a moradia da família, por pessoa leiga que desconhece o fato de já ter adquirido a propriedade por usucapião, não transmuda a natureza da posse originária. A posse mansa, pacífica e com animus domini exercida de 2006 a 2016 já havia gerado a aquisição da propriedade. Os atos posteriores, eivados de temor psicológico e desinformação, não têm o poder de anular o direito real já perfectibilizado. As testemunhas arroladas pelo autor não foram capazes de comprovar a existência do contrato de locação. A testemunha Rosiney do Carmo Barbosa afirmou apenas que deu uma carona ao autor até o local para que ele "recebesse um aluguel", mas admitiu que permaneceu dentro do carro, não ouviu qualquer conversa entre as partes e não presenciou a entrega de valores. Seu depoimento baseia-se exclusivamente no que o próprio autor lhe disse, não tendo presenciado o fato em si. A testemunha Odete Cardoso, que foi vizinha do imóvel entre 2014 e 2021, declarou que via o autor frequentar o local e que "sabia que era alugado". Contudo, ao ser questionada de forma mais aprofundada, admitiu que não tinha intimidade com a ré, que nunca presenciou o pagamento de valores e que sua percepção de que o autor ia lá "cobrar aluguel" era uma dedução baseada nas declarações do próprio autor. A testemunha não presenciou a formação de nenhum contrato e não soube informar valores ou condições. Tais depoimentos são insuficientes para afastar a robusta prova de posse ad usucapionem produzida pela defesa. Por fim, cumpre registrar que o procedimento da reconvenção de usucapião observou rigorosamente todos os ditames legais. O polo passivo foi devidamente regularizado. Os confinantes foram citados pessoalmente ou por mandado e não apresentaram contestação, o que reforça a ausência de oposição à posse da ré. Terceiros incertos e desconhecidos foram citados por edital. As Fazendas Públicas (União, Estado do Paraná e Município de Foz do Iguaçu), bem como o INCRA, foram intimados e declinaram expressamente de qualquer interesse sobre a área litigiosa. O Ministério Público foi intimado e acompanhou o feito. O pedido de usucapião em sede de reconvenção é admitido pela jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de despejo c/c cobrança. Indeferimento liminar do pleito reconvencional pelo reconhecimento da usucapião. Reforma. Cabimento de usucapião em reconvenção. Compatibilidade de ritos. Inteligência do art. 343, § 3º do CPC.1. Permite-se que a reconvenção tanto possa ser proposta pelo réu e um terceiro em litisconsórcio, como possa ser proposta pelo réu contra o autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC). Primeiro vamos examinar a situação de a reconvenção ser proposta contra autor e um terceiro (art. 343, § 3º do CPC). Trata-se de litisconsórcio passivo na reconvenção, que pressupõe, ao menos, a participação do autor – note que não é possível a propositura da reconvenção apenas contra terceiro. (...) Um bom exemplo de aplicação do dispositivo é exatamente, a reconvenção declaratória de usucapião, proposta contra o autor-reconvinte e terceiros (confinantes do imóvel usucapiendo e os citados por edital), em litisconsórcio simples. (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19 Ed. Jus Podivm. Salvador, 2017).2. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO. CABIMENTO. RITOS COMPATÍVEIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXTINÇÃO DOS RITOS ESPECIAIS. TRÂMITE DE AMBAS AS AÇÕES PELO RITO ORDINÁRIO. CAUSA DE PEDIR REMOTA COINCIDENTE ENTRE AMBOS. SÚMULA 237, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USUCAPIÃO. TESE DE DEFESA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1683698-9 - Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - J. 02.08.2017).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021868-86.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 08.08.2019) Restando comprovado que a ré DAILZA BUSS exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel desde o ano de 2006, tendo nele estabelecido sua moradia habitual, impõe-se o reconhecimento da consumação do prazo decenal da prescrição aquisitiva no ano de 2016, com a consequente procedência do pedido reconvencional para declarar a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. A procedência do pedido reconvencional de usucapião esvazia, por completo, o fundamento jurídico da ação principal. Nos termos do artigo 5º e do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, a ação de despejo por falta de pagamento pressupõe a existência válida e eficaz de um contrato de locação, seja ele escrito ou verbal. Conforme fundamentado, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência do propalado contrato verbal de locação (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A alegação revelou-se precária, desprovida de suporte e não confirmada de forma contundente pela prova oral. A constatação de que a ré já havia adquirido a propriedade do imóvel por usucapião no ano de 2016 torna juridicamente inviável a existência de uma relação locatícia válida nos anos subsequentes, pois não se pode ser locatário de um bem do qual já se é proprietário por força da prescrição aquisitiva. As cobranças perpetradas pelo autor, fundadas em um título de propriedade registrado tardiamente e ineficaz perante a posse consolidada da ré, configuram ato destituído de lastro. Ausente a prova da relação ex locato, os pedidos de rescisão contratual, decretação de despejo e cobrança de aluguéis e encargos formulados devem ser julgados integralmente improcedentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido reconvencional para o fim de declarar o domínio da ré/reconvinte DAILZA BUSS sobre o imóvel descrito na petição inicial e na reconvenção, servindo esta sentença como título hábil para o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante a expedição do respectivo mandado após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais da ação de despejo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, para as duas relações processuais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do processo. As obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Intimação referente ao movimento (seq. 240) MANDADO DEVOLVIDO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.