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TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006907-37.2025.4.05.8310 AUTOR: CAIO VINICIUS DE VASCONCELOS CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 CURADOR do(a) AUTOR: CLAUDINEIDE MARIA SEZARIO DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO VINICIUS DE VASCONCELOS em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução por mérito por ausência do autor à perícia judicial. (Id. 172055403). Afirma o Embargante que a r. sentença seria omissa, porque não teria se manifestado sobre o pedido de dispensa de perícia médica formulado na inicial (Id. 173930527). Sem contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração. Não assiste razão à Embargante. Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material". No caso em exame, a parte autora foi intimada para realização de perícia médica determinada judicialmente, com advertência de que "o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito" (Id. 166421628). Todavia, mesmo devidamente intimado, o autor faltou ao ato judicial, conforme certificado sob Id. 172051666, sendo corretamente extinto o feito, conforme previamente advertido. Ademais, embora alegue a existência de omissão por suposta não apreciação do pedido de dispensa de perícia e de ausência de controvérsia sobre a incapacidade do autor, verifica-se que a decisão de Id. 163178677, ao sanear o feito, afirmou expressamente que "o benefício foi indeferido pelo não reconhecimento da qualidade de dependente, tendo em vista que a Perícia Médica do INSS foi concluída com parecer negativo", o que afasta o suposto consenso sobre a invalidez do autor - que é diferente do impedimento de longo prazo previsto como requisito para o BPC. Por tal motivo, a referida decisão entendeu ser necessária a "realização de Perícia Médica na parte autora, haja vista a imprescindibilidade de avaliação do seu estado de saúde para o correto julgamento da lide", caindo por terra as alegações do embargante. Diante de tal contexto, vê-se que a alegação do Embargante traz ínsito o escopo de reforma, insurgência que não cabe na estreita via declaratória. Assim, devem ser improvidos os embargos declaratórios. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo intacta a sentença guerreada. Intimem-se. Arcoverde/PE, [Data da assinatura eletrônica]. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal
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