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TJPR · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006911-09.2026.8.16.0030 Processo: 0006911-09.2026.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/01/2025 Vítima(s): ALDENIR MARIA DE JESUS DA SILVA GUILHERME Investigado(s): ALDEMIR GUILHERME CAMARGO 1. Em relação aos delitos de ameaça e lesões corporais, considerando que o arquivamento promovido pelo Ministério Público foi submetido à instância revisora que manteve (mov. 29.1) o pronunciamento de mov. 20.1, nada há a deliberar. Por outro lado, quanto aos delitos de injúria e dano simples, cumpre observar que a hipótese não se submete à sistemática ordinária de arquivamento prevista no art. 28, do CPP. Isso porque o art. 19-K, da Resolução CNMP n.º 181/2017, incluído pela Resolução CNMP n.º 289/2024, dispõe expressamente que “não se aplica a sistemática de arquivamento prevista nesta Resolução às situações de extinção de punibilidade”. Nessas circunstâncias, impõe-se pronunciamento jurisdicional acerca da causa extintiva, nos termos do art. 61, do CPP, segundo o qual, reconhecida a extinção da punibilidade, deverá o Juiz declará-la. O exercício da ação penal sujeita-se ao preenchimento de requisitos mínimos de procedibilidade, sem os quais não se legitima a instauração ou o prosseguimento da persecução penal. No caso, como apontado pelo Ministério Público, os delitos de injúria e dano simples são, em regra, processados mediante queixa-crime, por se tratarem de crimes de ação penal privada, sujeitando-se, portanto, a prazo decadencial. Nos termos do art. 103, do CP, e do art. 38, do CPP, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo legal, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Registre-se, ainda, que a Lei n.º 15.438/2026 alterou o regime jurídico da decadência nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, acrescentando regra especial segundo a qual, nessas hipóteses, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Todavia, no caso concreto, os fatos foram praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 15.438/2026, razão pela qual permanece aplicável o prazo decadencial de 6 (seis) meses então vigente. Isso porque a ampliação do prazo decadencial, embora ostente natureza processual quanto à forma de exercício do direito de ação, projeta efeitos materiais sobre a punibilidade, na medida em que alarga o período durante o qual o agente permanece sujeito à persecução penal. Trata-se, portanto, de norma penal mais gravosa, insuscetível de retroação em prejuízo do investigado/acusado, sobretudo quando já consumada a decadência sob a legislação anterior. Na hipótese, tendo a vítima tomado conhecimento da autoria delitiva em 02.03.2026, o prazo para oferecimento da queixa-crime/representação se esgotará na data de 01.09.2026. Ante o exposto, decorrido o prazo acima mencionado, julgo, desde já e sem a necessidade de ulterior conclusão, extinta a punibilidade da autora do fato em relação ao(s) delito(s) de dano simples e injúria, em razão da decadência, com base no art. 107, IV, do CP. Dispensável a intimação do acusado para ciência da extinção, com base na aplicação analógica do enunciado n.º 105 do FONAJE. 2. Diligências necessárias, dispensada a intimação da vítima. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto
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