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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006912-59.2008.8.16.0083 Processo: 0006912-59.2008.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$68.052,30 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ALTAIR VANDERLINDE INDÚSTRIA DE MÓVEIS DURA TEMPO LTDA 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Altair Vanderlinde e Indústria de Móveis Dura Tempo Ltda., visando à satisfação do crédito decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, convertido em multa judicial. No curso do cumprimento de sentença foram realizadas diversas diligências constritivas, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERP-JUD e CNIB, além de tentativas de localização de bens passíveis de penhora. Foram igualmente efetuadas consultas patrimoniais e expedidas ordens de bloqueio e restrição patrimonial em face do executado. Por decisão de seq. 414, foi deferida pesquisa patrimonial junto ao sistema SERP-JUD, com determinação para juntada dos documentos obtidos e posterior intimação do exequente para manifestação. Em cumprimento à determinação, sobreveio aos autos o resultado das pesquisas imobiliárias (seq. 418), com a juntada de matrículas de imóveis localizados em nome do executado. Na sequência, o exequente peticionou no seq. 421, informando a localização do Lote Urbano nº 11, Quadra nº 766, matrícula nº 18.193 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR, requerendo sua penhora, com a consequente expedição de certidão para averbação perante o registro imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC. Posteriormente, no seq. 425, foi juntado ofício expedido pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão comunicando que, em decorrência de ordem oriunda destes autos, foi averbada a indisponibilidade de bens no AV-4 da matrícula nº 18.193, em nome do executado Altair Vanderlinde. Na mesma oportunidade foi apresentada certidão de inteiro teor da referida matrícula. Após a juntada dos documentos, o Município de Francisco Beltrão reiterou o pedido formulado anteriormente, requerendo a apreciação do pedido constante no seq. 421.1, consistente na penhora do imóvel matriculado sob nº 18.193, destacando que a matrícula atualizada já se encontrava anexada aos autos. É o relatório. Vieram-me conclusos. 2. Defiro o pedido de penhora do imóvel, nos termos pretendidos evento 421.1. 3. Caso inexista nos autos matrícula atualizada do bem imóvel, intime-se a exequente para que junte aos autos o documento atualizado, no prazo de cinco dias. 4. Apresentada a matrícula atualizada, a penhora do imóvel, independentemente de onde se localize, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º CPC). Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça. 5. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 6. Caso o Sr. Oficial de Justiça não tenha condições de realizar a avaliação tendo em vista que o bem indicado está localizado em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória para avaliação. Consigno o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. Consigne-se que deverá a Exequente comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias a distribuição da referida Carta Precatória. 7. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação, cientificando-se o executado de que dispõe do prazo de 15 dias para manifestação / impugnação à penhora, deverá o Oficial de Justiça realizar os atos na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 8. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 9. Posteriormente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à eventual contraposição do(s) executado(s), bem assim sobre a penhora, levantamento das quantias e seguimento ou extinção da execução. 10. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito