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TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006913-59.2024.8.16.0026 Processo: 0006913-59.2024.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.951,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MADISON Executado(s): INGRID MARCELA KOCHAK DOS SANTOS MATHEUS TRINDADE PIRES 1. Considerando que a parte exequente, intimada para se manifestar acerca da quitação da dívida, permaneceu inerte quanto à existência de eventual saldo remanescente, requerendo apenas a expedição de alvará (movs. 125.1 e 129.1), e que a parte executada não se opôs ao levantamento (mov. 132.1), expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme conta judicial indicada no mov. 167.1. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha os valores necessários à realização das diligências requeridas, sob pena de preclusão do respectivo ato e possível extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, ou requeira o que compreender de direito. 3. Na mesma oportunidade, à parte exequente para que indique as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
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