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0006905-94.2024.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - 4ª Vara Cível

    Processo 0006905-94.2024.8.26.0320 (processo principal 1004411-45.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Durval da Cunha - Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil - A parte exequente requer a quebra do sigilo bancário da executada, com a obtenção de extratos bancários e informações detalhadas acerca de movimentações financeiras, beneficiários e remetentes de operações realizadas em suas contas, sustentando, em síntese, que a pesquisa SNIPER indicou a existência de relacionamentos bancários ativos. O pedido não comporta acolhimento. A quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional, que implica restrição ao direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados, somente se justificando quando demonstrada sua efetiva necessidade para a elucidação de fatos relevantes ao processo ou quando inexistentes meios executivos menos gravosos para a satisfação do crédito. No caso, a mera informação de que a executada mantém relacionamento com instituições financeiras não autoriza, por si só, a devassa de suas movimentações bancárias. A pretensão deduzida objetiva, em realidade, a localização de bens passíveis de constrição, finalidade para a qual o ordenamento jurídico já disponibiliza mecanismos executivos específicos, não se revelando proporcional nem necessária, neste momento, a ampla quebra do sigilo bancário postulada. Ademais, a medida pretendida possui nítido caráter investigatório e exploratório, sem a demonstração concreta de circunstâncias excepcionais aptas a justificar o afastamento da garantia constitucional do sigilo bancário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário da executada, bem como de requisição de extratos bancários e demais informações relativas às suas movimentações financeiras. Intime-se. - ADV: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 78457/DF), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP)

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