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TJSP · Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara
Processo 0006907-66.2010.8.26.0575 (575.01.2010.006907) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo Creci 2ª Região - Vistos. Pelo que consta dos autos, o processo ficou sem qualquer movimentação útil por prazo superior a 5 (cinco) anos. Fica a ressalva que mero pedido de desarquivamento, simples sobrestamento e vista dos autos fora de cartório não caracterizam ato processual de prosseguimento do feito. Decisões já proferidas neste Tribunal de Justiça, convergem no sentido de que diligências meramente protelatórias ou incapazes de dar regular andamento ao processo para fins de interrupção do lustro, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Por conta do acima exposto, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente na forma do artigo 174, do Código Tributário Nacional, com todos seus consectários. Neste sentido seguem os excertos jurisprudenciais: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - Exceção de pré-executividade - ISS do exercício de 1993 - Citação do executado em agosto de 1997 - Processo paralisado por mais de 5 anos - Prescrição intercorrente caracterizada - Cabe à parte e não ao Judiciário promover os atos de impulso processual - Impossibilidade de aplicação da Súmula 106 do STJ - A inércia da exequente por um lapso superior ao prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN revela desinteresse em prosseguir na busca do seu direito - Sentença mantida - Recurso improvido." (VOTO N° 14168; APELAÇÃO CÍVEL N° 994.09.260747-0; COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO; APELADO: HOTEL CASTELAR LTDA; RELATOR: Des. EUTÁLIO PORTO); "Reexame necessário - Execução Fiscal - Prescrição - Inércia da Exequente - Extinção - Admissibilidade - A questão prescricional do executivo fiscal deve ser analisada com reservas - No entanto, não estando o processo em período de simples suspensão legal, mas arquivado há mais de dez anos, é de ser reconhecida a prescrição constante do artigo 174 do CTN- Decisão mantida - Reexame necessário desacolhido." (APELAÇÃO CÍVEL N° 0140760-53.2010.8.26.0000 (990.10.140760-4); COMARCA: SÃO PAULO; RECORRENTE: JUÍZO EX - OFFICIO; RECORRIDA: PAELT AUTOMATIZAÇÃO E CONTROLES ELÉTRICOS LTDA; RELATOR: Des. SÉRGIO GOMES). Por conseguinte, na linha dos julgados aqui colacionados, atentando-se ao disposto no artigo 493, do Novo Código de Processo Civil, reconhece-se a prescrição intercorrente da pretensão satisfativa, para declarar extinto o débito fiscal constante da certidão da dívida ativa que instrui a petição inicial destes autos, em detrimento do prosseguimento deste processo de execução. Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação relativa à sucumbência. Na forma do artigo 496, § 3º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária. Libere-se em favor da parte Executada eventuais valores bloqueados/depositados nos autos, bem como restrições expedindo o necessário. Por fim, cumpridas todas as determinações bem como o disposto no art. 1.283 das NSCGJ, e não havendo pendências, circunstância esta que deverá ser certificada nos autos, arquivem-se com baixa e as anotações pertinentes no SAJ/PG5, observando-se o disposto no Comunicado CG 1.789/17. P.I.C. - ADV: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA (OAB 205792/SP), JAMIR FRANZOI (OAB 207969/SP), APARECIDA ALICE LEMOS (OAB 50862/SP)
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