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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0006911-72.2021.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador:9ª Câmara Cível
Data do Julgamento:30/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA REGRESSIVA E SUB-ROGAÇÃO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação regressiva de cobrança, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 730.000,00, valor correspondente à perda patrimonial sofrida pelos autores em razão da consolidação da propriedade de imóveis dados em garantia fiduciária para quitação de dívidas contraídas por empresa junto à Caixa Econômica Federal, com atualização monetária e juros legais. Os apelantes alegam nulidade por cerceamento de defesa, prescrição, ilegitimidade passiva e questionam a extensão da responsabilidade solidária e o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança regressiva promovida, com base na sub-rogação decorrente da consolidação da propriedade fiduciária de imóveis dados em garantia para quitação parcial da dívida, bem como se são devidas a responsabilidade solidária dos réus e a manutenção do valor da condenação fixado em R$ 730.000,00.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem considerou desnecessárias as provas testemunhal e pericial para o julgamento, baseando-se em prova documental suficiente. 4. A sub-rogação legal ocorreu com a consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis em favor da credora, configurando perda patrimonial dos autores e legitimando a cobrança regressiva contra os avalistas. 5. O avalista responde solidariamente pela obrigação, nos mesmos termos do devedor principal, conforme os princípios do direito cambial e a jurisprudência consolidada. 6. A condenação foi fixada com base no valor dos imóveis dados em garantia fiduciária, correspondendo ao prejuízo efetivamente suportado pelos autores, não havendo excesso. 7. A ilegitimidade passiva da sócia avalista foi afastada, pois sua responsabilidade decorre do aval pessoal e autônomo, não da condição de sócia da pessoa jurídica. 8. A alegação de prescrição não foi conhecida por preclusão, pois a matéria já havia sido decidida em decisão saneadora sem recurso oportuno. 9. As alegações de fraude e fatos estranhos à demanda não alteram a obrigação regressiva reconhecida, devendo ser discutidas em ação própria.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações cíveis parcialmente conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: A sub-rogação legal transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias da obrigação originária, inclusive contra avalistas, que respondem solidariamente pela totalidade da dívida, sendo legítima a cobrança regressiva pelo valor correspondente ao prejuízo patrimonial suportado pelo garantidor que teve seus bens consolidados em garantia fiduciária._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV, 55, 370, 899, 1.015, II; CC/2002, arts. 275, 283, 285, 304, 346, 349, 350; Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.931/2004, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0028340-52.2018.8.16.0017, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.09.2021.