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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0006913-36.2026.8.26.0309 (apensado ao processo 1008626-78.2016.8.26.0309) (processo principal 1008626-78.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - M.M.F.S. - Vistos. Diante da declaração de fl. 09, concedo à exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar e comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 27.176,89 (vinte e sete mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, exceto para o beneficiário da Assistência Judiciária gratuita. Por fim, preclusa esta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado. Int. - ADV: FELIPE TURRINI CELANI (OAB 459255/SP)
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